PC - 234727 - Sessão: 30/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DORIVAL SEBASTIÃO IPE DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista – PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 25-26).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 32-35).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que o candidato deixou de apresentar os recibos eleitorais de suas arrecadações de recursos, conforme solicitado no parecer para expedição de diligências.

A apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a Jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.)

Também foi identificado um gasto de campanha no valor de R$ 780,00 pago a Pessoa Jurídica, sem a respectiva emissão de nota fiscal, em contrariedade ao artigo 46 da Resolução 23.406/2014:

art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Identificaram-se, também, divergências entre as informações das prestações de contas parciais e as da final, sem qualquer justificativa ou esclarecimento por parte do prestador. Nas prestações de contas parciais foram registradas doações provenientes de recursos próprios no valor de R$ 5.500,00, mas na prestação de contas final, o valor informado foi de R$ 2.500,00. Da mesma forma, as contas parciais apontaram gastos com publicidade no valor de R$ 3.948,00 e as contas finais, R$ 396,00.

Como ressaltou o órgão técnico, a divergência de informações, aliada à ausência de explicações pelo prestador levam à impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas (fl. 25v).

Existem, ainda, movimentações financeiras nos extratos bancários que não foram registradas na prestação de contas do candidato, envolvendo a emissão de cinco cheques, com valores nominais de R$ 2.230,00, R$ 95,00, R$ 65,00, R$ 240,00 e R$ 1.318,98 (25v.).

Como se verifica, as contas apresentam graves irregularidades, como ausência de recibos eleitorais e notas fiscais, o que inviabiliza o controle da efetiva origem e destinação dos recursos, e a existência de movimentação financeira nos extratos bancários sem seu respectivo registro na declaração contábil. Some-se a isso a mudança de registros entre as contas parciais e a final, sem maiores esclarecimentos por parte do prestador.

As irregularidades inviabilizam a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, além de retirarem a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de DORIVAL SEBASTIÃO IPE DA SILVA, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.