PC - 157904 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADEMIR ADÃO DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fls. 15-16).

Intimado (fl. 21), o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 22).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 24-27).

É o relatório.

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foram verificadas as seguintes irregularidades na prestação de contas em comento:

1. não abertura da conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a da Res. TSE n. 23.406/2014, o que representa uma inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional;

2. Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. não apresentação da documentação comprobatória e os respectivos recibos eleitorais da arrecadação de recursos estimados e a comprovação de que tais doações constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

Conclusão

A não abertura da conta bancária compromete a regularidade das contas apresentadas, pois se trata de falha insanável ante o descumprimento dos arts. 12 e 40, II, alínea “a” da Res. TSE n. 23.406/2014 e impede o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) não abertura de conta bancária específica de campanha; 2) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 3) ausência de apresentação dos recibos eleitorais da arrecadação de recursos estimados.

Primeiro, considero que, no caso específico dos autos, o item 2 consistiria falha insuficiente para o juízo de desaprovação.

A utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não é causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI N. 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 296085, Acórdão nº 49438 de 30.01.2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.04.2015, Relatora TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.04.2015, Página 35.)

Todavia, verifica-se que não houve a abertura de conta bancária específica de campanha, falha que compromete sobremaneira sua regularidade, consignando-se que o prestador, no conjunto, descumpriu o contido nos arts. 12; 40, II, a; 45 e 23, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Em conclusão, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte do candidato, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As diversas irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas.