PC - 192637 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROCHELE MOG DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 14-15).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 22-25).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falha que compromete a confiabilidade das contas, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica para a campanha, contrariando a determinação dos artigos 12 e 40, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

 

Art. 40.  A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
(…)

O cumprimento do referido dispositivo é imprescindível para a análise da regularidade da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral dos candidatos, conforme pacífica orientação jurisprudencial:

Eleições de 2012. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período" (REspe nº 201-53, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2014). 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 117909 RJ , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25.06.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 149, Data 13.08.2014, Páginas 144-145.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS - RE: 17912 RS , Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Data de Julgamento: 03.10.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

Tendo em vista, portanto, a não abertura de conta bancária, ferramenta de fundamental importância para o controle da movimentação financeira e das informações prestadas nos autos, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

O órgão técnico apurou ainda a ausência de registro de despesa com a prestação de serviços advocatícios e contábeis, sendo inequívoco que a candidata se valeu do serviço desses profissionais para a elaboração e apresentação das suas contas.

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, que inviabilizam a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ROCHELE MOG DOS SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.