PC - 5773 - Sessão: 03/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Trabalhista Cristão – PTC - protocolou, em 26.04.2013, perante este Tribunal, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-04), por intermédio de seu presidente.

Elaborado relatório técnico preliminar (fls. 13-19), mesmo sendo deferido prazo para manifestação (fls. 25 e 27), o partido quedou-se inerte (fl. 31). Posteriormente, foi deferido novo prazo para cumprimento das diligências apontadas e a constituição de advogado (fl. 32). O partido juntou documentos e o instrumento de procuração (fls. 38-60, 76 e 83-95).

Foi emitido parecer técnico conclusivo pela reprovação das contas (fls. 98-102).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela reprovação das contas (fls. 154-161v.).

Citado o partido (fl. 165), não houve manifestação (fl. 167). Intimado para apresentação de alegações finais, novamente silenciou (fl. 190).

Após, aportaram nova petição e documentos (fls. 191-200).

Sobreveio análise da documentação pela SCI (fls. 210-213), indo os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 218-224v.).

Acompanham os autos do processo os Livros Diário e Razão, quatro anexos e um envelope com documentos.

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se das contas anuais do diretório estadual do Partido Trabalhista Cristão – PTC - referentes ao exercício financeiro de 2012.

O derradeiro parecer técnico elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI - apontou a remanescência de diversas falhas que comprometem a regularidade das contas, nos seguintes termos (análise da documentação de fls. 210-213):

Com fulcro no estrito exame da documentação juntada (fls. 191/200) esta unidade técnica observou sanados os apontamentos dos itens ”A”, “C”, “D” e “E” do Parecer Conclusivo (fls. 98/102). Restaram não sanados pelo partido os itens “B”, “F, “G”, “H” e “I” do Parecer Conclusivo (fls. 98/102).

Quanto ao item “B” do Parecer Conclusivo (fl. 99), a agremiação apresentou os livros Razão e Diário, entretanto, este último não está devidamente autenticado no ofício civil, em desacordo com o dispositivo no artigo 11, parágrafo único da Resolução TSE n. 21.841/2004.

A entrega dos livros Razão e Diário, entretanto, este último autenticado no ofício civil, é imprescindível para esta unidade técnica ateste que a movimentação contábil reflete adequadamente a real movimentação financeira e patrimonial efetuada, que os registros contábeis são únicos e se os livros não foram alterados ou subtraídas folhas.

Quanto ao item “F” do Parecer Conclusivo constatou-se a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.285/2007 e art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004. O montante apurado foi de R$ 1.622,48 (fl. 100).

A agremiação (fls. 192/193) manifestou-se conforme segue:

“(...) referente a este item o presidente estadual do partido não poderia ter feito doação, no entanto no estatuto do Partido Trabalhista Cristão obriga que todos os diretórios estaduais devem contribuir para a federal. Trata-se de partido pequeno e cada diretório estadual assim como municipais é que custeiam as despesas do partido, e não recebem nada do fundo partidário e ainda obrigam a contribuir com o nacional no caso com 4 salários mínimos.

Ocorre que o estatuto o qual obriga os diretórios estaduais a contribuírem foi aprovado pelo TRE, o que aconteceu foi que o presidente estadual apenas seguiu orientação do disposto no estatuto do PTC. Não podemos penalizar o presidente por cumprir o estatuto, este aprovado pelo TRE. Visto que sempre teve dificuldade em presidir o partido sem recursos, sem apoio da nacional, sem nunca ter recebido um centavo do fundo partidário e realizar uma campanha política totalmente sem recursos, só com a cara e a coragem, merece sim elogios e não punição.”

Assim, em que pese os argumentos acima transcritos, esta unidade técnica mantém o entendimento quanto ao recolhimento das doações advindas do contribuinte Koiti Tamura, intitulado autoridade, conforme apontado no Parecer Conclusivo (fl. 100).

A agremiação não se manifestou quanto aos itens “G”, “H” e “I” do parecer Conclusivo. Portanto, mantém-se os apontamentos do Parecer Conclusivo (fls. 101), conforme segue:

“G) Foi solicitado no utem 2.19 do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 17) documentos fiscais relativos a despesas pargas com Outros Recursos. Da análise da referida documentação, observa-se na planilha (fls. 146/150) e cópias dos documentos fiscais (fls. 103/144), parte da documentação apresentada pelo partido para comprovar as despesas realizadas com Outros Recursos estão em desacordo ao disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004. O valor total das despesas não comprovadas com documentos regulares é de R$ 11.432,92.

H) Cabe destacar a ausência de prestação de contas desta agremiação nos exercícios de 2010 e 2011. Assim, considerando o disposto no art. 5º da Resolução CFC 750, de 29 de dezembro de 2003, restou prejudicada a aplicação do princípio da continuidade e por consequência ressalta-se a inviabilidade da apuração da origem dos recursos de execícios anteriores.

I) O presidente do diretório estadual do PTC, Koiti Tamura, realizou empréstimo à agremiação no valor de R$ 1.000,00 (cópia do recibo fl. 145). Esta unidade técnica entende que essa prática contraria o art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo o manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

Ressalta-se que o valor não transitou pela conta bancária do partido, tendo sido depositado no Fundo de Caixa na data de 31/12/2012 (p. 45 Livro Razão – Anexo 4), descumprindo o art. 4º, § 2º da Resolução TSE 21.432/2004.

CONCLUSÃO

Observa-se que não foram sanados os apontamentos do Parecer Conclusivo acima subscritos, itens “B”, “F, “G, “H” e “I” do parecer conclusivo, os quais comprometem a consistência das contas.

Em relação ao item “B” a ausência da autenticação do Livro Diário enseja uma falha grave, e em relação ao item “H” a ausência das prestações de contas dos exercícios de 2010 e 2011 prejudica a aplicação do princípio da continuidade, por consequência inviabiliza a apuração das origens e aplicações dos recursos de exercícios anteriores, afetando a confiabilidade da contabilidade realizada pela agremiação.

(...)

Passo a analisá-las.

1) Apresentação do Livro Diário sem as formalidades exigidas - Item “B”

Compulsando os autos, verifico que, a despeito de sua apresentação, o Livro Diário não veio devidamente autenticado, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T - 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 34, inciso III).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

 

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

(…)

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

(...)

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

Dessa forma, a irregularidade apontada se reveste de gravidade, na medida em que as formalidades exigidas são imprescindíveis para a análise da movimentação contábil, bem como para que se possa aferir se os registros são únicos e se não houve alteração ou subtração de folhas.

2) Recebimento de R$ 1.622,48, a título de doação, efetuada por titulares de cargos demissíveis ad nutum – Item “F”

O partido foi instado a apresentar relação discriminada dos doadores ou contribuintes intitulados autoridades que houvessem contribuído com quaisquer valores, no período considerado, quedando-se silente quanto ao tópico.

Após diligências efetuadas pela SCI, verificou-se que o doador “Koiti Tamura”, ocupante do cargo de “chefe de setor” junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, realizou, durante o exercício do cargo – entre junho e dezembro de 2012 –, contribuições cuja soma alcançou o montante de R$ 1.622,48 (fl. 100).

O partido, em defesa, alegou que o estatuto do PTC determina que todos os diretórios estaduais devem contribuir para o diretório federal, de forma que o doador (também presidente da agremiação) apenas seguiu a orientação do estatuto.

Sem razão a grei partidária.

De acordo com a legislação, não se perquire a razão da doação (questão de natureza interna corporis), mas, sim, se os partidos políticos receberam doações ou contribuições oriundas de detentores de cargos de chefia ou direção ad nutum da administração direta ou indireta dos entes federativos.

Veja-se o teor do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

De fato, quando a questão versa sobre doação efetuada por detentor de cargo demissível ad nutum, o que importa examinar é se o cargo ocupado pelo doador contém a natureza de direção ou chefia.

Nesse sentido o acórdão do recente julgado do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

No caso em apreço, o doador era titular do cargo de “chefe de setor”, situação essa não impugnada, o que, como o próprio nome aponta, sem necessidade de maiores investigações, enquadra-se na natureza de chefia, e conforma-se, portanto, à hipótese de doação de fonte vedada.

Ademais, o valor em questão enseja a necessidade de devolução ao Fundo Partidário, bem como atrai a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Assim, tenho que tal situação compromete a regularidade da prestação e atrai, por si, a reprovação das contas. 

3) Gastos no valor de R$ 11.432,92 pagos com “Outros Recursos”, cuja comprovação não foi efetuada com documentos regulares – Item “G”

O relatório para diligências apontou a necessidade de apresentação de documentos fiscais referentes a diversas despesas elencadas na tabela da fls. 146-150, as quais, somadas, atingem o patamar de R$ 11.432,92.

Intimado, o partido não logrou êxito em regularizar as falhas apontadas pelo órgão técnico, pois não juntou aos autos os documentos fiscais que comprovariam as despesas pagas com Outros Recursos.

Segundo parecer conclusivo da SCI (fls. 98-102), tal situação contraria o disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004, visto que parte dos documentos constantes do processo (cópias de notas) não trazem o nome ou CNPJ da agremiação partidária, assim como se constituem em documentos de natureza não fiscal.

Com efeito, a documentação fiscal, visando à finalidade probatória, deve estar conforme ao normatizado pelo art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004, que assim determina:

Art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I - documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II - recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

Nesse contexto, o que se extrai dos autos é que, mesmo tendo sido oportunizada ao prestador a regularização da falha, ele não logrou saná-la. Dada nova oportunidade para manifestação pela via da defesa, o ponto prosseguiu sem aclaramento.

Tal fato não só está em contrariedade com a legislação de regência como obscurece a análise das contas, uma vez que as irregularidades constatadas atraem incerteza sobre os gastos a que se referem.

No ponto, colho do parecer do Ministério Público Eleitoral o seguinte excerto que bem ilustra a questão:

Dentre as falhas apontadas, constam documentos que não possuem o nome ou CNPJ do partido e documentos que não têm natureza fiscal. Tais falhas constituem irregularidade grave, na medida em que impedem a verificação da real destinação destes valores.

O total das despesas consideradas irregulares pela Secretaria de Controle Interno (fls. 146-150) alcança a cifra de R$ 11.432,92 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), montante expressivo frente à movimentação financeira do exercício em exame.”

4) Ausência de Prestação de Contas em exercícios anteriores - Item “H”

A agremiação partidária deixou de apresentar as contas dos exercícios 2010 e 2011.

Conforme o parecer conclusivo da SCI (fl. 211), tal fato, à luz da Resolução n. 750/2003 do Conselho Federal de Contabilidade, inviabiliza a apuração da origem dos recursos de exercícios anteriores, prejudicando a aplicação do princípio da continuidade.

5) Empréstimo do valor de R$ 1.000,00 pelo presidente do partido sem o trânsito pela conta bancária da agremiação – Item “I”

No ponto, adoto como razão de decidir as bem lançadas ponderações do parecer do Ministério Público Eleitoral, verbis:

O diretório estadual do partido recebeu empréstimo de seu presidente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para despesas de manutenção (fl. 145). No entanto, este valor não transitou pela conta bancária específica da agremiação, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 21.841.

Veja-se o seguinte trecho de relatório conclusivo:

I) O presidente do diretório estadual do PTC, Koiti Tamura, realizou empréstimo à agremiação no valor de R$ 1.000,00 (cópia do recibo fl. 145). Esta unidade técnica entende que essa prática contrairia o art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo partidário e os de outra natureza. (grifo nosso)

Ressalta-se que o valor não transitou pela conta bancária do partido, tendo sido depositado no Fundo de Caixa na data de 31/12/2012 (p. 45 Livro Razão – Anexo 4), descumprindo o art. 4º, § 2º da Resolução TSE 21.432/2004.

Acrescente-se que a prestação de contas é regida pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da contabilização de todas as receitas e despesas, bem como da correta arrecadação e aplicação dos recursos.

NESSE CENÁRIO, é de rigor o juízo de reprovação.

De ver que, consoante o registrado pela SCI (fls. 210-213), no que se refere aos itens “G” e “I”, o valor total das falhas é de R$ 12.432,92.

Quanto ao item “G”, no valor de R$ 11.432,92, este representa 71,06% do total de gastos (estes, no valor de R$ 16.088,37), e o item “I”, no valor de R$ 1.000,00, representa 5,68% do total de receitas (estas, no valor de R$ 17.680,00).

Quanto ao item “F” (atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada e que enseja, como visto, o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 1.622,48), representa 9,17% do total das receitas.

Resulta impositiva, assim, como anteriormente referido, a fixação do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, a qual fixo em 02 (dois) meses, considerados, mormente, o percentual da falha em questão frente ao total arrecadado e o seu grau de gravidade – na esteira do juízo de proporcionalidade adotado por esta Casa.

Por fim, cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n. 13.165/15), recentemente editada, haver alterado o disposto no art. 37 da Lei dos Partidos, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário na hipótese de desaprovação das contas do partido.

Todavia, este Tribunal já decidiu que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade. Nesse sentido, o acórdão no RE 3180, de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC relativa ao exercício financeiro de 2012 e, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, determino o recolhimento ao Fundo Partidário da importância de R$ 1.622,48 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.