PC - 5858 - Sessão: 27/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-88).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, em análise inicial, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 94-103).

Intimada de acordo com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 111), a agremiação apresentou pedido de dilação de prazo (fl. 114), deferido.

Juntou notas explicativas e documentos (fls. 115-117; 122-273 e anexo III, conforme certidão de fl. 118).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico (fls. 276-282). No documento, apontou falhas que entendeu graves, as quais prejudicam o atesto da real posição financeira e patrimonial da entidade no exercício em análise. Concluiu pela desaprovação das contas, nos moldes do art. 24, III, “a” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04, haja vista o comprometimento da confiabilidade e da consistência das contas, e entendeu pela necessidade de devolução de R$ 11.153,28 (onze mil cento e cinquenta e três reais com vinte e oito centavos).

Sobreveio (primeiro) parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 287-295, opinando pela desaprovação das contas e devolução de R$ 4.092,88 ao erário, e R$ 7.060,40 ao Fundo Partidário (total de R$ 11.153,28), além de se posicionar pela determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Conclusos os autos, determinei a intimação do partido para que regularizasse a representação processual, juntando instrumento procuratório. Ainda, devido à entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14, determinei fossem citados a agremiação, o seu presidente, Antônio Carlos Gomes da Silva, e o contador, Roberto Henke, para que integrassem o processo, oferecessem defesa e requeressem provas, conforme o art. 38 do normativo citado. Dessa forma, a base regulamentar da decisão foi o § 1º do art. 67, o qual prevê a aplicação imediata das disposições instrumentais aos feitos relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não foram julgados.

O PRB constituiu advogado, trazendo aos autos a procuração de fl. 301. O presidente e o contador da agremiação juntaram procurações às fls. 323-324.

A defesa ocorreu em conjunto (fls. 318-322). Sem que tenham arguido questões preliminares, defenderam, no mérito, a regularidade das contas do partido, postulando a aprovação. Para tanto, apresentaram novamente a documentação relativa à depreciação patrimonial (fl. 325), aduziram que as doações recebidas provinham de ocupantes de cargos que não desempenhavam as funções de direção ou chefia; apresentaram documentação relativa ao recibo de aluguel de dezembro de 2011, bem como asseveraram que as inconsistências identificadas na escrituração contábil provinham […] também de erro no programa software utilizado para a demonstração patrimonial, na qual onde deveria desagregar valor, contrariamente agregava. Tal problema já foi corrigido conforme documentação enviada junto com a petição citada acima (fl. 321). Requereram a aprovação das contas.

Encerrada a instrução, conforme decisão de fl. 328, foi aberto prazo para alegações finais (fls. 333-340), ofertadas em termos semelhantes aos da defesa, muito embora tenha acentuado os argumentos relativos à defesa da veracidade dos valores lançados e, sobretudo, no pertinente à questão das contribuições oriundas de ocupantes de cargo demissível ad nutum, mais especificamente sobre a definição e alcance do termo “autoridade”.

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou nova peça opinativa (fls. 345-355), mantendo o posicionamento pela desaprovação das contas, pela necessidade de transferência do valor de R$ 7.060,40 ao Fundo Partidário, bem como de devolução ao erário no montante de R$ 4.092,88.

Manifestou-se, todavia, de forma mais rigorosa no que tange à determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, asseverando que a sanção de 12 (doze) meses de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário se mostraria razoável, face às graves irregularidades presentes na prestação de contas do partido.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Em decisão no curso do processo, fl. 297, foi considerado o processamento do feito conforme a (novel) regulamentação de finanças e contabilidade partidárias, a Resolução TSE n. 23.432/14, e determinada a autuação do processo (também) em nome do presidente e do tesoureiro da agremiação ao tempo do exercício examinado, pois assim dispõe o art. 31 do normativo.

No entanto, a vigência das novas regras vem regulada pelo art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14. O comando, grosso modo, impede que novas disposições atinjam questões de mérito das prestações de contas de exercícios anteriores ao ano de 2015.

O caso posto é relativo ao exercício financeiro de 2012, e foi instruído consoante a anterior regulamentação, Resolução TSE n. 21.841/04, a qual previa a apuração de responsabilidades dos dirigentes via processo administrativo – mais especificamente, em sede de tomada de contas.

Modo diverso, a Resolução TSE n. 23.432/14 considera os dirigentes partes no processo judicial e, havendo determinação de recolhimento de valores, serão posicionados como devedores solidários.

A diferença é nítida e considerável. Evidente que a mudança na natureza da responsabilidade pode refletir no exame do mérito, de maneira que não é possível considerar tal novidade dentre aquelas de jaez instrumental.

E esta Corte, no julgamento da PC n. 64-65 (sessão de 23.6.2015), relativo a contas também de exercício financeiro de 2012, determinou a exclusão dos dirigentes, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

Nestas circunstâncias, entendo que a melhor solução para o caso posto é a exclusão, de ofício, de ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA e ROBERTO HENKE, por não serem partes legítimas para integrar o feito, procedendo-se a nova retificação da autuação.

Mérito

A mais recente manifestação do órgão técnico contábil, nos presentes autos, é o parecer conclusivo, fls. 276-282. O documento apontou irregularidades, as quais não foram sanadas pelo PRB no curso da instrução, a saber:

a) não apresentação da relação discriminada de bens da agremiação, com seus respectivos valores, de forma a atestar a veracidade dos valores lançados na conta Imobilizado do Balanço Patrimonial;

b) ocorrência de recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 7.060,40, conforme tabela constante à fl. 283, oriundos de doações de servidores ocupantes do cargo demissível ad nutum que desenvolvem funções de direção ou chefia e se enquadram no conceito de autoridade, previsto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95;

c) irregularidade referente à comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 4.092,88, conforme documento acostado à fl. 284 dos autos, pois o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004 determina que a comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos originais ou cópias autenticadas;

d) inconsistências na escrituração contábil, que refletem no resultado do exercício, subdivididas em cinco pontos, quais sejam:

d.1) divergência entre o saldo inicial Ativo Disponível em 2012 (Livro Razão, R$ 163.883,82) e o registrado no Balanço Patrimonial em 2011 (R$ 164.190,84), o que gerou uma descontinuidade nos registros contábeis do partido.

d.2) divergências nos registros do Ativo Imobilizado - item Equipamentos de Informática e Outras máquinas e equipamentos, pois o Balanço Patrimonial (2011) indicou R$ 21.884,81, ao passo que o saldo inicial no Livro razão de 2012 foi de R$ 20.562,19 (fl. 107).

d.3) há acréscimo patrimonial, e não redução, nas depreciações indicadas no Balanço Patrimonial no que se refere a máquinas (R$ 5.396,99) e equipamentos e bens móveis (R$ 297,48).

d.4) evidencia-se descontinuidade no Passivo Circulante, eis que o valor apresentado no Balanço Patrimonial de 2011 foi de R$ 62.535,10, devedor, e o saldo inicial do Livro Razão de R$ 41.338,64, credor, conforme detalhado na fl. 107.

d.5) o patrimônio líquido registrado no Balanço Patrimonial de 2011 foi no valor de R$ 253.227,34, não guardando conformidade com o saldo inicial do Livro Razão de 2012, R$ 148.746,58.

A equipe técnica informou, ainda, que considera os subitens “d1” a “d5” erros graves, os quais prejudicam o atesto da real posição financeira e patrimonial da entidade no exercício em análise. Concluiu pela desaprovação, haja vista o comprometimento da confiabilidade e consistências das contas, e entendeu pela necessidade de devolução de R$ 11.153,28 (onze mil cento e cinquenta e três reais com vinte e oito centavos).

À análise.

O item “a” tem contornos bastante objetivos: não restou esclarecido, pela agremiação, o universo de bens (e respectivos valores) que compõem o respectivo patrimônio. O rol é fundamental em uma prestação de contas, como devidamente asseverado pela unidade técnica em sua manifestação. Mesmo os argumentos defensivos esgrimados pelo PRB após a manifestação da SCI são insuficientes, eis que apenas repetem a documentação apresentada anteriormente, de forma que a irregularidade não foi solucionada.

Já no relativo à falha apontada no item “b”, qual seja, o percebimento de valores oriundos de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da Administração Pública, e a questão a envolver a abrangência do termo "autoridade", resta indiscutível que a legislação trata a situação como percepção de recursos provenientes de fonte vedada - regramento da Resolução TSE n. 22.585/07 e do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

A agremiação entende não caracterizada a irregularidade, em termos gerais, porque os cargos identificados pela SCI como contribuintes desobedientes à regra gabarito não desempenhariam, faticamente, as funções de direção e chefia.

Contudo, o órgão técnico informa que, no intuito de formar um banco de informações passou a enviar ofícios a uma série de órgãos públicos (rol constante à fl. 278, nota de rodapé n. 1) para obter informações diversas, incluídas as circunstâncias de desempenho da função de direção ou chefia.

A partir, portanto, das informações dos próprios órgãos públicos nos quais as pessoas ocupam os cargos é que foi estruturada uma lista, um rol dos cargos e seus respectivos ocupantes (fl. 283). O apontamento não é aleatório.

Além, e já adentrando à discussão da abrangência do termo “autoridade”, indico ser sedimentado o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos. Note-se que, já no ano de 2007, por ocasião do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), então formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, o TSE assentou interpretação ao art. 31, caput, II, da Lei n. 9.096/95.

Primeiramente, transcrevo o comando legal:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Grifei.)

E os termos exatos da consulta foram os seguintes:

É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?

Daí, o TSE se posicionou no sentido de que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Dessa consulta, surgiu uma resolução específica, de n. 23.077, aos 04.6.2009, publicada exatamente para determinar que as agremiações observassem o entendimento exposto na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Grifei.)

Após firmada a posição, os tribunais regionais de todo o país passaram a entender vedadas as contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade, sendo que essa circunstância, para os fins do disposto na vedação, tem equivalência ao desempenho das funções de direção ou chefia.

Nessa linha, ementa de julgado desta Corte, trazido como exemplo por ser bastante recente:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.) (Grifei.)

Colho, das razões do e. Relator do aresto apontado, a motivação impecável sobre a questão, a qual aponto aqui como razões de decidir: […] Transmudou-se, portanto, de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico [...].

Nessa linha, a definição de autoridade preconizada no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 difere substancialmente daqueles lindes traçados pelo Direito Administrativo e utilizados, por exemplo, na aferição dos legitimados passivos para a impetração do mandado de segurança.

Portanto, apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, para fins do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

E, para corroborar tal afirmação, cito cada um dos cargos envolvidos:

- Chefe de Coordenadoria, da CORSAN;

- Coordenador-Geral de Bancada da Assembleia Legislativa do RS (2);

- Chefe de Gabinete de Líder da Assembleia Legislativa;

- Chefe de Gabinete da Assembleia Legislativa;

- Chefe de Seção do Governo do Estado do RS.

É certo que a aferição da condição de autoridade via nomenclatura do cargo pode, eventualmente, ser um método falho. Em algumas ocasiões, absolutamente necessária uma investigação mais aprofundada, eis que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum deve ser alçado à condição de autoridade.

Mas não é, aqui, o caso, até porque as informações vieram, como frisado, dos próprios órgãos públicos aos quais pertencem os cargos, de forma que se impõe ao partido a restituição da integralidade dos valores recebidos ao Fundo Partidário, por desobediência ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 e, também, ao art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04, no valor total de R$ 7.060,40 (sete mil com sessenta reais e quarenta centavos).

Ainda, segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR MENDES, DJE de 05.12.2014):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

No item “c”, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria aponta que a agremiação não comprovou despesa paga com fundo partidário, em desacordo ao disposto no art. 9º da resolução TSE n. 21.841/2004. O valor das despesas não comprovadas é de R$ 4.092,88 (fl. 281).

Em sua defesa, o PRB manifesta-se como segue: Informamos e ratificamos que o original do recibo locativo de aluguel de dezembro de 2011, entregue juntamente com os documentos comprovantes das despesas realizadas pelo partido no ano de 2012, e declaramos que o valor relativo à retenção do imposto de renda devido era feito na época pelo locador do imóvel.

Permanece a irregularidade. O art. 9º da Resolução n. 21.841/2004 possui a seguinte redação, aplicável por se tratar de comando ao qual a agremiação devia obedecer à época em que as contas foram prestadas:

Art. 9 A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I - documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica;

II - recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

Isto posto, não sanada a irregularidade relativa a valores oriundos do Fundo Partidário, mais especificamente a um recibo referente a despesas de aluguel de imóvel no mês de dezembro de 2011, no valor de R$ 4.092,88 (quatro mil e noventa e dois reais com oitenta e oito centavos), sem a retenção do Imposto de Renda, imputa-se ao partido político a obrigação de recolher ao erário o respectivo montante.

Nessa linha a jurisprudência desta Corte, cuja ementa de julgado, em caráter exemplificativo, vai grifada por mim:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011.

1. Ausência de registro de transferência intrapartidária declarada por diretório municipal. Declaração do prestador no sentido de não ter recebido tal verba, subsistindo a divergência em face da não retificação das contas pelo suposto doador. Falha que não macula a contabilidade;

2. Transferência de recurso do Fundo Partidário depositado indevidamente em conta bancária destinada à movimentação dos recursos de outra natureza. Sanada a irregularidade mediante transferência do recurso para a conta específica, antes da utilização;

3. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A não observação dessa regra, por si só, não leva à desaprovação das contas, mas impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, estando proibida a utilização para outra finalidade (art. 44, V, e § 5º, da Lei nº 9.096/95);

4. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa por atraso de aluguel e para compra de produtos de uso pessoal e doméstico. Despesas alheias àquelas autorizadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade grave a caracterizar aplicação irregular de recursos públicos, ensejando a reprovação das contas;

5. A regularidade das despesas pagas com verba do Fundo Partidário deve ser comprovada por meio de documentação fiscal hábil, emitida em nome do partido, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Partidário, movimentados de forma indevida pelo partido.

Suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(PC n. 72-76. Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Unânime, julgado em 17 de setembro de 2015.)

Finalmente, e no que pertine ao tópico tratado na alínea “d” e seus desdobramentos, a unidade técnica indicou a ausência de esclarecimentos, de parte do Diretório Estadual do PRB, no relativo a diversas inconsistências de cunho contábil, todas influentes no resultado do exercício financeiro.

Ainda, restou sublinhado que as diferenças apontadas nos subitens “d1” a “d5” tratam-se de erros graves que prejudicam o atesto da real posição financeira e patrimonial da entidade no exercício em análise (fl. 280).

A exemplo do item “a”, as questões aqui postas têm, todas elas, características bastante objetivas, não podendo ser considerado o argumento fundamental trazido pelo prestador de contas, no sentido de que um erro no programa software utilizado para a demonstração patrimonial, na qual onde deveria desagregar valor, contrariamente agregava (fl. 339).

Procedida a análise de cada uma das irregularidades, resta pontuar as consequências ocorrentes ao prestador de contas, sob o aspecto sancionatório, como a desaprovação das contas, a necessidade de transferência de valores ao Fundo Partidário e ao erário e, ainda, a suspensão do repasse de quotas oriundas do Fundo Partidário.

Aqui, cabe asseverar que a arrecadação do PRB do Rio Grande do Sul, no exercício 2012, alcançou o valor de R$ 203.779,67 (duzentos e três mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos). O total da irregularidade que acarretam devolução, por seu turno, é de R$ 11.153,28 (onze mil reais e cento e cinquenta e três reais com vinte e oito centavos), quantia que perfaz 5,47% do total de recursos arrecadados.

No item “d”, uma série de irregularidades foram taxadas como graves pelo órgão técnico, ainda que não gerem a devolução de recursos, pois prejudicam o atesto da real posição financeira e patrimonial da entidade (fl. 280).

Friso ainda que, da quantia total das irregularidades passíveis de devolução, o relativo ao item “b”, R$ 7.060,40, diz respeito ao recebimento de contribuições oriundas de ocupantes de cargos que desempenhem função de direção ou chefia, de molde que o valor há de ser repassado ao Fundo Partidário, consoante o art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/2004; e aquele atinente ao item “c”, R$ 4.092,88, é de ser depositado ao erário, na forma do art. 34 do já citado normativo. Tais regras devem ser observadas levando-se em conta que a Resolução n. 21.841/04 permanece sendo aplicada pelo TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTN. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. A aprovação das contas apresentadas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário. Precedente do TSE: PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014.

2. In casu,

a) as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica (i.e., a não comprovação de despesas e a aplicação inadequada do Fundo Partidário, além de serem meramente formais) alcançaram apenas 5,19% daqueles recursos no montante de R$ 33.284,77 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) , circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. Precedentes do TSE (AgR-AI nº 7677-44/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.10.2013 e Pet nº 2.661/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2012).

b) compulsando os autos, depreende-se, pela documentação acostada, que as falhas, omissões e irregularidades encontradas pela COEPA na análise contábil não comprometeram, no conjunto, a confiabilidade e a transparência das contas.

3. Contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2009, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 34.595,87 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

(Prestação de Contas n. 93233, Acórdão de 28.4.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 108, Data 10.6.2015, Páginas 47/48.) (Grifei.)

Ademais, o II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 não dá azo à aplicação da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

[...]

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

Entretanto, esta Corte Eleitoral tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, quando o caso posto revelar situações de menor gravidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Esse entendimento vem sendo adotado também pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

Constata-se, da leitura dos julgados transcritos, que apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão deve ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para 1 (um) mês, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20.3.2015, Página 49.) (Grifei.)

Finalmente, considerando que a irregularidade é insanável, que há pendência de valores a serem devolvidos ao Fundo Partidário e ao erário, e que a unidade técnica firmou posicionamento pela desaprovação das contas, o juízo de desaprovação é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, desaprovo as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), relativas ao exercício de 2012, com fulcro no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Ainda, determino o recolhimento ao Fundo Partidário do montante de R$ 7.060,40, que resulta dos valores recebidos de fonte vedada, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, bem como determino a devolução de R$ 4.092,88 ao erário, em face da irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, de acordo com a previsão do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, e fixo a sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.