PC - 199132 - Sessão: 10/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RENATO BOLZZONI, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Popular Socialista - PPS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 54-56).

Intimado para manifestação no prazo de 72 horas, em conformidade com o art. 49 da Resolução TSE n. 23.406/14, o candidato não se manifestou (fls. 61-62).

Posteriormente, foram apresentados novos documentos que, apesar de intempestivos, foram juntados aos autos (fls. 66-71).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 73-74v.).

Novamente intimado, não houve manifestação do candidato (fls. 78-79).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 80-82).

É o relatório.

 

VOTO

As contas foram analisadas e obtiveram parecer técnico pela desaprovação em face da constatação das seguintes irregularidades (fls. 73-74v.):

Retomado o exame, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador e comprometem a regularidade das contas apresentadas.

1. Não foram apresentados os recibos eleitorais n. 023880600000RS000001, 023880600000RS000003, 023880600000RS000004, 023880600000RS000005, 023880600000RS000010, 023880600000RS000011, 023880600000RS000012, 023880600000RS000018, 023880600000RS000019 e 023880600000RS000020, os quais foram solicitados no item 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, conforme dispõe o art. 40, § 1º, alínea “b" da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. Quanto ao item 1.2 que apontou a ausência de despesa com prestação de serviços advocatícios, o candidato se manifestou à fl. 66 no seguinte sentido:

1.2. A DESPESA DO ADVOGADO DE R$ 100,00 FOI PAGA PELO CONTADOR.

Em que pese a manifestação do candidato, ressalta-se que tal fato evidencia o pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha (arts. 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Referente ao item 1.3, o prestador não apresentou documentação (cheques resgatados ou as declarações de quitação pelos fornecedores) referente à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 900001

Valor (R$): R$ 2.470,00

Data(s) de Devolução: 25.08.2014

N. Cheque: 900012

Valor (R$): R$ 2.000,00

Data(s) de Devolução: 09.09.2014 e 11.09.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 4.470,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

4. Quanto ao item 1.4, referente à doação estimada no valor de R$ 2.000,00, não foi apresentado o termo de cessão de uso do veículo MMC/L200 4X4, placa IMT7356, de propriedade de Iraci Manfroi, assinado pelo doador, conforme previsto no art. 45, III da Resolução TSE n. 23.406/2014. Cabe ressaltar que tampouco foi apresentado o respectivo recibo eleitoral n. 023880600000RS000005 assinado pelo doador, conforme apontado no item 1.

Considerações

a) Concernente aos itens 1.5 e 1.6 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências – os quais apontaram ausência de identificação do doador originário de doação recebida em 29-08-2014 do candidato Paulo Odone Chaves de Araujo Ribeiro, CNPJ 20.592.421/0001-66, no valor de R$ 7.000,00 – constatou-se que não houve retificação da prestação de contas com a identificação da origem do recurso. Contudo, verificou-se na prestação de contas do doador que o respectivo recurso foi de Pedro Henrique Bronstrup, CPF 17979226020.

b) Quanto aos itens 1.9 e 2, nos quais se verifica divergência de informações quanto ao doador direto do recurso financeiro de R$ 22.000,00 recebido em 17-09-2014, embora o prestador das contas em exame não tenha retificado sua prestação de contas, foram apresentados os documentos às fls.70/71 que comprovam que o doador direto foi o Comitê Financeiro Único do PPS – RS, em conformidade com os dados declarados pelo respectivo doador.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

As falhas apontadas nos itens 3 e 4 também comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam, respectivamente, no valor total de R$ 4.470,00 (o qual representa 10,37% do total de despesas realizadas pelo prestador, R$ 43.114,30) e de R$ 2.000,00 (o qual representa 4,64% do total de receita auferida pelo prestador R$ 43.114,30), conforme o documento da folha 09.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

De início, quanto ao item 2 do relatório conclusivo, registro que, embora imprescindível ao processo de prestação de contas, em virtude da sua natureza jurisdicional, entendo que a utilização de serviços advocatícios não se destina de forma direta à divulgação da candidatura para a conquista da preferência do eleitor.

Consequentemente, a omissão de tais gastos não importa maiores prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas para o financiamento da campanha.

Essa falha não afeta a transparência da contabilidade a ponto de ensejar sua desaprovação, conforme jurisprudência consolidada por esta Corte, da qual cito, exemplificativamente, o acórdão na PC n. 1660-50, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgada em 23.6.2015.

Considero igualmente superável o apontamento do item 4, relativo à doação estimada, no valor de R$ 2.000,00. Apesar de não terem sido apresentados o termo de cessão do veículo MMC/L200, placas IMT 7356, e o recibo eleitoral n. 023880600000RS000005, o prestador trouxe aos autos cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido em nome de Iraci Manfroi (fl. 69), comprovando que o bem efetivamente integrava o patrimônio do referido doador, informação que estava na prestação de contas (fl. 22), restando atendido o art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Além disso, a importância doada (R$ 2.000,00) representa o diminuto percentual de 4,64% da receita auferida pelo prestador (R$ 43.114,30, conforme consta do extrato na fl. 09), não comprometendo substancialmente a confiabilidade das contas.

Por outro lado, o item 1 aponta que também não foram entregues os recibos eleitorais n. 023880600000RS000001,023880600000RS000003,023880600000RS000004,023880600000RS000010, 023880600000RS000011,023880600000RS000012,023880600000RS000018,023880600000RS000019 e 023880600000RS000020, todos utilizados durante o pleito, conforme indicado no Demonstrativo dos Recibos Eleitorais na fl. 23.

A falta desses documentos não pode ser relevada, pois deles depende a comprovação da origem e do montante dos recursos financeiros e estimáveis em dinheiro arrecadados pelo candidato para o custeio da sua campanha, sendo, por essa razão, de apresentação obrigatória, segundo orientação deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de recibos eleitorais, relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, configura irregularidade insanável que, por si só, compromete a regularidade das contas. Falta de documentos comprobatórios de que as receitas estimadas em dinheiro constituam produto do serviço ou atividade econômica e integram o patrimônio dos doadores.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos eleitorais.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 1492-48, Relator: Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data do Julgamento: 09.7.2015) (Grifei.)

Do mesmo modo, a irregularidade descrita no item 3, atinente à devolução dos cheques n. 900001 e n. 900012, emitidos, respectivamente, no valor de R$ 2.470,00 e R$ 2.000,00, aliada à falta de apresentação das vias originais devolvidas pela instituição bancária, do termo de assunção de dívida, de cronograma de pagamento aprovado pelos credores, ou prova da sua quitação (arts. 30 e 40, inc. II, al. “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14), sinalizam a existência de obrigações não adimplidas pelo candidato e omitidas nos seus registros contábeis, representando 10,36% do total das despesas eleitorais (R$ 43.114,30, segundo o extrato na fl. 09).

As irregularidades apontadas nos itens 1 e 3 do relatório final prejudicam a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral sobre a movimentação dos recursos recebidos e despendidos pelo prestador, revestindo-se, assim, de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RENATO BOLZZONI relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.