PC - 176794 - Sessão: 24/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MAURO ROBERTO LOPES SARAIVA JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu Relatório Preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 42-43).

Intimado por meio de seu procurador constituído (fls. 10 e 50), o prestador não se manifestou (fl. 51).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, devido à impossibilidade de identificação da origem do recurso (fls. 52-53).

Novamente intimado por intermédio do seu advogado (fls. 10 e 57), o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e transferência da quantia de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 59-62v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal apontou as seguintes falhas nas contas do candidato:

a) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios, bem como falta de apresentação, no caso de doações estimadas, da documentação, dos respectivos recibos eleitorais, dos lançamentos na prestação de contas e da comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores, desatendendo às exigências constantes nos arts. 23, caput, 31, inc. VII e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/14;

b) apresentação de recibos eleitorais sem assinatura (fls. 17-40), inviabilizando o atesto das informações consignadas na prestação de contas;

c) ausência de documentação comprobatória de doações estimáveis em dinheiro, em conformidade com os citados arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14;

d) falta de registro de doação estimável em dinheiro, recebida no valor de R$ 6.250,00, declarada na prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Progressista (PP/RS); e

e) divergência entre os dados do doador da quantia de R$ 5.000,00 informados na prestação de contas (Sociedade Educacional Uniensino Ltda., CNPJ n. 10.909.770/0001-5) e os verificados nos extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos quais consta o próprio candidato como doador, com indicação do seu CNPJ de campanha.

Passo à análise das contas.

Inicialmente, observo que o apontamento feito pela unidade técnica deste Tribunal no item a, referente à falta de declaração de despesas com serviços advocatícios, em espécie ou estimável em dinheiro, não se reveste de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas. Constitui, antes disso, irregularidade de natureza formal, que, em si mesma, não causa efetivo prejuízo à análise contábil da campanha pela Justiça Eleitoral.

Essa é a orientação deste Tribunal, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A falta de registro de despesas com honorários advocatícios ou com profissional contador, ainda que exigida pelo § 4.º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas. Natureza do serviço estranha à obtenção de votos, não afetando a regularidade das arrecadações e gastos de campanha.
Aprovação com ressalvas.
(TRE, PC n. 170639, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 23.6.2015.)

Por outro lado, as demais irregularidades comprometem a confiabilidade e transparência da demonstração contábil apresentada à Justiça Eleitoral.

Como verifico nas fls. 17-40 dos autos, os recibos eleitorais foram entregues sem assinatura, inviabilizando o atesto seguro dos recursos arrecadados para o financiamento da campanha por meio desses documentos, que são imprescindíveis à regularidade das contas a teor da Resolução TSE n. 23.406/14 (arts. 10 e 40,§ 1º, al. “b”).

Quanto às doações estimáveis em dinheiro, não foi entregue documentação comprobatória de que constituem produto do serviço ou da atividade dos doadores, ou integram o seu patrimônio na hipótese dos bens de natureza permanente, contrariando as disposições dos arts. 23, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14. Além disso, foi omitida doação estimada em R$ 6.250,00, declarada na prestação de contas do Diretório Regional do Partido Progressista (PP/RS).

Ainda, como detectado pelo órgão técnico, o próprio candidato (CNPJ n. 20.571.953.0001-17) aparece como doador de receita equivalente a R$ 5.000,00 nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, ao passo que a doadora indicada na prestação de contas é a Sociedade Educacional Uniensino Ltda. (CNPJ n. 10.909.770/0001-05).

Como mencionei anteriormente, os recibos eleitorais foram entregues todos sem assinatura, de modo que o Recibo Eleitoral n. 45555.07.00000.RS.000003, no qual declarada a referida entidade educacional como doadora, não possui validade para sanar a divergência.

Portanto, remanescendo dúvida relevante quanto à origem desse recurso, justifica-se a sua caracterização como de origem não identificada, de transferência obrigatória ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ressalto que, embora tenha sido notificado em duas oportunidades acerca da necessidade de apresentar prestação de contas retificadora e as justificativas pertinentes, para sanar as inconsistências identificadas, o candidato deixou de se manifestar, tornando inviável superar o parecer técnico pela rejeição da sua contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MAURO ROBERTO LOPES SARAIVA JUNIOR relativas às eleições gerais de 2014, e determino ao candidato o recolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.