RE - 1184 - Sessão: 05/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Ivoti protocolou, em 30.4.2014, perante o Juízo da 118ª Zona, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2013 (fls. 02-28).

Determinado o cumprimento de diligências (fls. 36-39), no prazo de vinte dias, o partido, notificado (fl. 41), deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 41v.). Foi emitido relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 42-43). Intimado, o PSDB juntou documentos (fls. 46-101). Determinado exame dos novos documentos (fl. 105), foi apontada a persistência de falhas que comprometeriam a regularidade das contas, concluindo pela sua desaprovação, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 24 da Res. TSE n. 21.841/04 (fl. 106-106v.).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela desaprovação das contas (fl. 108-108v.).

Sobreveio sentença de desaprovação das contas, forte no art. 27, III, da Res. TSE n. 21.841/2004, ao efeito de determinar a suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do fundo partidário, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão (fls. 110-112).

Irresignado, o PSDB interpôs recurso, por intermédio de advogado regularmente constituído, aduzindo, em síntese que: a) a ocorrência de erros meramente formais nos documentos contábeis não justifica a sanção, pois são facilmente sanáveis; b) a simples ausência de indicação do CPF/CNPJ dos doadores não pode dar ensejo à desaprovação das contas; c) a abertura tardia de conta bancária não é motivo para a desaprovação, pois o partido somente passou a arrecadar/movimentar valores no ano de 2013, quando então abriu a conta bancária, sendo que todas as suas movimentações financeiras restam demonstradas pelos documentos anexados aos autos; d) o partido jamais recebeu cotas do fundo partidário, o que demonstra a ausência de qualquer recurso anterior (fls. 115-116).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 118-122).

O Procurador Regional Eleitoral opinou, ainda, em sessão, pela aplicação de 4 meses de suspensão dos recursos do Fundo Partidário.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado em 04.11.2014 e o recurso foi interposto em 07.11.2014, dentro, portanto, do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se da prestação de contas anual do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Ivoti, referente ao exercício financeiro de 2013, desaprovada em virtude do seguinte conjunto de falhas:

1. O demonstrativo de doações recebidas não contém o CPF/CNPJ do doador, desatendendo a alínea “f”, inc. II, do art. 14 da Res. TSE n. 21.841/04.

2. A conciliação bancária não foi apresentada. Ainda que ausente qualquer movimentação financeira, deveria ter sido acostada com a informação “nada consta”, consoante determinado na alínea “m”, inc. II, do artigo supramencionado.

3. A peça “Relação das Contas Bancárias Abertas” não traz indicação do número da conta, e informa que a abertura ocorreu apenas em 12.8.2014, em afronta ao disposto no art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95 e no art. 4º, caput e § 2º, da Res. TSE n. 21.841/04.

O recorrente aduz, em síntese, que as falhas são meramente formais e que a abertura tardia da conta bancária não poderia ensejar a desaprovação das contas, esclarecendo, ainda, que efetuou a aludida abertura somente quando passou a ter recursos e movimentação financeira.

O cerne da questão, neste feito, está em determinar se comprometida a transparência das contas em virtude da ausência de conciliação bancária e se possível a análise das contas antes de 20.8.2013, ocasião em que foi efetuada, tardiamente, a abertura da conta bancária.

No que diz com a questão da abertura de conta-corrente, o argumento da grei partidária de que não tinha aporte monetário, e tampouco recebeu recursos do Fundo Partidário, não lhe serve como escudo contra a obrigatoriedade do procedimento.

Ocorre que a legislação exige extratos bancários pelo período integral do exercício, justamente a fim de comprovar se houve ou não movimentação financeira, em conformidade com os dispositivos legais. Com a abertura tardia da conta bancária, a apresentação dos extratos não abrange todo o exercício financeiro, o que compromete a análise das contas em sua integralidade. Veja-se o teor do art. 14, II, alínea “n”, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

[...]

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas; (Grifei.)

Nesse sentido, é a jurisprudência:

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2007. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO EXERCÍCIO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DE TODOS OS RECURSOS PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA INSANÁVEL. CONTAS REJEITADAS.

I - A conta bancária específica foi aberta somente em 07.8.2007, muito após o início do exercício, motivo pelo qual por ela não transitaram integralmente os recursos financeiros arrecadados, tendo o partido deixado de apresentar os extratos bancários do período integral do exercício ao qual se referem as contas.

II - Infração ao disposto nos artigos 4º, 10, 14 e 20 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

III - Falhas e omissões de natureza insanável, que comprometeram a regularidade e integridade das contas, impossibilitando, por sua vez, a fiscalização da contabilidade partidária pela Justiça Eleitoral.

IV - Aplicação proporcional da sanção contida no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 12.034/2009, com a suspensão, com perda, do repasse de cotas do fundo partidário por 07 (sete) meses. (TRE-DF, Prestação de Contas n. 2056, Resolução n. 7343 de 17.10.2011, Relator: Dr. MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 19.10.2011, Páginas 06-07.)

Assim, tenho que a transparência das contas em foco restou profundamente prejudicada pela abertura tardia da conta bancária, ao arrepio da legislação de regência. Nessas circunstâncias, a ausência de conciliação bancária e do CPF/CNPJ dos doadores de campanha só faz corroborar a impossibilidade de análise, ensejando a desaprovação das contas.

Apesar de não ter sido possível aferir, de modo percuciente, a extensão das falhas presentes nesta prestação de contas, pelo motivo antes exposto, entendo que se mostra mais razoável e proporcional a fixação do tempo de suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário não pelo máximo, como disposto na sentença, mas, sim, pelo prazo de 4 (quatro) meses, ausente notícia sobre irregularidades no manejo de recursos de natureza pública ou sobre outras de maior gravidade.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, para o fim de manter a desaprovação das contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Ivoti –, referentes ao exercício financeiro de 2013, e, de ofício, reduzir o tempo de suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, fixando-o em 4 (quatro) meses.