RE - 5365 - Sessão: 04/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, no qual SINARA PAULA CALZZA ZAMBIASI traz à Corte pedido de reforma de decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, Caxias do Sul, que, em resumo, determinou a transferência de valores bloqueados, no total de R$ 676,68, com a conversão do numerário em renda para a União, conforme fls. 02-26 e documentos constantes às fls. 27-103v.

A decisão atacada encontra-se na fl. 101.

Sustenta, em síntese, que a) a penhora possui valor inexpressivo diante do total da dívida, R$ 71.638,35, em uma relação percentual de 0,94%; b) o valor bloqueado, inferior a 40 salários mínimos, recebe rótulo de impenhorável, consoante o art. 649, X, do CPC, e c) não teria sido lavrado o respectivo Auto de Penhora, impossibilitando fossem opostos embargos à execução.

Requereu, sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para o sobrestamento da execução até o julgamento final, pela procedência.

O pedido relativo à liminar foi indeferido, conforme decisão constante às fls. 105-106.

Com as contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, fls. 110-114, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer se posiciona pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Publicada no DEJERS de 12.02.2015, conforme fl. 114, a decisão recebeu desafio recursal protocolado em 18.02.2015, nitidamente obediente ao prazo de 10 (dez) dias, previsto pelo art. 522, caput, do CPC, comando aplicável à espécie por força do art. 367, IV, do Código Eleitoral, o qual determina que a cobrança judicial de dívida oriunda de sanção eleitoral será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública - no caso, a Lei n. 6.830/80.

Tenho que uma questão está a merecer reflexão prioritária, até porque o quantitativo de agravos de instrumento interpostos, nesta Especializada, não é o mesmo de outros tribunais – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exemplos mais próximos.

A jurisprudência dessas duas Cortes citadas (aliás, a jurisprudência como um todo) é pacífica no sentido de que, em se tratando de agravo de instrumento, há a necessidade de correspondência entre as questões veiculadas no recurso e aquelas objeto de análise da decisão guerreada, sob pena de ocorrência de supressão de instância.

Dito de outro modo, os lindes da análise, no agravo de instrumento, são determinados (predeterminados) pela decisão agravada; a devolução da questão ao tribunal ad quem se dá sob este rigoroso recorte.

E, daí, se o agravo de instrumento traz irresignações outras, que não aquelas contidas na decisão apontada como objeto do agravo, haveria que se negar seguimento ao recurso, em decisão monocrática do relator do processo.

Nessa linha os seguintes precedentes, absolutamente exemplificativos:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos de execução fiscal, do seguinte teor (evento 15 - DESPADEC1 do processo originário):

1. A União - Fazenda Nacional requer seja determinada a penhora, por meio do sistema BACENJUD, dos depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras de titularidade das pessoas indicadas na petição do v. 10. Ocorre que, dentre os executados nominados, a exequente incluiu Éder Suemitsu (CPF n.º 456.554.809-72), que não mais integra o polo passivo da demanda, já que sua exclusão foi realizada em cumprimento à decisão proferida pelo TRF da 4.ª Região no Agravo de Instrumento n.º 5007461-95.2014.404.0000 (ev. 11 e 12).

Sendo assim, defiro, em parte, referido pedido (ev.10/pet1), para o fim de permitir a utilização do sistema BACENJUD para bloqueio de eventuais valores encontrados, até o limite do débito exequendo (artigo 655-A do CPC),  relativamente à parte executada que efetivamente integra a presente execução, entenda-se aí deva ser excluído da lista o Sr. Éder Suemitsu (CPF n.º 456.554.809-72).

2. Havendo bloqueio de valor irrisório, será liberado e o exequente deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 90 dias. Caso contrário, o(a/s) executado(a/s) será intimado(a/s) da constrição.

3. Nada sendo bloqueado, abra-se vista à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, por 90 dias, ficando ciente de que, não indicados bens nesse prazo, a execução fiscal será arquivada provisoriamente, a fim de aguardar outras diligências necessárias para localização de bens, tudo independentemente de nova intimação e de acordo com o art. 40 da Lei n.º 6.830/80.

O agravante aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por violação do artigo 135, III, do CPC, bem como que a medida de Bacenjud determinada não pode ser efetivada, já que os valores encontrados em sua conta possuem caráter alimentar.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que com relação ao argumento de ilegitimidade passiva, a matéria está preclusa, eis que já foi apreciada pelo magistrado a quo em 26/03/2014 (conforme movimentação dos autos da origem), por ocasião de exceção de pré-executividade ajuizada pelo recorrente. Assim, não mais cabe análise da matéria novamente alegada, porque preclusa.

Com relação ao pleito de desbloqueio de valores atingidos pelo Bacenjud ordenado no primeiro grau, é defeso a esta Relatora transcender os limites do presente agravo, devendo limitar-se ao que foi efetivamente examinado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Veja-se:

(…)

5. O recurso de agravo de instrumento é delimitado pelo teor da decisão impugnada. Assim não tendo sido abordada a questão acerca da atualização dos valores, inviável o seu conhecimento. 6. Agravo de instrumento não conhecido. Liminar revogada.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015784-82.2011.404.0000, 1ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 04.07.2013.)

Cumpre esclarecer que das várias teses e argumentos articulados pela recorrente neste agravo, nenhuma delas foi efetivamente enfrentada no primeiro grau na decisão recorrida.

Vale destacar ainda, que sequer o magistrado a quo analisou o pedido de desbloqueio da parte recorrente, conforme se observa da recente decisão do evento 25 - DESPADEC do processo originário.

Sendo assim, o pronunciamento desta Corte importa em supressão de instância recursal.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se. Oportunamente, à origem.

(AG n. 5015921-37.2015.404.0000, Primeira Turma. Data da decisão: 19.05.2015, Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. D.E. 21.05.2015.)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ART. 655-A, §2º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURADA.

1. Deve ser mantida a penhora on line para o efeito de garantir a fase de cumprimento de sentença, sendo ônus do devedor demonstrar que eventual verba encontrada está amparada pela impenhorabilidade – hipótese, aqui, não configurada. Inteligência do art. 655-A, §2º do CPC.

2. Não havendo o exame, no primeiro grau, de questão referente ao valor bloqueado, se irrisório ou não, descabe a análise da insurgência pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(AI n. 70065456659, Décima Quinta Câmara Cível. Data da decisão: 04.08.2015, Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro.)

Ao caso posto.

Insurge-se a agravante contra decisão exarada nos seguintes termos:

Vistos etc.

Defiro o requerido pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Caxias do Sul e determino a transferência dos valores bloqueados, de fl. 24, para conta judicial na Caixa Econômica Federal, indicando a Agência 3931 – Pab Justiça Federal.

Após, oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal para proceder a conversão do valor depositado em renda da União.

Intime-se.

E o agravo é pelo descabimento da decisão, aos fundamentos de:

a) irrisoriedade da quantia bloqueada, equivalente a 0,94% do quantum debeatur;

b) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos e que estejam repousando em conta poupança, como seria o caso;

c) ausência de intimação da penhora, o que teria impossibilitado a oposição de embargos à execução.

Pois bem.

A rigor, não há correspondência entre o conteúdo da decisão a quo e as alegações da agravante: não há a abordagem, na decisão, de quaisquer das linhas argumentativas trazidas no recurso, como soa claro. Consideradas tais premissas, uma manifestação deste Tribunal sobre os argumentos delineados pela agravante poderia incorrer em supressão de instância.

Daí, meu posicionamento fundamental é pela negativa de seguimento ao agravo de instrumento, eis que manifestamente improcedente.

Destaco.

(Negaram seguimento ao agravo por unanimidade.)