PC - 194895 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

VILMAR JOSÉ COUTINHO DE CASTRO, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu relatório preliminar manisfestando-se pela necessidade de diligências (fls. 69-70).

Intimado (fl. 75), o candidato não se manifestou (fl.77).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fl. 78-78v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 83).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 84-86v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal, ao analisar a prestação contábil, apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo candidato, nos seguintes termos (fl. 78-78v.):

1-Não foi entregue o extrato bancário da conta 06.075537.0-5, agência 0288, Banrisul, em sua forma definitiva (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n° 23.406/2014).

2- Não foi apresentada a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto de seu próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput,da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Serviços prestados por terceiros:

30/09/2014- CRISTIAN MAXIMILIANO DA SILVA BRAGA, R$ 250,00

30/09/2014- IRIA CLAIR SCHWANTES, R$ 150,00

3- O prestador deixou de prestar esclarecimentos a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

4- Em inobservância ao disposto no art. 50, inciso I da Resolução TSE n° 23.406/2014, o prestador deixou de retificar as contas apresentadas. Assim, permanece a irregularidade apontada em diligência que identificou no extrato bancário apresentado à fl. 27 a ocorrência de depósito e saque no dia 10/10/2014, ambos no valor de R$ 240,00, os quais não foram registrados na prestação de contas.

Dessa forma, considera-se o montante de R$ 240,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n°23.406/2014.

Passo à análise das contas.

A demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais, ou à ausência de movimentação de valores.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014. As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo, ao contrário, instrumentos que viabilizam o emprego dos procedimentos técnicos de exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral, que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir com segurança suas decisões.

Em que pese o candidato ter entregue os extratos bancários, o fez de forma parcial, pois não contemplam todo o período de campanha. A falha é grave, na medida em que impede seja identificada a real origem e destinação dos recursos arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05. )

Quanto à segunda irregularidade, não vejo como dela me valer com o fim de desaprovar as contas de campanha do candidato, porquanto trata-se de doação estimada em dinheiro, consistente na doação de serviços advocatícios e de serviços contábeis, declaradas pelo candidato através dos recibos n. 55003.07.00000.RS.000003 e n. 55003.07.00000.RS.000004, respectivamente. Embora o candidato não tenha apresentado documentação comprobatória de que as doações constituam produto de seu próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, bem como os respectivos termos de cessão dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014), entendo que houve boa-fé ao emitir os recibos e declarar as doações na prestação de contas.

Ademais, trago a título de argumentação, que o candidato arrecadou em toda sua campanha o valor de R$ 5.180,00 (cinco mil e cento e oitenta reais), conforme se verifica na fl. 9, e os valores tidos por irregulares são de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por serviços advocatícios e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por serviços contábeis, ou seja, aproximadamente 7,73% do valor total gasto na campanha, cabendo, dessa forma, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade também em relação aos reduzidos valores absolutos.

Por outro lado, as demais inconsistências identificadas pela unidade técnica deste Tribunal, analisadas em conjunto, ensejam a desaprovação das contas, considerando não terem sido saneadas pelo candidato.

Conforme se verifica, foram identificadas, ainda, as seguintes irregularidades: a) não apresentou esclarecimentos a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; b) deixou de retificar as contas apresentadas, permanecendo a irregularidade apontada em diligência que identificou no extrato bancário apresentado à fl. 27 a ocorrência de depósito e saque no dia 10.10.2014, ambos no valor de R$ 240,00, os quais não foram registrados na prestação de contas, constituindo recursos de origem não identificada.

Anote-se, por fim, que o prestador não apresentou nenhuma justificativa ou documento capaz de sanar as irregularidades apontadas como remanescentes no parecer técnico.

Deveria o candidato zelar pela apresentação de uma demonstração contábil mais transparente e condizente com o cargo que almejava ocupar, atendendo, por conta disso, aos chamados da Justiça Eleitoral que solicitaram esclarecimentos quanto à sua prestação de contas. Por desídia ou qualquer outro motivo, o prestador deixou de esclarecer as diversas falhas existentes nas contas prestadas (fls. 77 e 83).

Assim, as inconsistências apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, concluindo-se que a ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento da campanha.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a importância de R$ R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução.