PC - 239231 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO CARDOSO DE AGUIAR JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 25-26).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 10), o candidato não se manifestou (fls. 32-33).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fls. 34-35).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 39-40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 41-44).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas (fls. 34-35):

1. Conforme a solicitação do item 1.1 do relatório de diligências (fl. 25), o prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Os extratos bancários da conta 003.2.216-9, agência 0475, Caixa Econômica Federal, em sua forma definitiva, solicitados no item 1.2 do relatório de diligências (fl. 25), não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

3. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista a falta de manifestação do prestador acerca dos itens 1.3, 1.4 e 1.5 do Relatório de Diligências (fls. 25/26), quais sejam:

A) Divergência entre o saldo final dos extratos da conta bancária apresentados à fl. 22 (R$ 18,65) em confronto com o saldo financeiro informado no Demonstrativo de Receitas e Despesas (R$ 19,65).

B) Divergência entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA: 25.08.2014

CPF/CNPJ: 07.024.947/0002-62

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: VIVIANE SILVEIRA DE SOUZA

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: PAS MANIA - SOUZA & SOUZA LTDA - EPP

VALOR TOTAL(R$): 39,30

C) Existência de receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos bancários em desacordo com o que dispõe o art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

CONTA CORRENTE: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 475 - 3000022169

DATA: 23.07.2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 500,00

DATA: 05/08/2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 5.000,00

DATA: 12.09.2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 1.100,00

DATA: 26.09.2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 5.000,00

DATA: 29.09.2014

HISTÓRICO: CRED TEV

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 2.500,00

DATA: 30.09.2014

HISTÓRICO: DP DINH AG

OPERAÇÃO: 205 - LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 1.100,00

4. O prestador não esclareceu o apontamento 1.6 do relatório de diligências (fl. 26) relativo ao Fundo de Caixa. Nesse contexto, observa-se que foram registrados na prestação de contas cinco pagamentos em espécie, quais sejam:

DATA: 23.08.2014

FORNECEDOR: ROSANEI DE FÁTIMA GAZOLLA SARMENTO

TIPO DOCUMENTO: Recibo

Nº DOCUMENTO: 1

VALOR (R$): 724,00

DATA: 23.08.2014

FORNECEDOR: DITRENTO POSTOS E LOGISTICA LTDA

TIPO DOCUMENTO: Cupom Fiscal

Nº DOCUMENTO: 125634

VALOR (R$): 110,00

DATA: 28.09.2014

FORNECEDOR: ACKER & CIA LTDA - MARINA AUTOLOCADORA

TIPO DOCUMENTO: Outro - CONTRATO

Nº DOCUMENTO: 703

VALOR (R$): 375,00

DATA: 29.08.2014

FORNECEDOR: ACKER & CIA LTDA - MARINA AUTOLOCADORA

TIPO DOCUMENTO: FATURA

Nº DOCUMENTO: 1084

VALOR (R$): 1.100,00

DATA: 30.09.2014

FORNECEDOR: ACKER & CIA LTDA - MARINA AUTOLOCADORA

TIPO DOCUMENTO: Outro - CONTRATO

VALOR (R$): 1.100,00

Com efeito, verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 3.409,00) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 3.340,82.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas (com grifos meus):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.)

A falta de entrega dos extratos consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato, que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas duas oportunidades processuais que lhe foram concedidas – após a emissão do relatório preliminar e do parecer conclusivo pela equipe técnica deste Tribunal (fls. 32-33 e 39-40) –, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Agrega-se, ainda, a não apresentação dos recibos eleitorais solicitados pela SCI no relatório de diligências (fl. 25); a divergência entre o saldo final dos extratos da conta bancária apresentados à fl. 22 (R$ 18,65) em confronto com o saldo financeiro informado no Demonstrativo de Receitas e Despesas (R$ 19,65); a inconsistência entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (verso da fl. 34); a existência de receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos bancários em desacordo com o que dispõe o art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14 (verso da fl. 34); e o não esclarecimento, pelo prestador, sobre o apontamento no item 1.6 do relatório de diligências (fl. 26) relativo ao Fundo de Caixa, por meio do qual restou consignado que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 3.409,00) ultrapassou o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14, em R$ 3.340,82 (verso da fl. 34).

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CARLOS ALBERTO CARDOSO DE AGUIAR JUNIOR relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.