PC - 244257 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ OTAVIO ANDRADE VAZ SAMPAIO, candidato ao cargo de deputado federal pelo PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a não abertura de conta bancária específica de campanha e a ausência de registro de despesas com contador e advogado (fls. 10-11).

Intimado, o prestador não se manifestou (fl. 17).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 18-20).

É o relatório.

 

VOTO

O parecer do órgão técnico concluiu pela desaprovação da prestação de contas em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha e de registro de despesas com serviços de advogado e contador, nos seguintes termos:

1. Não abertura da conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a da Resolução TSE n. 23.406/2014, o que representa uma inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional;

2. Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Considerações:

Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (art. 36, §1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão:

A não abertura da conta bancária compromete a regularidade das contas apresentadas, pois se trata de falha insanável ante o descumprimento dos arts. 12 e 40, II, alínea “a” da Res. TSE n. 23.406/2014 e impede o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral.

O § 3º, do art. 12, da Res. TSE n. 23.406/14 prevê que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, determinação que deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

No caso concreto, a arrecadação de recursos informada foi de R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais), sendo a totalidade do valor em recursos estimáveis em dinheiro, e os gastos eleitorais importaram no mesmo valor, conforme documento da fl. 06.

Desta feita, deveria ter o candidato aberto a conta bancária e comprovado a falta de movimentação financeira com a juntada de extratos. Tal fato se deve, entre outras circunstâncias, à necessidade de seriedade da candidatura e à transparência das contas.

Neste sentido, a jurisprudência deste TRE, com grifos meus:

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.

A prévia renúncia à candidatura não exime o prestador da apresentação regular das contas.

Necessidade de abertura de conta bancária específica, mesmo que inexistente movimentação de recursos. Obrigação que possibilita a fiscalização da demonstração contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 679497, Acórdão de 02.5.2011, deste Relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09.5.2011, Página 1.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação. Candidata que teve o registro de candidatura indeferido.

As alegações de indeferimento do registro da candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais - entre estes a obtenção do CNPJ -, comprovando a regularidade e confiabilidade das demonstrações contábeis.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 865606, Acórdão de 03.5.2011, Relator: Des. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09.5.2011, p. 2.)

Assim, a necessidade de abertura de conta bancária é regra que deveria ter sido observada, constituindo irregularidade insanável nas contas do candidato.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.