PC - 158693 - Sessão: 04/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CAROLINE NUNES MESQUITA, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria -SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 24 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 30-33).

É o relatório.

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, ao analisar a prestação contábil, apurou a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e de manifestação sobre inexistência de registro de despesa com serviços advocatícios.

Pois bem, é cediço que a ausência do extrato bancário na forma definitiva afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

O caso concreto, entretanto, reveste-se de peculiaridades que excepcionalmente, a meu ver, abrandam a exigência legal.

Vejamos: a prestadora juntou aos autos extratos compreendendo os períodos de 09.7 a 29.8; 01.9 a 30.10 e repetiu o referente ao mês de agosto, todos zerados (fls. 13, 12 e 14, respectivamente), ou seja, abrangendo todo o período da campanha eleitoral.

O extrato da prestação de contas da candidata demonstra uma única despesa, no valor de R$ 350,00, referente a serviços contábeis, mas na modalidade recursos estimáveis em dinheiro, já que a profissional doou os serviços, tudo devidamente documentado, conforme recibos de fl. 15.

Assim, considerando que as informações nos extratos bancários – ainda que em forma não definitiva - corroboram aquelas do extrato de prestação de contas, no sentido de que não foram realizadas movimentações financeiras pela candidata, não vislumbro prejuízo à apreciação das contas por esta Justiça Especializada, não sendo o caso de desaprovação.

No que tange à ausência de registro de serviços jurídicos, igualmente, entendo que não prejudica a confiabilidade das informações e a apuração dos movimentos financeiros de campanha a ponto de justificar um juízo de desaprovação.

Com efeito, a utilização de serviços advocatícios embora tenha relação direta com o processo eleitoral, já que imprescindível para a apresentação das contas, não se destina diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tal gasto não traz maiores prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Dessa forma, é possível a aprovação das contas com ressalvas, conforme já se manifestaram os tribunais (com grifos meus):

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, Prestação de Contas n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, Prestação de Contas n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.15, Relatora Dra. TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.15, Página 35.)

Assim, considerando que as falhas apontadas não frustraram o controle das contas de campanha nem prejudicaram a confiabilidade das informações prestadas, devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CAROLINE NUNES MESQUITA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/14.