PC - 242351 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB relativa ao pleito de 2014.

Notificado para prestar contas (fls. 05-06), a agremiação solicitou dilação do prazo em virtude de problemas com seu CNPJ (fl. 07), o que foi concedido (fl. 09), mas deixou transcorrer o período sem qualquer manifestação (fl. 11).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que a conta bancária de campanha apresentou movimentação financeira, assim como a existência de valores sem identificação do doador originário, não havendo envio de recursos oriundos do Fundo Partidário para a sigla (fls. 12-13).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 17-19).

Em sessão, o Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer que opinava pela aplicação da sanção de doze meses de suspensão das quotas do fundo partidário, entendendo pela desaprovação das contas e aplicação das sanções do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/2014, o qual dispõe que a falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político. Aduziu que essa mesma sanção é aplicada quando os recursos não têm sua origem identificada, conforme o art. 46, II, da mesma Resolução. Pugnou para que o partido seja notificado para regularizar a situação perante a Justiça Eleitoral, e, ainda, que o Ministério Público Federal seja instado a apurar a ocorrência de eventual ato de improbidade administrativa em razão da existência de verba oriunda do fundo partidário.

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Partido Comunista Brasileiro deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A mencionada resolução estabelece a obrigação de candidatos e partidos prestarem contas, mesmo que ausente movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, II, e § 7º).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Não obstante a ausência da apresentação da contabilidade, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal realizou os seguintes apontamentos: 1) existência da conta bancária sob n. 605599309 junto à agência n. 40 do  Banco Banrisul, referindo que os valores de R$ 200,00 e R$ 190,50, provindos do PCB, não possuem identificação do doador originário; 2) inexistência de indícios do envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao partido e 3) o CNPJ da agremiação permanece baixado.

À vista dessas informações, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela devolução do valor de R$ 390,50 (R$ 200,00 mais R$ 190,50) ao Tesouro Nacional, pois não há indicação dos respectivos doadores originários.

Entretanto, é de ser indeferido este requerimento, pois o juízo de não prestação das contas não é o momento nem o procedimento adequado para a determinação de tal providência.

Conforme o disposto nos § § 1º e 2º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014, julgadas não prestadas as contas, mas posteriormente apresentadas, a contabilidade não será objeto de novo julgamento, submetendo-se, isto sim, a exame técnico para averiguação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e de ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, como segue:

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 desta resolução;

c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público. (Grifei.)

Como se observa, caso não prestadas as contas, somente quando posteriormente apresentadas é que se deve aferir, mediante o exame procedido pelo órgão técnico, a incidência da sanção estipulada no art. 29 da mencionada resolução. A determinação dessa providência, neste momento, não se mostra recomendável diante da ausência de qualquer manifestação do interessado e, ainda, de possível conflito entre o presente julgamento e eventual futura manifestação judicial, quando as contas forem apresentadas.

Por outro lado, o julgamento das contas como não prestadas gera para a agremiação a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, de acordo com o inc. II do art. 58 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que assim disciplina:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 54 desta resolução. (Grifei.)

Assim, não prestadas as contas, deve-se impor à sigla partidária a suspensão do repasse de quotas, nos termos do art. 58, II, c/c § § 3º e 4º do art. 54, todos do citado regramento, aplicando-se de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, a pena infligida.

Como antes mencionado, obrigatória às agremiações partidárias a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral, viabilizando a esta Justiça Especializada o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/1997, regrada pelo TSE mediante a Resolução n. 23.406/2014.

Desse modo, caso não ofertadas as contas pelos partidos, resta obstruída a busca desta Justiça Eleitoral para a demonstração da transparência das transações realizadas durante a campanha, deixando de oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, inclusive aqueles valores provindos de verba pública contida no Fundo Partidário, além dos gastos dispendidos pelas agremiações.

Em razão de o PCB não ter oferecido suas contas, restou inviabilizada a análise que a legislação determina, de modo que a ponderação do sancionamento não pode se afastar, ao sentir desta julgadora, do limite máximo permitido, ou seja, doze meses.

Entendo que sanção em menor período mostrar-se-ia desigual em relação àqueles partidos que, na mesma corrida eleitoral, realizaram com aplicação a tarefa de bem registrar sua contabilidade, ofertando suas contas e as colocando para a auditagem severa deste órgão judicial, sempre sob o risco de, sob os mais diferentes motivos, verem desaprovadas suas escriturações, arcando com as consequências advindas.

Não desconheço que este Tribunal, no pleito municipal de 2012, no julgamento de recursos eleitorais interpostos pelas agremiações que não prestaram contas, aplicou sancionamento de menor impacto, nos termos do art. 51, § § 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que regulamentava aquelas eleições.

Todavia, não bastasse a maior estrutura que os órgãos regionais ostentam em relação aos seus municipais, verdade que um novo caminho pode ser trilhado, na linha do conjunto das disposições mais rigorosas que a novel resolução do TSE n. 23.432/2014 disciplina para a prestação de contas de exercício financeiro. Nessa hipótese, oportuno reproduzir as consequências para aquela agremiação que não cumpre com sua obrigação de oferecer à Justiça Eleitoral a contabilidade de sua movimentação financeira:

Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

§ 1º Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o Tribunal Superior Eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do art. 28, III, da Lei n. 9.096, de 1995.

§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

§ 3º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados. (Grifei.)

Assim, verifica-se que as graves consequências estipuladas na falta de prestação de contas de exercício financeiro em muito superam aquela sanção aqui proposta, a qual não se mostra excessiva diante da desídia do partido que não colocou seus registros contábeis de campanha para exame desta Justiça Eleitoral.

Desse modo, o período de doze meses de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao PCB se revela adequado, necessário e pertinente pela não prestação de contas por parte da agremiação.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB relativas às eleições gerais de 2014, fixando-se a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 58, II, c/c § § 3º e 4º do art. 54, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014, e determino o envio de cópia da decisão ao Ministério Público Federal.

Comunique-se esta decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no § 5º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Voto pela suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a irregularidade.

Pediu vista o Desembargador Luís Alberto Aurvalle.

Aguardam vista a Desa. Liselena Ribeiro, o Dr. Leonardo Saldanha e a Dra. Gisele de Azambuja.