PC - 132968 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOMAR FLORINDO SILVEIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 57-61).

Notificado, o prestador apresentou esclarecimentos e pugnou pela aprovação das contas (fls. 66-68).

A Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, em relatório de análise da manifestação, manteve o parecer pela desaprovação das contas (fls. 70-73).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 76-79).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal identificou falhas que comprometem a sua confiabilidade, quais sejam, arrecadação de recursos sem a devida emissão de recibos eleitorais e realização de pagamentos em espécie em valor superior ao limite legalmente estipulado.

Trata-se de falhas graves que levam à desaprovação das contas.

Com efeito, conforme se depreende do relatório técnico conclusivo, o prestador arrecadou recursos em espécie no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), sem a respectiva emissão de recibos eleitorais, afrontando o disposto no art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014, in verbis:

Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.
Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

Em sua manifestação, o prestador simplesmente transferiu a responsabilidade pela falha ao contador responsável pela prestação de contas do partido que não teria realizado o trabalho para o qual foi contratado. Ocorre que a falha aqui relatada não se refere ao ato de prestar contas em si, mas às próprias contas, visto que o então candidato recebeu recursos e não emitiu os correspondentes recibos, o que deveria ter ocorrido concomitantemente ao recebimento.

Ainda que assim não fosse, a alegação quanto a eventuais erros de terceiros não isenta o candidato da sua responsabilidade, ainda mais no caso concreto em que a falha atinge a totalidade dos recursos arrecadados.

Em relação à segunda irregularidade, referente a pagamentos efetuados em espécie, o art. 31, § 3º, da Resolução 23.406/2014, estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

Complementando a regra acima exposta, o diploma normativo dispõe que os candidatos, para realizarem despesas de pequeno valor em espécie, devem constituir Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 6º, da suprarreferida resolução:

Art. 31.

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor

Ocorre que a falha apontada neste item comporta a quantia de R$ 3.949,87, corresponde a 100% das despesas financeiras realizadas, tendo ultrapassado em R$ 3.871,00 o limite permitido pela legislação.

Atendendo ao pleito de partidos e candidatos, que defendiam ser praticamente impossível o pagamento de todas as despesas de campanha somente por meio de cheques e transferências bancárias, a Resolução 23.376/2012 excepcionou a regra, para admitir o pagamento de despesas de pequena monta com dinheiro vivo. O diploma normativo estabeleceu então que cada candidato poderia constituir um Fundo de Caixa, fixando um limite para tais gastos.

A permissão de gastos em dinheiro para o pagamento de despesas que não ultrapassem 2% dos gastos totais de campanha é uma exceção à regra, e, como tal, deve ser lida de forma restritiva. A Resolução 23.406/2014 reconheceu ser razoável, ante a dificuldade do pagamento de pequenas despesas somente com cheque, afastar os métodos de fiscalização das contas – fragilizando assim seu controle –, para viabilizar uma maior dinâmica dos gastos eleitorais.

Assim, não há que se pretender a aplicação do princípio da razoabilidade para ampliar o limite previsto no art. 31, § 6º, da aludida resolução, pois esse valor já decorre de um critério de proporcionalidade empregado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, não se pode falar em insignificância da irregularidade, pois os gastos realizados em espécie correspondem a 100% das despesas financeiras realizadas.

Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDO DE CAIXA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES INDIVIDUAL E GLOBAL. DOAÇÃO DE UM CANDIDATO A OUTRO. CHEQUE NOMINAL OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.376/2012. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE A QUEM ALEGA O FATO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na prestação de contas, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada de documentos em âmbito de embargos de declaração.

2. Os saques efetuados diretamente da conta de campanha do candidato a prefeito extrapolaram os limites individual e global da utilização do "fundo de caixa", na forma do art. 30 da Res.-TSE nº 23.376/2012.

3. As doações a outros candidatos são "gastos eleitorais", os quais devem ser efetuados por intermédio de cheque nominal ou transferência bancária art. 30, caput, inciso XIV e § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012.

4. A emissão de recibos eleitorais não ilide a necessidade de que as doações, ainda que de um candidato a outro, sejam realizadas seguindo o proceder legalmente previsto para tanto, a fim comprovar a correção quanto aos gastos de campanha.

5. Conforme o disposto no art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, dever esse que, in casu, não foi cumprido no momento oportuno.

6. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da insignificância. Os vícios apontados correspondem a 29% dos gastos de campanha, comprometendo a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 29433, Acórdão de 25/09/2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 194, Data 15/10/2014, Página 36/37)

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, que abrangem a integralidade dos recursos arrecadados e das despesas realizadas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOMAR FLORINDO SILVEIRA DOS SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Resolução TSE n. 23.406/14.