RE - 11837 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CÉSAR LUÍS PACHECO GLÖCKNER interpôs recurso contra decisão proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que fixou honorários a advogado dativo no valor de R$ 1.073,66, em razão de atuação na Ação Penal n. 118-37, pretendendo que os honorários sejam estabelecidos de acordo com a tabela da OAB.

Em suas razões recursais (fls. 109-113), argumentou ter atuado com zelo em todas as fases do processo, entendendo ter direito à fixação de honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB, conforme decidiu este Tribunal no recurso RE 52-23. Requereu fossem majorados os honorários.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 117-118v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recorrente insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios no montante de R$ 1.073,66 pela atividade desenvolvida na condição de dativo, buscando, com a insurgência, o estabelecimento da verba honorária conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Esta Corte, no julgamento do RE 120-07, ocorrido na sessão do dia 17 de setembro de 2015, travou debate a respeito do parâmetro a ser seguido na fixação de honorários advocatícios para o dativo. Naquela oportunidade, acompanhei o voto vencido, proferido pelo relator, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, entendendo que a verba honorária deve ser estabelecida de acordo com a tabela da OAB, conforme prescrito no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, a qual previa, ao tempo do processo em que atuou o recorrente, a remuneração de R$ 14.000,00 para as ações penais.

Por entender proporcional e adequada a disposição do artigo referido, e também para manter coerência com a posição por mim adotada naquela oportunidade, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo douto relator do RE 120-07, cujos trechos mais relevantes passo a reproduzir, incorporando-os à fundamentação do voto:

 

[…] 

O parágrafo primeiro do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8.906/94 – é categórico ao determinar a aplicação da tabela da OAB para os honorários devidos em função da advocacia dativa:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Além disso, o estatuto prevê que é lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos no regulamento (art. 4º).

Na Seção do Rio Grande do Sul, a Resolução n. 02/2015 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (disponível em http://www.oabrs.org.br/tabela-honorarios), que atualmente dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos advogados e apresenta a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RS, estabelece que a contratação da remuneração do advogado deve ser compatível com: a) a relevância, o vulto e a complexidade da questão; b) o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho; c) o valor da causa, o proveito e a capacidade econômica do cliente; d) a reputação da capacidade e o renome do profissional, além dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seu artigo 1º prevê que a tabela foi formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22, da Lei 8.906/94, como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o valor de seus honorários, de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados.

Já o seu artigo 2º recomenda ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

[…]

Com base nos argumentos expostos, por primeiro, concluo que é inviável a estipulação de honorários advocatícios com base na tabela prevista para a Justiça Federal, a qual possui normatização própria destinada apenas aos advogados que se cadastram perante seus órgãos para o exercício da advocacia voluntária ou dativa, cujos valores são estipulados em função da previsão de que o pagamento deve ser feito a partir do orçamento próprio da Justiça Federal.

Daí concluo que o recurso comporta parcial provimento, uma vez que o valor de R$ 1.073,66 fixado pelo juízo a quo, a título de honorários, merece majoração.

Para dirimir a controvérsia, socorro-me da regra prevista no art. 335 do CPC, segundo a qual, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

E a experiência revela ser razoável a fixação dos honorários dos defensores dativos das causas eleitorais a partir dos parâmetros previstos na tabela da OAB-RS, desde que se tome por base a inteligência de que o valor de R$ 15.792,00, previsto atualmente para a defesa dos crimes eleitorais na Resolução n. 02/2015 da OAB-RS, refere-se ao trabalho realizado nas três instâncias do Poder Judiciário Eleitoral, remuneração que se mostra justa a fim de valorizar o serviço prestado pelo advogado.

Assim, de toda a análise exposta, para o presente caso concreto, passo a considerar o valor estipulado pela OAB-RS, enquanto indicativo e recomendação da entidade profissional, como referencial para o arbitramento dos honorários advocatícios.

Isso porque a orientação jurisprudencial que melhor atende a critérios de razoabilidade e da equidade, e que se mostra mais adequada e justa para resolver a questão, é aquela que considera os parâmetros fixados na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como orientadora, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso concreto.

Na hipótese dos autos, o advogado dativo foi escolhido a partir de decisão do juízo determinando pesquisa nos profissionais que haviam trabalhado naquela jurisdição eleitoral nos últimos seis meses.

Com base nessa diligência, César Luis Pacheco Glöckner, ora recorrente, foi nomeado pelo Juízo Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, para a defesa de acusado do crime tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97, prática de boca de urna, durante as eleições de 2012. A pena para o delito é de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.

No processo, que se iniciou em outubro de 2012, o defensor ofereceu resposta à acusação, compareceu em audiência e apresentou memoriais, tendo sido prolatada sentença de procedência da denúncia, com a condenação do réu e interposição de recurso criminal. Nas razões recursais, dentre outras teses, foi alegado que a condenação se baseou no depoimento de uma única testemunha que não presenciou o fato delituoso, e sustentada a ausência de tipicidade formal. Este Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para o fim de absolver o réu, julgamento ocorrido em abril de 2014, com decisão transitada em julgado.

Deve ser levado em conta o tempo despendido durante o trabalho no processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e os demais vetores contidos na legislação de regência antes referida, a fim de que o valor de honorários corresponda à justa remuneração e à dignidade do serviço especializado prestado pelo defensor dativo.

Outrossim, embora na fundamentação tenham sido referidos os valores atualizados para o ano de 2015, a fim de melhor demonstrar o raciocínio percorrido para a solução do caso, na presente estipulação deve ser considerado o valor previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RS vigente à época da fixação do crédito pelo magistrado a quo, Resolução n. 03/2012 da OAB/RS, atualmente revogada pela Resolução n. 02/2015, antes referida.

E a Resolução n. 03/2012 da OAB/RS estabelecia, para a Defesa por Crime Eleitoral, o valor mínimo de R$ 14.000,00, quantia que, dividida à razão de três partes, resulta no valor de R$ 4.667,00 para cada instância de jurisdição.

Nestes termos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, as normas de regência e a jurisprudência sobre a matéria, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de R$ 9.334,00 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais), quantia que corresponde ao trabalho prestado em duas instâncias da Justiça Eleitoral, na inteligência de que o montante de R$ 14.000,00, previsto à época pela OAB-RS, na Res. n. 03/2012, para a Defesa por Crime Eleitoral, referia-se ao trabalho nas três instâncias da Justiça Eleitoral.

De salientar que não há nos autos notícia da existência de convênio firmado pela União com o Poder Judiciário Eleitoral ou mesmo com a OAB, para remuneração diferenciada de defensores ad hoc, razão pela qual, ao menos durante o período de ausência de regramento específico, os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados merecem aplicação em vista da segurança jurídica que atraem devido a sua previsibilidade.

Por fim, merece registro o fato de ser lamentável que um município do porte de Alvorada não conte com uma sede da Defensoria Pública da União para atendimento da população, a qual, segundo dados atuais do IBGE, conta com aproximadamente 206.561 habitantes (informação obtida em http://cidades.ibge.gov.br/).

Em resumo, nós temos aqui uma questão que, à primeira vista, parece de simples solução, qual seja, qual é o valor de honorários que deve ser atribuído ao advogado que é escolhido como defensor dativo em matéria eleitoral.

Nós temos uma decisão, cuja relatoria é do Dr. Paim Fernandes, e que foi referida pelo Senhor Procurador Regional Eleitoral. Essa decisão, inclusive, foi por mim defendida num outro processo, dizendo que era nossa posição.

Qual posição é essa? É o dobro da tabela que é estabelecida pela Justiça Federal. Em face do valor resultante, que é algo um pouco mais do que mil reais, eu resolvi reavaliar a questão e verifiquei que, no âmbito da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, esse sistema de assistência judiciária em casos de advogados dativos é organizado pela própria Justiça Federal e pago com o orçamento próprio do Poder Judiciário Federal, pois a questão lá é amplamente regulamentada.

Ou seja, o advogado se inscreve na Justiça Federal e já fica sabendo que aqueles serão os honorários. Então, logo depois, que essas informações chegaram, me pareceu absolutamente claro que o uso da tabela do Conselho da Justiça Federal não poderia ser a solução.

A única decisão que temos foi no sentido de aplicar a realidade da Justiça Federal à Justiça Eleitoral, e isso não é possível porque não vai ser essa Especializada que vai pagar os honorários diretamente do advogado, não existe um programa de advogados dativos organizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ou seja, nada disso se aplica por motivos vários, entre os quais, o fato de que, na Justiça Eleitoral, a confiança no advogado deve ser algo muito grande. E tem mais, o advogado tem que ser um advogado especializado, e mais do que isso ainda, existe um número de dativos muito, muito inferior. Então, a rigor, aquela solução que foi dada no precedente é absolutamente apropriada pra Justiça Federal, pois lá existe um ato contratual entre o advogado que vai e se inscreve voluntariamente para ser advogado dativo.

Não é o que acontece na Justiça Eleitoral, inclusive, nesse processo, o advogado que foi indicado, que é o recorrente, não foi o primeiro a ser procurado pelo juiz eleitoral, porque os demais não aceitaram ser dativos no caso, então é uma situação absolutamente diferente. Bom, aí nós nos colocamos em face de uma dupla realidade. Uma, a realidade normativa, e outra, a realidade sociológica, digamos assim, da prestação do serviço advocatício, sobretudo em face do que decidem os demais tribunais. A primeira questão que eu quero falar e quero referir, e que é, ao contrário do que se pode pensar, existe lei federal que regula a questão.

A lei é o Estatuto da Advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil, no momento em que a gente fala Estatuto da OAB, parece que é algo absolutamente interno, mas eu lembro que não, é uma lei federal, lei que passou pelo Congresso Nacional em que não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade.

E justamente por lecionar direito constitucional, eu não consigo afastar a reserva da lei, e acho muito difícil que nós consigamos afastar. O artigo a que me refiro é o art. 22, §1º, que diz: o advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da defensoria pública no local de prestação do serviço tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. Então, ao contrário do que possa parecer, nós não estamos em face de um vazio normativo, nós temos uma norma, uma norma federal, e que indica qual o valor a ser pago. O valor a ser pago é o estipulado na tabela da OAB.

Ocorre, que é sentimento comum de todos aqueles que tem experiência na vida jurídica, que esse valor é um valor alto ou valor excessivamente alto, esse é o sentimento geral que muitas vezes faz com que esse parágrafo não seja aplicado. Eu quero chamar atenção dos senhores do ponto de vista absolutamente técnico, nós só podemos deixar de aplicar esse parágrafo 1º, se nós declararmos incidentemente a inconstitucionalidade dele, e isso devia que ser feito como nós estamos aqui, ou seja, pelo Pleno do Tribunal. Ou senão, entendendo que existe uma questão de proporcionalidade, razoabilidade pra mitigar a aplicação desse parágrafo, pra isso, nós temos que analisar a tabela da Seccional do Rio Grande do Sul, pois quem estabelece os valores não é uma unidade nacional, são as seccionais de cada um dos estados, de cada secção da Ordem dos Advogados do Brasil, e essas secções são muito divergentes entre si.

No meu voto, eu referi os valores da tabela de 2015 e depois fiz uma ressalva, até porque, em termos matemáticos fica mais simples de explicar.

A tabela da OAB do Rio Grande do Sul não leva em conta a complexidade do processo, isso é algo que está fora da nossa competência, a OAB teria que fazer essa regulamentação, mas, como eu vou dizer ao final, eu acho que essa é uma previsão política interessante, é algo que pode ser discutido junto à OAB. Conforme o voto que consta neste acórdão, a primeira questão que me guiou foi essa, a existência de norma. Essa norma só pode ser afastada ou por inconstitucionalidade, ou por argumentação de razoabilidade, no caso específico, comparei os valores com as tabelas de outras seccionais da OAB, e eu vejo essa diferença.

Depois disso, conferi as decisões que são dadas pelos tribunais, e há diversas posições jurisprudenciais. Inclusive existe um voto que eu trouxe ao processo, do nosso membro substituto, Dr. Luis Alberto de Azevedo Aurvalle, que tantas vezes já esteve aqui votando conosco, dizendo que, se não é a situação da Justiça Federal, daquela jurisdição, o que é devido é o valor estabelecido na tabela da OAB. O STJ, afirma exatamente a mesma coisa, ou seja, que o devido é a tabela da OAB, então, nós temos decisões, a rigor, em todos os sentidos.

Ora, nós só podemos afastar a norma ou aplicar motivos de razoabilidade, caso nós percebamos ou declaremos, que essa tabela é uma tabela desproporcional. Parece-me que essa deve ser a análise do caso concreto. Assim, pautando-me pelos estados de Santa Catarina e do Paraná, como elementos de comparação, verifiquei que eles estabelecem cinco mil por instância, em média. E estabelecer que esse advogado que trabalhou na primeira e na segunda instância receberá o valor correspondente à OAB dessas duas instâncias me parece o proporcional para o caso concreto, pois acima de tudo, o trabalho foi extremamente bem realizado, tanto que houve condenação em primeira instância e o réu foi absolvido em segunda.

E se este Tribunal absolveu o acusado, o defensor dativo não veio ao Tribunal a passeio, ele realmente conseguiu reverter a decisão que era desfavorável ao seu cliente, a qual já está transitada em julgado. Por analogia, verifiquei o que estabelecem outras seccionais da OAB, e Paraná e Santa Catarina editam tabelas mais pormenorizadas. Então, o que parece claro, é que a tabela da OAB deve sim ser o paradigma, conforme estabelece a lei federal. E se nós respeitamos a separação de poderes, nós acreditamos nos valores republicanos, nós temos que admitir, a lei federal possui uma preponderância. Se a lei federal não é absoluta porque nós podemos mitigar as suas disposições por motivos de proporcionalidade e razoabilidade, esses motivos precisam ser expressos, claros e razoáveis. Não se pode simplesmente partir da premissa de que o advogado ganhará honorários muito altos.

Por isso, o valor total da tabela da OAB é, aqui no caso concreto, minorado por esse voto que apresentei. Essa solução, no meu entender, foi a melhor solução que eu consegui para o caso com os elementos e as ferramentas hermenêuticas que possuo, fazendo a interpretação do direito como tenho condições. Ainda assim, eu gostaria antes de passar especificamente para o dispositivo, para questões mais específicas, fazer duas análises políticas.

A primeira eu já antecipei, no sentido de que a tabela da OAB-RS possui valores muito diferentes para os feitos que tramitam na Justiça Trabalhista, na Justiça Eleitoral, e na Justiça Comum, porque os processos são muito diferentes. Mas essa discriminação não está presente para os honorários dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral, ou seja, a tabela da OAB-RS trata em poucas hipóteses. Atualmente, está estabelecido, para crime eleitoral, o valor de quinze mil. Mas os processos não são todos idênticos, há causas mais complexas.

Então, do ponto de vista político, eu recomendaria a esse Tribunal, ao seu Presidente, a todos aqueles que aqui, nesse momento me ouvem, que nós tenhamos um contato com a Ordem dos Advogados do Brasil, exatamente para que possa contemplar essa situação, contemplar um maior número de situações e valores correspondentes a fim de dar maior segurança até mesmo para os advogados que, afinal de contas, não mais estarão sujeitos a um juízo de razoabilidade subjetivo por parte do juiz. Fica aqui a minha crítica à tabela da OAB-RS nesse particular.

A outra crítica, é a ausência de Defensoria Pública da União no Município de Alvorada. Eu conversei com o eminente Procurador Regional Eleitoral, e ele referiu que só existe Defensoria Pública da União nas comarcas onde existem Varas Federais, o que me parece, razoável, mas algo há de ser feito para que as pessoas que não têm condições não fiquem sem defesa.

Dito tudo isso, Senhor Presidente, e eu fiz um longo voto, com várias posições jurisprudenciais, e entendo que, nesse caso concreto, deve se estabelecer dois terços do valor da tabela da OAB, e isso é justo porque o advogado bem realizou as suas funções, é uma atividade que passou pelos dois graus de jurisdição, ainda que não existia, na tabela da OAB do Rio Grande do Sul, essa diferenciação. Espero ter sido claro nas minhas razões e no meu raciocínio hermenêutico.

 

Diante dessas considerações, e verificando que o advogado nomeado atuou em primeiro e segundo graus de jurisdição, interpondo recurso contra a sentença condenatória, assim como no precedente citado, entendo adequada a fixação dos honorários ao dativo no valor de R$ 9.334,00.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de majorar a verba honorária para o montante de R$ 9.334,00.