PC - 162408 - Sessão: 13/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO ANTONIO DOS SANTOS PORTO ALEGRE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 34-35).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 42-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da prestação de contas, tendo em vista que foi juntada aos autos apenas a cópia do instrumento de procuração outorgado ao advogado. Entendo que deva ser afastado esse entendimento no caso em espécie. Primeiro, é possível verificar que o mandato foi conferido expressamente para a representação do candidato no processo de prestação de contas, pois identificada a sua finalidade na procuração (fl. 14); segundo, houve um aparente equívoco na apresentação das contas a esta Justiça, pois todos os documentos são cópias dos originais, sendo lícito concluir que a parte tenha apresentado a cópia no protocolo e levado consigo os originais.

Ademais, não há prejuízo à análise das contas, nem suspeita de irregularidade dos documentos, motivo pelo qual, excepcionalmente, entendo regularmente instruída a prestação de contas, estando apta a ser conhecida.

No mérito, o candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal, ao analisar a prestação contábil, apurou que não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva.

A ausência do extrato bancário afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Verificou-se também o lançamento de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), do PRTB para o candidato. No entanto, o prestador lançou no sistema SPCE o pagamento em espécie de despesa com produção de programas de rádio ou televisão. Como não houve manifestação nem a apresentação do extrato bancário, a apuração desta informação restou absolutamente prejudicada, conforme apontou a SCI:

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador não consignou na prestação de contas o recebimento de receita financeira, mas informou despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.000,00.
Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

Por fim, ocorreu a devolução de nove cheques, totalizando um valor de R$ 4.043,00 (quatro mil e quarenta e três reais), sem a necessária comprovação da quitação das dívidas neles representadas ou de sua assunção pela agremiação partidária. Com a devolução dos referidos títulos evidencia-se a ausência de cumprimento da obrigação assumida pelo candidato em benefício de sua candidatura, a qual deve estar quitada até a apresentação das contas, conforme determina o art. 30, § 1º, da Resolução 23.406/14:

art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com recursos não registrados na prestação de contas do candidato, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados em benefício da campanha eleitoral.

Assim, as inconsistências identificadas nos registros contábeis, aliadas à ausência dos extratos bancários e à falta de esclarecimentos do prestador a respeito das diligências solicitadas, prejudicam a confiabilidade das informações prestadas, devendo ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/14.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARCO ANTONIO DOS SANTOS PORTO ALEGRE relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.