PC - 223813 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SERRA, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 26-27).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 34-40).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal, ao analisar a prestação contábil, apurou que não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Ademais, a Resolução 23.406/2014 estabelece que os candidatos podem realizar despesas de pequeno valor em espécie, devendo constituir, para tanto, Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 6º, da suprarreferida resolução:

art. 31.

(...)

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

No caso, não houve manifestação a respeito da constituição do Fundo de Caixa, e a soma dos pagamentos em espécie, no total de 1.030,00, ultrapassou o limite do art. 31, § 6º, da Resolução 23.406/2014 em R$ 1.009,40.

Ademais, verificou-se o lançamento de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 1.000,00 para outros candidatos ou partidos; no entanto, o prestador lançou no sistema SPCE o pagamento em espécie dessa mesma despesa. Como não houve manifestação nem a apresentação dos extratos bancários, a apuração desta informação restou absolutamente prejudicada, conforme apontou a SCI:

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 30,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.030,00.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

Assim, verificam-se falhas graves, que comprometeram a análise da movimentação financeira e a confiabilidade das informações prestadas, devendo ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SERRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.