PC - 2937 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

IVAN DOS SANTOS VAZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicano Progressista - PRP, deixou de entregar à Justiça Eleitoral a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2014, motivo pelo qual foi arrolado na PET n. 2642-64, de cujo feito se originou o presente processo de prestação de contas (fls. 02-08).

Notificado nos termos do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 para apresentar contas no prazo de 72 horas, o candidato não se manifestou (fls. 11-12).

Com informação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal - SCI (fl. 13), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelas contas serem julgadas como não prestadas (fls. 16-18).

Posteriormente, o candidato apresentou contas, desacompanhadas de instrumento procuratório (fls. 22-26), tendo sido notificado para regularizar a sua representação processual (fl. 28 e verso), e não se manifestou no prazo concedido (fls. 28-29).

O prestador peticionou nos autos, juntando procuração outorgada a advogado, requerendo o levantamento de restrição cadastral para fins de obter certidão de quitação eleitoral, o que foi deferido conforme decisão constante à fl. 30.

Os autos foram enviados ao órgão técnico desta Corte, que exarou parecer pela desaprovação da contabilidade (fls. 38-39).

Notificado para manifestação no prazo de 72 horas a respeito do parecer conclusivo, com base no art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 43), o candidato apresentou justificativas (fls. 45-46).

No relatório de análise da manifestação, a equipe técnica reiterou a conclusão do parecer anterior pela desaprovação das contas (fls. 53-54).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 57-59).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se da prestação de contas de IVAN DOS SANTOS VAZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicano Progressista - PRP, referente às eleições de 2014.

No relatório final de exame das contas, a equipe técnica apontou as seguintes irregularidades (fls. 53-54):

a) falta de apresentação dos extratos bancários da conta específica de campanha, o que contraria o disposto no art. 40, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

b) abertura da conta bancária após o prazo legal de 10 dias, contados da concessão do seu número de CNPJ, desatendendo ao art. 12, § 2º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14; e

c) ausência de assinatura do contador no extrato da prestação de contas e omissão das despesas com prestação de serviços advocatícios, ou do registro das doações estimáveis em dinheiro eventualmente recebidas a esse título, com a documentação comprobatória e recibos eleitorais correspondentes, desatendendo ao disposto nos arts. 23, caput, 31, inc. VII, 33, § 4º, e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ressalvo, inicialmente, que a ausência de assinatura do contador responsável no extrato da prestação de contas (fl. 26) e a falta de lançamento dos gastos com advogado, de natureza financeira ou estimada em dinheiro, constituem irregularidades que têm sido relevadas por esta Corte. Cito, para exemplificar, o seguinte precedente:

Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.

Ausência de assinatura do contador responsável pela contabilidade e falta de registro das despesas com serviços advocatícios, estes prestados pelo próprio candidato em causa própria.

Falhas formais que não afetam a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, insuficientes para fundamentar o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 2500-60, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 20.5.2015.) (Grifei.)

Por outro lado, embora não desconheça que a intempestividade da abertura de conta bancária tenha sido superada por este Tribunal em alguns julgados anteriores, no caso dos autos, o atraso é demasiado significativo, pois o candidato abriu conta corrente em 26.9.2014 – 83 (oitenta e três) dias após a data da concessão do seu número de CNPJ –, quando, aliás, já se aproximava o 1º turno das eleições de 2014.

Ademais, a prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira (fl. 26), circunstância que restou sem comprovação nos autos, além de ser impossível atestar a veracidade da informação prestada via consulta dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (fl. 53).

Não bastasse isso, o candidato deixou de entregar os extratos bancários definitivos, referentes à integralidade do período de campanha, como exige o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A jurisprudência deste Tribunal entende imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos e definitivos, tanto para o atesto da regularidade das operações financeiras, quanto para a comprovação da sua alegada inexistência, como ilustra a ementa da seguinte decisão:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 31, VII, e 40, II, a, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014. Prestação de contas com valores zerados. Omissão de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falta de apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva. A ausência dos extratos bancários inviabiliza a comprovação da alegada inexistência de movimentação de recursos financeiros, constituindo irregularidade grave e insanável que impede o efetivo controle das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 2074-48, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 18.6.2015.) (Grifei.)

Assim, diante do prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, e persistindo dúvida relevante acerca da fidedignidade das declarações do prestador, as contas devem ser desaprovadas.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de IVAN DOS SANTOS VAZ, relativamente às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.