PC - 170639 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MANOEL CLAUDIO CANDIDO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PEN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas diante da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (fl. 26 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

De acordo com a Secretaria de Controle Interno – SCI, a única falha apontada nas contas é a relativa à ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (fl. 26 e verso), exigência prevista no art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

No entanto, considerando que o extrato da fl. 03 encontra-se zerado, apontando que o prestador não movimentou recursos durante a campanha, e que a data da procuração acostada aos autos à fl. 80, outorgada ao advogado do candidato, é 30.10.2015, posterior à data do pleito, realizado no dia 5.10.2015, é possível concluir que, durante a campanha, o candidato não dispendeu recursos com serviços de advogado, circunstância que ilide a compreensão de que houve o referido gasto eleitoral.

Considero que a falta de registro de despesas com honorários advocatícios ou com profissional contador, ainda que exigida pelo § 4.º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014, não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, mas se perfaz como ressalva na prestação, mormente quando a natureza deste serviço é estranha à obtenção de votos e, portanto, não afeta a regularidade das arrecadações e gastos de campanha.

Neste sentido o recente precedente do TRE do Paraná:

EMENTA - ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406. INADIMPLÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DAS PARCIAIS DAS CONTAS. APRESENTAÇÃO DA VERSÃO FINAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ARRECACADAÇÃO E DESPESAS. IRREGULARIDADE SUPERÁVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E ASSINATURA DE CONTADOR NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. NATUREZA DO SERVIÇO DISSOCIADA DA OBTENÇÃO DE VOTOS. IRREGULARIDADE SUPERÁVEL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. A inadimplência quanto à apresentação das parciais das contas consubstancia irregularidade na prestação de contas. Contudo, apresentada a prestação de contas final e nada sendo detectado pelo procedimento de circularização realizado pela Justiça Eleitoral, é possível a superação da irregularidade, aprovando-se as contas com ressalvas.

2. Há distinção jurídica entre a pessoa física do candidato cuja profissão é advogado e o candidato apta a tornar exigível a apresentação de instrumento de procuração outorgado pelo segundo ao primeiro.

3. A exigência contida no § 4º do art. 33 da Res. 23.406/14 do TSE impõe a contratação de serviços contábeis, ainda que sob a forma de doação estimada em dinheiro.

4. A ausência de instrumento de procuração e de profissional de contabilidade, no caso concreto em que as prestação das contas foi apresentada quase zerada, não acarreta a desaprovação das contas porque a natureza deste serviço é estranha à obtenção de votos e, portanto, não afeta a regularidade das arrecadações e gastos de campanha.

5. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 283520, Acórdão n. 49579 de 09.4.2015, Relator: KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14.4.2015.)

Assim, ainda que a falha subsista sem que o candidato preste esclarecimentos, entendo que não se mostra razoável a desaprovação, pois a irregularidade possibilita que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nestes termos, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas com fundamento no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.