PC - 4758 - Sessão: 09/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Atendendo à determinação da Presidência deste Tribunal (fls. 3-8), a Secretaria Judiciária autuou o presente expediente referente à suposta omissão, pelo Partido Trabalhista Nacional – PTN, do dever de prestar contas da arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Todavia, conforme certidão da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (fl. 10), verificou-se que o Partido Trabalhista Nacional – PTN, “não participou do pleito de 2014 de forma isolada, tampouco integrou qualquer coligação na referida eleição”.

A fim de averiguar se houve eventual transferência de valores entre a referida agremiação e partidos e/ou candidatos participantes do pleito de 2014, foi determinada a remessa do feito à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) para análise (fl. 12).

Em informação juntada na fl. 14, a SCI certificou que: (a) não houve abertura de conta bancária de campanha pelo partido; (b) a agremiação não recebeu recursos do Fundo Partidário; e (c) que não houve declaração de que algum outro partido ou candidato tenha recebido ou doado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro à Direção Estadual do PTN nas eleições gerais de 2014.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês (fls. 17-19).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A questão de fundo cinge-se a verificar se subsiste ao Diretório Estadual do Partido Trabalhista Nacional – PTN, ainda que não tenha participado das eleições de 2014, a obrigação de prestar contas de campanha referentes àquele pleito.

Entendo que não.

O art. 3º da Resolução TSE n. 23.406/14, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2014, assim estabelece:

Art. 3º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

IV – emissão de recibos eleitorais.

No caso sob análise, conforme se verifica da certidão juntada à fl. 10, restou incontroverso que o partido não participou das eleições de 2014, seja de forma isolada, seja coligada.

Portanto, é inegável a conclusão de que, por não ter participado da disputa, de igual modo não requereu registro de candidatura ou de comitê financeiro; não recebeu as respectivas inscrições automáticas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); não abriu conta bancária para arrecadar e movimentar recursos; e, consequentemente, não emitiu recibos eleitorais.

Note-se que todas essas são obrigações atinentes aos partidos que efetivamente participam do pleito. O que não é o caso do Diretório Estadual do PTN.

Desse modo, visto que a agremiação não participou da disputa, descabe à Justiça Eleitoral exigir desta a respectiva prestação de contas de campanha.

Assim, ausente tal obrigação por parte do partido, conclui-se não ser este parte legítima a figurar no presente feito, devendo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

É como voto, Senhor Presidente.