E.Dcl. - 76867 - Sessão: 14/04/2015 às 14:00

RELATÓRIO

LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETO OLIVEIRA opõem embargos de declaração (fls. 947-953) contra o acórdão das fls. 941 a 943 com fundamento na existência de omissão, tendo em vista que o Tribunal não teria se manifestado acerca de todas as nulidades suscitadas em seu recurso. Requerem o enfrentamento de tais questões, para que sejam sanadas as omissões.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam quaisquer das omissões apontadas pelo embargante, que busca a manifestação do Tribunal acerca de outras nulidades suscitadas no recurso, tais como a invalidade da interceptação telefônica e do emprego do testemunho de pessoas que deveriam ser corrés na ação.

Os embargantes, em verdade, pretendem que o Tribunal paute, desde já, a fundamentação da nova sentença a ser proferida. Não traz hipóteses de omissão o acórdão embargado, o qual apontou a falha suficiente para a decisão de nulidade da sentença.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do ônus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes. [...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 02.12.2010, DJe 10.12.2010.) (Grifei.)

Diante, portanto, da ausência de omissões no acórdão embargado, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.