PC - 241914 - Sessão: 21/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise preliminar da contabilidade pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 67-68), foi aberto prazo para manifestação do candidato (fls. 71-72), o qual, contudo, não se manifestou (fl. 73).

Após novo exame das contas, o órgão técnico exarou parecer conclusivo pela desaprovação dos registros contábeis, apontando quatro falhas, as quais ensejam a desaprovação das contas de campanha (fl. 74 e verso).

Concedido o prazo de 72 horas, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 79-80), o candidato, de igual modo, deixou de se manifestar (fl. 82).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais do candidato (fls. 83-89).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes inconsistências (fls. 74-75):

1) divergência entre o número do CPF constante no Recibo Eleitoral n. 4099907000000RS000001 (CPF n. 951.284.250-53) e o registrado na operação bancária de depósito (CPF n. 131.603.700-20), ambos relativos à doação declarada como feita pelo próprio candidato no valor de R$ 2.100,00, impossibilitando o efetivo controle da veracidade da informação prestada à Justiça Eleitoral;

2) inexistência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato, bem como, em se tratando de doação estimada em dinheiro, dos lançamentos, da documentação comprobatória, dos recibos eleitorais e da demonstração de que constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 31, inc. VII, 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14, respectivamente);

3) pagamento de despesa em espécie no montante de R$ 2.000,00, ultrapassando o limite legal de R$ 400,00 estabelecido para a quitação dos gastos de pequeno valor e, além disso, sem a constituição de Fundo de Caixa, em ofensa ao disposto no art. 31, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14; e

4) falta de identificação, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE – Módulo Cadastro), dos doadores originários de receita equivalente a R$ 5.000,00, proveniente de doação repassada pelo candidato Jorge Alberto Duarte Grill, desatendendo à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Passo à análise das contas, iniciando pelos itens 2 e 4 por considerá-los, no caso específico dos autos, insuficientes para o juízo de desaprovação, com a vênia do ilustre Procurador Regional Eleitoral, que emitiu parecer em sentido oposto.

1) Apontamentos dos Itens 2 e 4

No que pertine à utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenham relação direta com o processo eleitoral, visto que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destinam diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais recursos não traz prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Logo, a omissão das despesas com os profissionais mencionados não é causa para a desaprovação das contas, conforme jurisprudência que segue, em caráter exemplificativo:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, PRESTACAO DE CONTAS n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não-apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.)

No item 4, há referência de que o prestador não identificou, junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE – Módulo Cadastro), os doadores originários da quantia de R$ 5.000,00, descumprindo a obrigação prevista no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Todavia, a equipe técnica deste Tribunal observou que o doador direto (o candidato Jorge Alberto Duarte Grill) declarou, em suas contas eleitorais, a empresa Toyo Setal Empreendimentos Ltda., CNPJ n. 15.563.826/0001-36, como a doadora originária do recurso, a qual foi igualmente indicada pelo prestador no Recibo Eleitoral n. 40999.07.00000.RS.000003 (fl. 44). O valor em questão foi depositado, por meio de transferência eletrônica, na conta bancária específica de campanha em 02.09.2014, como mostra o extrato de fl. 10.

Dessa maneira, apesar de não ter sido registrada no SPCE – Módulo Cadastro, a doadora originária foi satisfatoriamente identificada a partir do cruzamento dos dados e informações disponibilizados a esta Justiça Especializada, restando atendido o objetivo da norma do art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, traduzido na determinação das reais fontes de financiamento de campanha.

Portanto, diante dessas particularidades, entendo que a referida falha adquire um contorno formal, não ensejando a desaprovação da contabilidade. Por esse motivo, considero inviável caracterizar a verba como proveniente de origem não identificada, bem como determinar o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, afastando, assim, na presente hipótese, a incidência do art. 29, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

2) Apontamentos dos Itens 1 e 3

Por outro lado, as inconsistências indicadas nos itens 1 e 3 do parecer conclusivo comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

Dentre elas, destaco a quitação de despesa em espécie, relativa à produção de jingles, vinhetas e slogans, no montante de R$ 2.000,00, situação agravada pela falta de constituição de Fundo de Caixa.

O procedimento adotado pelo candidato contraria o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14, de acordo com os quais os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque nominal ou transferência bancária, à exceção das despesas individuais de pequeno valor, limitadas ao patamar de R$ 400,00, mediante a constituição de Fundo de Caixa para utilização durante todo o período da campanha.

A infringência desse regramento é motivo suficiente para a desaprovação das contas, como recentemente decidido por esta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Art. 31, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Pagamento de despesa em espécie em montante superior ao limite previsto para as despesas de pequeno valor. Constituição de Fundo de Caixa em quantia que ultrapassa 2% do total dos gastos.
Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que inviabilizam a análise segura dos gastos de campanha.
Desaprovação.
(PC n. 2087-47, relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 19.5.2015.)

Oportuno mencionar, ainda, que a candidata foi instada a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas nos itens 1 e 3 do parecer conclusivo comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.