E.Dcl. - 213773 - Sessão: 14/04/2015 às 14:00

RELATÓRIO

LAURO POGOZELSKI opõe embargos de declaração (fls. 33-41) contra o acórdão das fls. 25-27, tendo em vista que o Tribunal julgou não prestadas suas contas de campanha referentes às eleições de 2014 em razão de ausência de representação processual. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja reconhecida a nulidade da notificação realizada e dos atos processuais que lhe seguiram; declarada a ilegalidade do § 4º do artigo 33 da Resolução 23.406/2014 ante o disposto no artigo 105 da Lei 9.504/97; admitida a ausência de parecer técnico final pelo Ministério Público Eleitoral, o qual entende devido em razão do disposto no § 3º do artigo 49 da mencionada resolução e, por fim, aduz o saneamento da ausência de representação processual em razão da juntada do instrumento de mandato às folhas 29-30 dos autos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam quaisquer das omissões apontadas pelo embargante, estando evidente que o embargante busca a mera reapreciação do mérito da causa.

Preliminarmente, a parte suscita a nulidade da notificação pessoal para constituição de advogado.

Pelo exame a Carta de folhas 17 e comprovante de envio no verso, observo que a notificação do candidato foi realizada nos termos da Resolução TRE n. 256/2014 que, em seu artigo 4º, § 2º, assim dispõe:

Art. 4º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 4º).

[…]

§2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por fac-símile ao número informado no Sistema de Registro de Candidatura pelos candidatos e partidos políticos.

O número do fac-símile para o qual foi realizado o envio da comunicação foi informado pelo candidato como próprio para tal finalidade na oportunidade em que foi requerido o registro de candidatura. Não pode o candidato, nesta fase, pleitear a nulidade da intimação realizada e pretender beneficiar-se de alegado vício ao qual teria dado causa.

Doutrina e jurisprudência acerca da preservação da boa-fé objetiva são fartas. Abaixo, reproduzo recente julgado do STJ acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO FIRMADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos que ocorreram no iter processual, concluiu que a penhora on line foi deferida e efetivada indevidamente, visto que a intimação do procurador para impugnar os cálculos da liquidação (art. 475-J, § 1º, do CPC) era plenamente nula, o que obstou à Eletrobras seu exercício da ampla defesa e contraditório com relação ao valor cobrado. 2. Firmada a premissa pela Corte de origem no sentido de que houve nulidade na intimação, ocasionada pela própria exequente, ora agravante, acarretando sucessão de equívocos processuais que foram prejudiciais à executada, tolhendo seu direito de defesa, eventual modificação do entendimento firmado demandaria inafastável incursão na seara fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, inconcebível que a agravante se beneficie de vício a que deu causa, pois o equívoco na citação da Eletrobrás efetivou-se pelo errôneo cadastramento promovido pela exequente. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1480825 PR 2014/0232884-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06.11.2014, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17.11.2014.)  (Grifei.)

Dessa forma, pelas razões acima expostas, reconheço a validade da notificação ao candidato realizada por aparelho de fac-símile, bem como, dos atos processuais que lhe seguiram.

No mérito, o embargante aduz razões, que buscam evidentemente a mera reapreciação do mérito.

 

1. Da ilegalidade do § 4º do artigo 33 da Resolução 23.406/2014 perante o artigo 105 da Lei 9.504/97

O § 4º do artigo 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014 dispõe o que segue:

Art. 33 Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

[…]

§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

O texto caput do artigo 105 da Lei 9.504/97 assim determina:

Art. 105 Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Não há ilegalidade na exigência de instrumento de mandato conferido a advogado nos processos de prestação de contas, sejam eles eleitorais ou de exercício financeiro.

Pelo contrário: a exigência de representação por advogado nos processos de prestação de contas eleitorais é decorrência lógica da natureza jurisdicional da Prestação de Contas, que, inclusive, já foi expressamente reconhecida no artigo 37, § 6º, da Lei 9.096/95, em relação às prestações de contas de exercício financeiro apresentadas pelos partidos políticos.

Lógico, portanto, reconhecer-se o caráter jurisdicional às prestações de contas eleitorais e a decorrente necessidade de capacidade postulatória.

Ante o exposto, deixo de reconhecer a pleiteada ilegalidade na exigência contida no § 4º do artigo 33 da Resolução 23.406/2014.

2. Parecer técnico final pelo Ministério Público Eleitoral após o período de diligências

O embargante alega supressão de fase processual pois pretende reconhecida a necessidade de se dar vista ao órgão técnico desta Corte ao final do período de diligências em razão do disposto no artigo 49, § 3º, da Resolução 23.406/2014, que assim determina:

Art. 49 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

[…]

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo acerca das contas, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

Não merece acolhida a alegação do embargante, pois, diante da ausência de capacidade postulatória do prestador, as contas receberam um juízo de não conhecimento, o que inviabiliza a sua tramitação e a análise das informações prestadas. Foge à lógica a pretensão do embargante de que suas contas sejam instruídas e analisadas para, após, receberem juízo de não conhecimento.

Portanto, não há que se falar em supressão de fase processual no presente caso.

3. Da juntada de instrumento de mandato após o julgamento

Não encontra razão o pleiteado saneamento da representação processual porque ocorrido posteriormente ao julgamento das contas como não prestadas.

O § 1º do artigo 54 da Resolução 23.406/2014 é claro ao ordenar que julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Igual raciocínio vale para contas prestadas sem o necessário instrumento de mandato ao advogado e assinatura do causídico nas peças que a compõem porque constituem ato inexistente.

Nesse mesmo sentido é o entendimento de diversos Tribunais, dentre os quais o TRE-MT:

RECURSO ELEITORAL- PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - NÃO PRESTADAS - CONTAS APRESENTADAS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO - INÉRCIA - PROCURAÇÃO APRESENTADA SOMENTE COM O RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - CONTAS DEVERÁ SER RECEBIDA PELO JUÍZO DE PISO SOMENTE PARA O FIM DE DIVULGAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §2°, DA RES. TSE N° 23.376/2012 - RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-MT – RE em PC 49984/2012, Relator: Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI, Data de Julgamento: 28.8.2014.) (Grifei.)

Diante, portanto, do claro intuito de rediscutir a decisão embargada, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.