PC - 6380 - Sessão: 03/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB – apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do PMDB para o cumprimento de diligências (fls. 36-42).

Intimado, o prestador apresentou esclarecimentos acerca das diligências requeridas (fls. 67-75), bem como juntou documentação (fls. 78-244).

O órgão técnico apresentou parecer conclusivo (fls. 247-253) opinando pela desaprovação das contas, pois foram apontadas irregularidades referentes a não aplicação do percentual de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos exercícios de 2011 e 2012, bem como a constatação de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, recolhimento de valores ao Fundo Partidário, suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses e o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar a eventual ocorrência de crime de improbidade (fls. 257-267).

Citados, os dirigentes do PMDB apresentaram defesa sustentando, preliminarmente, o prejuízo trazido pela Resolução TSE n. 23.432/14, no sentido de considerar o presidente e o tesoureiro da agremiação como responsáveis pela escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, razão pela qual requereram que o feito fosse dirigido apenas ao partido político. No mérito, prestaram esclarecimentos quanto às irregularidades constatadas nas contas e requereram sua aprovação (fls. 296-304). Juntaram documentos (fls. 305-346).

Foi certificado nos autos que o PMDB deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fl. 347).

A preliminar arguida pelos responsáveis foi acolhida, com a manutenção apenas do partido como parte. Além disso, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de alegações finais por parte da agremiação. Quanto ao requerimento de extração de cópias e remessa ao Ministério Público Estadual, ressaltou-se que a providência pode ser realizada pelo próprio Parquet, sem intervenção judicial (fls. 348-349).

O PMDB apresentou alegações finais manifestando-se acerca do parecer conclusivo. Sustentou a ausência de má-fé e a existência de erros formais e materiais que não impedem a aprovação das contas. Tendo em conta a decisão que excluiu os responsáveis do feito, requereu, ainda, o retorno dos autos ao órgão técnico e à Procuradoria Regional Eleitoral para nova manifestação (fls. 354-364).

A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer das fls. 257-267, opinando pela desaprovação das contas, recolhimento da quantia de R$ 140.435,37 ao Fundo Partidário e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por 12 meses (fls. 366-378v.).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Considerando que a matéria preliminar relativa à exclusão dos dirigentes partidários já foi devidamente enfrentada na decisão das fls. 348-349, com a manutenção apenas da agremiação como parte no feito, passo ao exame do mérito.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria constatou irregularidades nas contas que não foram sanadas pelo PMDB Regional no curso do processo, quais sejam:

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

Conforme registros constantes no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 87/88), o partido recebeu o total de R$ 3.733.116,43 em receitas. Deste valor, R$ 3.509.599,22 são Recursos de Outra Natureza e R$ 223.517,21 são quotas provenientes do Fundo Partidário. Observa-se que, desta receita total, a agremiação possui R$ 1.350.000,00 em créditos a receber (fl. 14) relativos a venda de imobilizado (fls. 237-241). Os desembolsos montam o total de R$ 2.533,711,26, sendo R$ 2.189.028,28 realizadas com Recursos de Outra Natureza e R$ 344.682,98 com recursos do Fundo Partidário.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS

Observam-se não cumpridos os itens 2.5 e 2.14 do Relatório Para Expedição de Diligências (fls. 36-42):

A) Do item 2.5 acerca da aplicação mínima de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, temos as seguintes considerações:

Não houve comprovação, por meio de documentação no exercício de 2012 acerca da aplicação mínima de 5% (cinco por cento);

No exercício de 2011 a agremiação igualmente não comprovou a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) e em consequência deveria acrescer ao exercício em exame o percentual de 2,5%;

A agremiação justifica (fl. 72) que o órgão de direção Nacional passou a ser responsável estatutariamente por esta aplicação, no entanto, observa-se que a data inicial desta responsabilidade é 02 março de 2013. Conforme o Estatuto do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB:

Art. 107. Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:

[...]

IV – 5% (cinco por cento) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

(Convenção Nacional Ordinária, Brasília, 02 de março de 2013.)

Diante do exposto, vejamos: Para cumprir o estabelecido no § 5º (acréscimo de 2,5%) e no inc. V, caput, (5%), do art. 44, da Lei n. 9.096/95, a direção estadual do PMDB-RS deverá realizar despesas voltadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em um percentual total de 7,5% do montante de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2011 e 7,5% do montante de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2012 conforme tabela abaixo:

Ano: 2011

Fundo Partidário Recebido: R$ 1.207.124,14

Percentual de 5%: R$ 60.356,20

Percentual de 2,5%: R$ 30.178,10

Valor que deveria ser aplicado: R$ 90.534,30

Ano: 2012

Fundo Partidário Recebido: R$ 223.517,21

Percentual de 5%: R$ 11.175,86

Percentual de 2,5%: R$ 5.587,93

Valor que deveria ser aplicado: R$ 16.763,79

Total: R$ 107.298,09

Assim, para cumprir o disposto no art. 44, inc. V, § 5º da Lei n. 9.096/95, apurou-se o montante de R$ 107.298,09 o qual deverá ser aplicado pela agremiação, quando do recebimento de quotas do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Destaca-se que o Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com circunscrição nesse Estado do Rio Grande do Sul, obteve decisões de suspensão do Fundo Partidário referente aos processos de Prestação de Contas dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 respectivamente nos períodos 02.06.2008 a 02.06.2009; 06.08.2012 a 06.08.2013; 14.03.2012 a 14.03.2013 e 04.11.2013 a 04.11.2014.

Neste passo, cabe ressaltar que o Acordão de 03.07.2014, processo PC n. 77-98.2012.6.21.0000, Exercício 2011 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, assim determinou:

Portanto, deverá O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) – DIRETÓRIO ESTADUAL, no exercício subsequente ao ora examinado, comprovar a aplicação dos 7,5% (5% + 2,5%) dos seus recursos originados do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, sem prejuízo dos 5% ordinariamente previstos para o ano de 2012.

B) Em resposta ao item 2.14, o Partido apresenta relação das contribuições informando nome, cargo e órgão de vínculo (fls. 156-216). Concomitantemente, com o intuito de formar um banco de informações, enviou-se os ofícios para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento.

Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que: “doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral.” O montante apurado foi de R$ 33.137,28 listado na tabela à fl. 253. Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

CONCLUSÃO

Observam-se não cumpridos os itens “A” e “B” deste Relatório Conclusivo, os quais comprometem a consistência das contas.

Quanto ao item “A”, referente a não aplicação do percentual de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2012 com fulcro no art. 44, inc. V, § 5º da Lei n. 9.096/95, entende-se que, por ocasião do recebimento de quotas do Fundo Partidário, a agremiação deverá aplicar o percentual de 7,5% (5% + 2,5%) relativo ao exercício de 2012, o qual corresponde a R$ 16.763,79.

Em relação ao valor que não foi aplicado no exercício de 2011, previsto no § 5º, do art. 44, da Lei n. 9.096/95, apurou-se o valor nominal de R$ 90.534,30 (R$ 1.207.124,14 * 7,5%).

Em suma, o montante de R$ 107.298,09, relativo aos exercícios de 2011 e 2012, deverá ser aplicado pela agremiação na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, quando do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

No que se refere ao item “B”, o montante de R$ 33.137,28 enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/07, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

Diante do exposto conclui-se pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Do exame do parecer conclusivo, constata-se que mesmo após o relatório para expedição de diligências remanesceram duas irregularidades nas contas da agremiação: a) ausência de aplicação do mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme prevê o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, nos exercícios financeiros de 2011 e de 2012; b) recebimento de recursos de fonte vedada, provenientes de detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta.

Passo ao exame de cada uma das irregularidades:

A) Da aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

O art. 44 da Lei n. 9.096/95, em seu inc. V, na sua redação originária (em vigor durante o exercício de 2012), dispõe que os partidos devem aplicar, anualmente, o mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”. O § 5º do art. 44 prevê que o partido que não cumprir essa determinação deverá, no ano seguinte, acrescer ao mínimo de 5% o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para qualquer outra finalidade:

Art. 441. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[...]

§ 5º. O partido que não cumprir o disposto no inc. V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

(Redação válida para a análise da presente prestação de contas, incluída na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 12.034/09. Todavia, a redação do art. 44, inc. V, § 5º foi recentemente modificada pela Lei n. 13.165, de 29.9.2015).

Conforme aponta o órgão técnico, no exercício de 2011 o Diretório Estadual do PMDB não aplicou o referido percentual de 5%.

Ao julgar a prestação de contas do ano de 2011 do PMDB, este Tribunal aplicou o § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos e consignou que a omissão do partido na aplicação do percentual legal em programa de estímulo à participação feminina na política, poderia ser suprida no exercício subsequente, e aprovou as contas com ressalvas.

No dispositivo do acórdão, foi determinado que, no exercício subsequente, o PMDB comprovasse “a aplicação dos 7,5% (5% + 2,5%) dos seus recursos provenientes do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, sem prejuízo dos 5% ordinariamente previstos para o ano de 2012”. Transcrevo a ementa do acórdão:

Prestação de contas partidária. Diretório Estadual. Exercício 2011.

Aprovam-se com ressalvas as contas quando as irregularidades identificadas não comprometem definitivamente a confiabilidade e a consistência da prestação. A omissão do partido na aplicação do percentual do Fundo Partidário em programa de estímulo à participação feminina na política pode ser suprida no exercício subsequente (art. 44, V, § 5º, da Lei n. 9.096/95).

Aprovação com ressalvas.

(PC n. 77-98.2012.6.21.0000, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, DEJERS 7.7.2014, p. 4.)

Ressalto que a decisão não determinou o recolhimento de valores ao erário.

Assim, no exercício seguinte, no pertinente aos recursos recebidos do Fundo Partidário, a agremiação deveria aplicar os 5% anuais do exercício, somados aos 7,5% (5% + 2,5%) dos recursos do Fundo recebidos no ano de 2011, conforme determinado no referido acórdão.

Na interpretação do disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a jurisprudência assentou que a expressão “no ano subsequente” deve ser entendida como no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão. Ou seja, o disposto no § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, deve ser obedecido pela agremiação no primeiro exercício financeiro em que receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas (TRE-SC, PC n. 8205, Acórdão n. 30212, Rel. Ivorí Luis da Silva Scheffer, DJE 20.10.2014; e TRE-MG, PC n. 23175, Rel. Alice de Souza Birchal, DJEMG 29.7.2014).

Ocorre que o trânsito em julgado do acórdão que decidiu as contas de 2011 do PMDB se deu apenas em julho de 2014, tornando inviável exigir o cumprimento da decisão no julgamento das contas relativas ao exercício de 2012, ou considerar essa situação como irregularidade. 

Nesse sentido o recente julgado deste Tribunal nos autos da PC n. 7157, de relatoria da Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado na sessão de 22.2.2016:

Prestação de contas anual. Partido Político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

1) Realização de pagamentos a trabalhadores autônomos sem os respectivos contratos de prestação de serviços. Os desembolsos mensais de valores consideráveis afastam o argumento de que se trata de contratos verbais relativos a pequenos serviços de prestação esporádica e atraem a obrigação dos contratos escritos.

2) Recebimento de doações advindas de titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração pública, detentores da condição de autoridades. Recursos caracterizados como provenientes de fonte vedada. Falha que enseja a devolução ao Fundo Partidário do valor considerado irregular.

3) Falta de comprovação, por documentos regulares, de despesas efetuadas pelo partido.

4) Gastos despendidos com verba do Fundo Partidário sem emissão de documentos fiscais em nome da grei partidária. Procedimento irregular que motiva a obrigação de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.

Apontada ainda a falta de comprovação da destinação de 7,5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Percentual decorrente de anterior penalização advinda do exame das contas relativas ao exercício financeiro de 2011, a fim de atender ao comando do inc. V e do § 5º, ambos do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Inviável, no entanto, consoante assentada interpretação jurisprudencial, a exigência do seu cumprimento antes do trânsito em julgado da decisão que julgou as contas referentes àquele exercício. Impropriedade não caracterizada.

Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

No ponto, foi apurado que, em 2011, o partido recebeu recursos do Fundo Partidário no valor total de R$ 1.207.124,14. O percentual de 5% dessa quantia representa R$ 60.356,20, e a sanção de 2,5% equivale a R$ 30.178,10. Assim, a percentagem de 7,5%, resultante da soma dos percentuais, que permanece devendo ser aplicada, alcança o patamar de R$ 90.534,30 (soma dos valores).

Portanto, relativamente ao percentual e respectivo valor fixado no acórdão da PC n. 77-98, resta apenas assinalar que o acréscimo de 7,5% relativo ao exercício de 2011 representa a quantia de R$ 90.534,30, e que está mantido o dever de aplicação desse valor na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, cumprimento que não pode ser verificado nestes autos, uma vez que o trânsito ocorreu apenas em 2014, e que deverá ser aferido na prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015.

No que concerne ao exercício de 2012, o partido também não aplicou o percentual de 5%. Por isso, a unidade técnica concluiu que o PMDB encerrou o exercício de 2012 com inadimplência na destinação de verbas do Fundo Partidário para programas de participação política feminina, na ordem de 5%, margem que deverá ser aplicada no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da decisão, acrescida do percentual de 2,5%, previsto no § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, totalizando o dever de aplicação de 7,5% do que foi recebido, durante o exercício de 2012, a título de Fundo Partidário.

De fato, da análise dos autos percebe-se que não há documentação que comprove, durante o exercício de 2012, despesas voltadas para a aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

A fim de justificar a irregularidade, tanto na peça defensiva quanto em sede de alegações finais, a agremiação alega não ter repassado as verbas por não ter obtido esclarecimentos de como proceder, mesmo tendo buscado explicações junto ao diretório nacional do partido e à Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte.

Aduz que a determinação de investimento de valores em políticas voltadas ao incentivo da participação feminina, introduzida pela Lei n. 12.034/09, não foi acompanhada de diretrizes, o que inviabilizaria a sua aplicação. Alega que em 02 de março de 2013 o estatuto do partido foi alterado, dispondo que o órgão de direção nacional do PMDB seria responsável pela aplicação dos referidos recursos por meio da retenção dos valores, que corresponderiam aos percentuais mínimos estabelecidos em lei, os quais não seriam mais destinados aos diretórios regionais.

Além disso, argumenta que teve os repasses do Fundo Partidário suspensos em março de 2012 (fl. 338), situação que impediria a agremiação de proceder aos descontos relativos aos anos de 2011 e 2012.

Todavia, as explicações não são suficientes para justificar a inadimplência do partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina. Eventuais arranjos e acertos promovidos pelas agremiações, em sede de discussões interna corporis, não podem ser invocados a fim de amparar a inobservância de regras cogentes e plenamente válidas no ordenamento jurídico.

Conforme bem refere o parecer técnico da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, o período a partir de 02 de março de 2013, que seria a data em que o órgão de direção nacional passou a ser responsável estatutariamente pela aplicação dos referidos recursos, não diz respeito aos exercícios de 2011 e 2012 sobre os quais foi apontada a irregularidade. Além disso, a regra que determina a aplicação do percentual está prevista na legislação desde 2009.

A alegação de não cumprimento dos dispositivos legais pelo fato de não ter obtido instruções sobre como proceder é descabida e não se mostra acompanhada de nenhum elemento de prova a demonstrar a alegada boa-fé do partido em fazer cumprir a regra e realizar despesas em prol da inclusão feminina no âmbito político-partidário com recursos do Fundo Partidário.

A regra prevista no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95 não é nova, pois a disposição, que recentemente teve a redação alterada pela Lei n. 13.165/15, foi incluída no ordenamento pela Lei n. 12.034/09. Desde então muitos diretórios estaduais têm logrado sucesso em observar o percentual mínimo de gastos do Fundo Partidário com a participação política feminina.

O ofício que o PMDB invoca a fim de provar sua iniciativa em buscar cumprir a determinação legal, no qual questiona procedimentos ao órgão de direção nacional, foi expedido no final do exercício em exame, em 12.11.2012 (fl. 305), cerca de 3 anos após a vigência da norma.

De se ressaltar que as resoluções sobre finanças partidárias, Resolução TSE n. 23.432/14, atualmente revogada pela Resolução TSE n. 23.464/15, em nada alteraram a previsão abstrata prevista no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, pois simplesmente reproduziram a orientação de que devem utilizar recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Ademais, a dúvida poderia ter sido resolvida até mesmo mediante consulta ao Tribunal, conforme prevê o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Todavia, ressalto que não cabe à Justiça Eleitoral estabelecer como o partido deve organizar-se internamente, nem dizer se é a Secretaria da Mulher ou a fundação instituída pelo partido que devem funcionar como órgãos de controle dos valores relativos ao Fundo. Essas questões, indagadas em sede de memoriais, pela própria natureza interna corporis com que se apresentam, devem ser discutidas e decididas pela agremiação.

Em relação aos períodos de suspensão de quotas, o órgão técnico destacou que o partido deixou de recebê-las de 6.8.2012 a 6.8.2013 e de 14.3.2012 a 14.3.2013, conforme certidão da fl. 338. O partido auferiu, a título de Fundo Partidário, o valor de R$ 1.207.124,14 no exercício de 2011, e de R$ 223.517,21 no exercício de 2012.

Ou seja, o Fundo Partidário a que faz jus o PMDB não foi suspenso durante todo o ano de 2012, pois a agremiação recebeu R$ 223.517,21 relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março até o dia 13. Evidencia-se que era plenamente viável o empenho de um mínimo de 5% desses valores no incentivo da participação política das mulheres no âmbito partidário.

Nesse sentido a análise feita pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 372v.):

O partido contestou as irregularidades apontadas, reiterando argumentos anteriores, no sentido da impossibilidade de cumprimento da determinação de aplicação de percentuais mínimos dos recursos do Fundo Partidário na promoção da participação política das mulheres e de que as doações recebidas de servidores do legislativo não são de fonte vedada.

Em relação ao item a) “não comprovação da aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, o Parecer Conclusivo (fl. 249) elaborado pela unidade técnica do TRE apontou que o partido recebeu recursos do Fundo Partidário em 2011 (R$ 1.207.124,14) e 2012 (R$ 223.517,21) e não aplicou o percentual mínimo exigido na promoção da participação feminina na política.

Em suas alegação finais (fls. 354-364), o partido sustenta, em síntese, que foi impedido de cumprir o dispositivo legal devido a suspensão de recebimento do Fundo. Alega que “teve os repasses do Fundo Partidário cortados a partir de março de 2012, certidão na fl. 338 dos autos, o que por si só já o impedia de proceder os descontos relativos a este ano base, pois o dispositivo legal fala em aplicação de parcela do fundo, portanto não existindo o principal, impossível o acessório”.

Esta Procuradoria Regional Eleitoral analisou os autos e a documentação apresentada pelo partido através de sua seção de peritos, que elaborou a INFORMAÇÃO – PERITOS/ECONOMIA (anexo):

Em Relatório para Expedição de Diligências (fls. 36-42 - PC), no item 2.5, e no Parecer Conclusivo (fls. 247-253 - PC), no item A, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE aponta que houve descumprimento da legislação no que tange à aplicação de recursos de quotas do Fundo Partidário para aplicação em programas de promoção e difusão da participação política de mulheres nos exercícios de 2011 e 2012. O partido alegou: que não seria de sua responsabilidade tal aplicação; que teve cortados os repasses do Fundo Partidário a partir de março de 2012 (fls. 22, 72, 297-300, 355-359 – PC).

O recebimento de recursos provenientes de quotas do Fundo Partidário em 2012 no montante de R$ 223.517,21 (parcelas de R$109.712,85 em fevereiro e de R$113.804,36 em março), ocorrendo no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 20, 87 - PC) e em manifestação (fls. 32-33 – PC). O recebimento das duas quotas do Fundo Partidário em 2012. Da mesma forma, também está demonstrado no Livro Razão Nº 9 anexo à Prestação de Contas: na conta 1.1.1.01.02.01.01- 0001 – Fundo Partidário, com dois lançamentos a débito da conta 4.1.1.01.01.01.01-00659 – Contas Recebidas em Recursos Financeiros (fls. 5, 7 – Razão).

O Balanço Patrimonial da prestação de contas de 2012 aponta saldo inicial de R$121.170,83 na conta bancária do Fundo Partidário (fl. 14 – PC). O Livro Razão também registra saldo anterior do final de exercício de 2011 de R$121.170,83 (fl. 5 – Razão). O Balanço Patrimonial (cópia) da prestação de contas de 2011 registra saldo final de R$121.170,83 na conta bancária do Fundo Partidário (fl. 60 – PC). Isso indica que o partido recebeu quotas do Fundo Partidário no exercício de 2011.

Com efeito, a documentação juntada aos autos comprova que o partido recebeu recursos do Fundo nos exercícios de 2011 e 2012 e deixou de aportar o percentual mínimo exigido pela legislação nos referidos programas.

Assim não prospera a irresignação do partido neste ponto específico.

Quanto ao cumprimento das sanções, de fato desde o ano de 2013 o estatuto partidário prevê que é o órgão nacional o responsável pela aplicação dos recursos em programas que promovem a participação feminina, mas essa situação não afasta o dever de cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral e nem impede que seja acordado entre os diretórios que idêntica responsabilidade seja observada quanto aos percentuais previstos nesta decisão e na decisão exarada na PC n. 77-98, que julgou as contas de 2011.

Assim, tem-se que em 2012 o PMDB recebeu verbas do Fundo Partidário no montante de R$ 223.517,21, e que o percentual de 5% previsto no art. 44, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, que deveria ter sido aplicado pelo partido durante o exercício em programas de difusão da participação política feminina, alcança o valor de R$ 11.175,86.

Essa quantia de R$ 11.175,86, que representa aproximadamente 0,29% do total arrecadado pelo partido no exercício, na ordem de R$ 3.733.116,43, é a que deve ser considerada irregular nesses autos.

Uma vez que não houve prova da destinação do recurso, deve ser aplicado o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, que na redação originária prevê o acréscimo, no ano seguinte ao do trânsito da decisão que julga as contas, de 2,5% no percentual mínimo, e representa R$ 5.587,93. Somados os valores, a percentagem de 7,5% que deverá ser aplicada no exercício seguinte ao do trânsito totaliza o montante de R$ 16.763,79.

Destarte, para cumprir o estabelecido no § 5º (acréscimo de 2,5%) e no inc. V, caput (mínimo de 5%), do art. 44, da Lei n. 9.096/95, a agremiação deverá realizar despesas com criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em um percentual total de 7,5% do montante de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2012, que perfazem a quantia de R$ 16.763,79, conforme apontado no parecer do órgão técnico.

A jurisprudência do TSE é firme no que se refere ao incentivo à participação feminina no âmbito da política partidária, como ação afirmativa, disposição que merece ser interpretada de forma a conferir a maior efetividade possível à norma (Recurso Especial Eleitoral n. 52363, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 14.4.2014). Para tanto, trago à colação as ementas dos seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. A não comprovação da correta aplicação do montante de mais de 20% dos recursos provenientes do Fundo Partidário, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inc. IV do art. 44 da Lei n. 9.096/95, ensejam a desaprovação da prestação de contas do partido.

2. Não comprovação da aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do inc. V do art. 44 da Lei 9.096/95.

3. Desaprovação parcial das contas do partido.

(TSE, Prestação de Contas n. 23167, Acórdão de 16.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 7.10.2014, Página 51-52.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011.

1. Ausência de registro de transferência intrapartidária declarada por diretório municipal. Declaração do prestador no sentido de não ter recebido tal verba, subsistindo a divergência em face da não retificação das contas pelo suposto doador. Falha que não macula a contabilidade;

2. Transferência de recurso do Fundo Partidário depositado indevidamente em conta bancária destinada à movimentação dos recursos de outra natureza. Sanada a irregularidade mediante transferência do recurso para a conta específica, antes da utilização;

3. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A não observação dessa regra, por si só, não leva à desaprovação das contas, mas impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, estando proibida a utilização para outra finalidade (art. 44, V, e § 5º, da Lei n. 9.096/95);

4. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa por atraso de aluguel e para compra de produtos de uso pessoal e doméstico. Despesas alheias àquelas autorizadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade grave a caracterizar aplicação irregular de recursos públicos, ensejando a reprovação das contas;

5. A regularidade das despesas pagas com verba do Fundo Partidário deve ser comprovada por meio de documentação fiscal hábil, emitida em nome do partido, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Partidário movimentados de forma indevida pelo partido.

Suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 7276, Acórdão de 17.9.2015, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 172, Data 21.9.2015, Página 4.)

Portanto, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95, após o trânsito em julgado desta decisão, a agremiação, por intermédio do seu diretório regional ou nacional, deverá aplicar, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o total de R$ 16.763,79 quando receber quotas do Fundo Partidário.

Porém, além do dever de acrescer o percentual legal no exercício subsequente, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que o partido deve recolher ao Fundo Partidário o valor que não foi utilizado para a promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos de julgados do TRE de Santa Catarina referidos no parecer. Segundo o Ministério Público Eleitoral, o uso irregular de verba pública com destinação distinta da previsão legal enseja a devolução do valor não aplicado ao Fundo Partidário.

No entanto, de acordo com o TSE, tratando-se de recursos recebidos do Fundo Partidário que não foram corretamente aplicados, o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do caput do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, segundo o qual a incorreta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário gera o dever de recolhimento integral ao erário dos valores cuja aplicação tenha sido julgada irregular:

Art. 34 - Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

O Tribunal Superior Eleitoral já enfrentou essa questão e assentou que o partido deve devolver ao erário o valor não investido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina, por força do caput do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ART. 44, V, DA LEI N. 9.096/95. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES.

1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que diz respeito à consonância de entendimento entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a devolução de valores ao erário não constitui sanção, mas decorre da previsão contida no art. 34 da Res. TSE 21.841/04.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada e que se limita a repetir as razões dos recursos anteriores. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A sanção prevista no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados, consoante estabelece o art. 34 da Res. TSE 21.841/04.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 5556, Acórdão de 9.6.2015, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 187, Data 01.10.2015, Página 94-95.)

Transcrevo o seguinte excerto do acórdão que bem demonstra o dever de recolhimento do percentual de 5% ao erário:

[…]

Isto é, “além do acréscimo de 2,5% ao percentual a ser aplicado no exercício seguinte, [...] o valor correspondente ao que deixou de ser destinado para o fim legal [deve ser] devolvido aos cofres públicos” (Precedente: Acórdão TRE-SC n. 29.335, de 25.6.2014, Relator Juiz Ivori Luis da Silva Scheffer).

[...]

Ademais, quanto à devolução de valores do fundo partidário utilizados indevidamente, o posicionamento do Tribunal de origem está consentâneo com a jurisprudência desta Corte, firmada nos seguintes julgados:

PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRATAS (DEM). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

[…]

8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as Irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário.

9. Contas aprovadas com ressalvas.

(PC n. 978-22, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 14.11.2014; grifo nosso.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. SUSPENSÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

[…]

2. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção, mas decorre da previsão contida no art. 34 da Res. TSE 21.841/04.

3. Manutenção da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 1903-46, rel. Min. Otávio de Noronha, DJE de 22.10.2014; grifo nosso).

 

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007.

- Não houve imposição de dupla sanção ao partido, que teve as suas contas de exercício financeiro desaprovadas, porquanto a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res. TSE n. 21.841/04.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-Al n. 7007-53, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 11.12.2013; grifo nosso).

[…]

 

Para melhor esclarecimento, transcrevo os dispositivos legais aplicáveis na espécie:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[…]

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inc. V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Anoto que a sanção prevista no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res. TSE 21.841/04, que assim estabelece:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o Juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular. (Grifo nosso.)

No caso dos autos, o Tribunal catarinense determinou a observância do disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 e a devolução da quantia de R$ 6.387,70, diante da aplicação irregular dos valores que deviam ter sido destinados à criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a teor do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos.

Tal decisão não merece reparos, porquanto está em consonância com o entendimento deste Tribunal.

Assim, o dever de recolhimento do valor não aplicado ao erário é concomitantemente impositivo com o acréscimo do percentual no exercício seguinte ao trânsito em julgado, por aplicação do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 e do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

No entanto, considerando que o acórdão deste Regional que julgou as contas do PMDB de 2011 apenas determinou o acréscimo do percentual no exercício seguinte, no valor de R$ 90.534,30, sem fixar o dever de recolhimento de valores, cuja decisão inclusive já transitou em julgado, há apenas o dever de aplicação no exercício subsequente ao do trânsito em julgado.

No referente ao exercício de 2012, o percentual de 5% que deveria ter sido aplicado alcança a quantia de R$ 11.175,86, pois o partido recebeu, no exercício, o valor de R$ 223.517,21 de verbas do Fundo Partidário. Pelos fundamentos já expostos, esse valor deverá ser recolhido ao erário, nos termos do caput do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Além disso, o partido deverá aplicar, no exercício seguinte, o percentual de 7,5% (5% + 2,5%), que representa o total de R$ 16.763,79 (R$ 11.175,86 + R$ 5.587,93), na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, ficando impedido de utilizar essa quantia para finalidade diversa, conforme prevê o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

B) Dos recursos recebidos de fonte vedada:

A agremiação apresentou nas fls. 156-216 o relatório das contribuições recebidas, constando o nome, cargo e órgão de vínculo dos doadores.

Todavia, a Administração desta Corte enviou ofícios aos órgãos de vínculos relacionados, a fim de fazer um banco de dados de informações. Neste passo, foram solicitados esclarecimentos no sentido de haver pessoas que, sob a condição de autoridade, representariam o poder público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que tenham desempenhado função de direção ou chefia.

Também foi questionada a existência de recolhimento de contribuição calculado em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento.

Assim, da análise das respostas dos mencionados ofícios, a SCI constatou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada, no valor apurado de R$ 33.137,28 (fl. 253), que partiram de detentores do cargo de chefe de gabinete da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

O partido argumenta que os ocupantes de cargo de “Chefe de Gabinete” na Assembleia Legislativa deste Estado seriam meros assessores, não se enquadrando na condição de autoridades, pois não têm ingerência na administração pública.

Entretanto, embora dentre as atribuições do cargo de chefia esteja a de exercer assessoramento, não há como equiparar a função ao cargo puro de assessor, consoante requer a agremiação. As contribuições dos ocupantes de cargo de “Chefe de Gabinete” são consideradas oriundas de fonte vedada.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo Presidente Nacional do Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(Sem grifos no original.)

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 na Resolução TSE n. 22.585/07.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105; RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país e, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

A análise das contribuições partidárias realizadas por chefes de gabinete de deputados estaduais foi analisada por esta Corte nos autos da PC n. 6958, acórdão de minha relatoria, julgado em 1.10.2014, com a seguinte ementa:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual.

Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo.

1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual – caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido.

Suspensão das quotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

No referido julgado foi considerado ser consabido que entre as atribuições do chefe de gabinete está a de orientar o desempenho das atividades dos servidores que trabalham no gabinete, coordenando a equipe. Além disso, é o chefe que responde pelo gabinete na ausência do parlamentar. É indubitável a natureza de chefia dos cargos de chefe de gabinete, indicada no próprio nome do cargo.

Destarte, pela complexidade e responsabilidade do trabalho, os detentores de tais funções têm inegavelmente poder de autoridade apto a considerá-los como fontes vedadas nos termos do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 33.137,28, representa cerca de 0,88% da receita partidária obtida durante o exercício, que alcançou o patamar de R$ 3.733.116,43.

Destaco que o inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04 determina que o valor de fonte vedada recebido indevidamente pelo partido seja recolhido ao Fundo Partidário.

Ambas as irregularidades verificadas nos autos, no valor de R$ 11.175,86 e de R$ 33.137,28, juntas totalizam R$ 44.313,14 e representam cerca de 1,18% do total de receitas auferidas pela agremiação no exercício.

Embora o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 determine a desaprovação das contas no caso de recebimento de recursos de fonte vedada, tenho que a sanção não se afigura razoável ou proporcional, considerado o valor das falhas apresentadas frente ao total das receitas do exercício.

Não obstante a jurisprudência deste Tribunal considere grave e insanável a irregularidade relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada, desaprovando as contas em casos como o presente, é possível a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao período de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, conforme vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI N. 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei n. 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71) (sem grifos no original).

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69).

Assim, as contas merecem ser desaprovadas com fixação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, ressaltando-se que este Colegiado firmou entendimento pela não aplicação da Lei n. 13.165/15, que instituiu a Reforma Eleitoral, aos processos em tramitação antes da sua vigência, considerando válido o dispositivo legal no texto original.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser fixado no prazo mínimo de 1 mês, considerando-se os princípios da proporcionalidade, em seu sentido estrito, e da razoabilidade, pois as falhas apontadas não têm muita expressão, sejam consideradas nominalmente, sejam em relação ao percentual de impacto sobre as contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento, ao Fundo Partidário, do valor de R$ 33.137,28 (trinta e três mil cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), nos termos do inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04;

b) o recolhimento da quantia de R$ 11.175,86 (onze mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04;

c) a aplicação do valor de R$ 16.763,79 (dezesseis mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, ficando impedido de utilizar essa quantia para finalidade diversa, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, quando do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme prevê o art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95;

d) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Nos termos da fundamentação, atente o prestador para o fato de que as determinações fixadas por este Colegiado no julgamento da PC n. 77-98.2012.6.21.0000, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, DEJERS de 7.7.2014, devem ser cumpridas no exercício subsequente ao do trânsito em julgado do referido acórdão.