RC - 610618 - Sessão: 19/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CATARINA VASCONCELOS SEVERO, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul, que julgou procedente em parte a ação penal para condenar os réus nas sanções de corrupção do art. 299 do Código Eleitoral, assim como por transporte de eleitores, capitulado no art. 11 da Lei n. 6.091/1974 (fls. 1375-1415).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia em desfavor de CATARINA VASCONCELOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, RODRIGO RIBEIRO PERES, ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, JOSÉ ADENIR ALVES DIAS nos seguintes termos (fls. 02-06):

1. FATO:

Em data e horário não perfeitamente identificados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal em anexo, porém no ano de 2008, período anterior às eleições municipais de 2008, no município de Rosário do Sul, a denunciada representada CATARINA VASCONCELOS SEVERO ofereceu à eleitora DAIANE DE MORAES LAMPERT, vantagem pessoal, consistente em nomeá-la Assessora de Gabinete, com o fim de obter-lhe o voto próprio e de sua família.

Na ocasião, aproveitando-se do fato de que a eleitora supracitada passava por dificuldades financeiras, a denunciada avalizou para esta empréstimo bancário, sob a condição de que trabalhasse captando votos na campanha eleitoral, e, mediante a promessa no sentido de que, se eleita, Daiane ocuparia cargo em comissão junto a Câmara de Vereadores do Município, oferecido pela acusada.

2º FATO:

Em data e horário não perfeitamente identificados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal, porém no ano de 2008, período anterior às eleições municipais de 2008, no município de Rosário do Sul, os denunciados CATARINA VASCONCELOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, ofereceram, doaram e entregaram aos eleitores SUELEN RODRIGUES DOS SANTOS, DILNEI MENDES RODRIGUES, JOSÉ OLIVEIRA MENDES DA SILVA, LUIZ DOS SANTOS TEIXEIRA, DIRLEI DA SILVA, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS e LUCIANO SANTOS BRUM, com o fim de obter-lhes o voto próprio e de sua família, cestas básicas, bolo de aniversário, medicamentos, extintores de incêndio e bolsas de cimento. Na ocasião, os denunciados, com o objetivo de eleger a candidata à Vereadora, a denunciada CATARINA VASCONCELOS SEVERO, ofereceram-lhe e entregaram-lhe os bens descritos acima, com troca de votos.

3. FATO

Em data e horário não perfeitamente identificados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal, porém no ano de 2008, período anterior às eleições municipais de 2008, no município de Rosário do Sul, os denunciados CATARINA VASCONCELOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, ofereceram ao eleitor LUIZ JORGE DO PRADO SILVA, com o fim de obter-lhe o voto próprio e de sua família, a construção de calçamento em frente a residência deste e um emprego para seu filho.

Na ocasião, os denunciados deslocaram-se até a residência do eleitor acima identificado, local onde também eram realizados os jantares da campanha eleitoral da candidata Catarina e, ofereceram-lhe, calçamento em a frente da residência de Luiz Jorge e emprego para o filho deste, na Câmara de Vereadores, se a denunciada CATARINA fosse eleita.

4.º FATO

No dia 5 de outubro de 2008, em horário não especificado, no Município de Rosário do Sul, RS, JOSÉ AUGUS'T'O DOS SANTOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS, RODRIGO RIBEIRO PERES e JOSÉ ADENIR ALVES DIAS, os representados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, transportaram eleitores, com o fim de obter-lhes o voto próprio e de sua família.

Na ocasião, os denunciados JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS e RODRIGO RIBEIRO PERES e JOSÉ ADENIR ALVES DIAS, com a prévia ciência e concordância da candidata, recolheram eleitores da Vila Camelo, Vila Capela, Vila Centenário e do Assentamento Paraíso, neste Município, que ainda não haviam votado e cujos locais de votação eram na zona urbana de Rosário do Sul, conduzindo-os às seções eleitorais para votar na denunciada CATARINA VASCONCELOS SEVERO.

ALEX SANDRO GONÇALVES também foi incluído neste fato, posteriormente.

 

A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2010 (fl. 10).

Citados, apresentaram defesa (fls. 30-32, 35-37, 39-50 e 69).

Os réus foram interrogados (fls. 76-134, 150-161), oportunidade em que o procurador de Catarina Severo e outros requereu fossem ouvidos ao final, o que foi indeferido (fls. 71-72).

Encerrada a instrução (fl. 811), as partes apresentaram alegações finais (fls. 819-848, 852-873, 875-876).

Na sentença, o Juízo Eleitoral entendeu que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, vindo a condenar os réus CATARINA VASCONCELOS SEVERO, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (fls. 978-998v.).

Nos recursos interpostos (fls. 1019-1045 e 1047-1050), os demandados alegaram, dentre outros vícios contidos na sentença, que o interrogatório dos réus verificou-se em momento anterior à oitiva das testemunhas, devendo ser anulada.

Este Tribunal, em sessão do dia 20 de agosto de 2013, por maioria, acolheu a prefacial de nulidade da sentença e determinou novo interrogatório de todos os réus, mantendo-se preservados os demais atos da instrução processual (fls. 1119-1123).

Procedeu-se ao novo interrogatório dos acusados recorrentes (fls. 1144-1145), dispensando-se dos demais (fl. 1155 e v.).

Foram apresentadas alegações finais (fls. 1178-1199; 1207-1209; 1224-1226).

Sobreveio nova sentença, mantendo a condenação dos réus (fls. 1129-1259).

Em suas razões recursais, CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO suscitaram, em preliminar, entre outras, que a sentença estava contaminada por prova nula, visto que o juízo de origem utilizou, para seu convencimento, o primeiro interrogatório dos corréus (fls. 1273-1297).

O defeito veio a ser reconhecido por este Tribunal na sessão do dia 30 de julho de 2014, tornando novamente nula a sentença, de modo que foi determinado o retorno dos autos à origem para que nova decisão fosse proferida, desconsiderando-se aquele primeiro interrogatório (fls. 1363-1366v.).

O primeiro interrogatório foi desentranhado dos autos (fl. 1371).

Nova sentença foi prolatada, mantendo a condenação dos réus, ora recorrentes, na seguinte forma (fls. 1375-1415):

a) CONDENAR CATARINA VASCONCELOS SEVERO às sanções do art. 299 da Lei n2 4.737/65 (duas vezes — primeiro e segundo fato descritos na denúncia), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com pena definitiva de dois anos e quinze dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e multa correspondente a 08 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à data do fato. A ré foi ABSOLVIDA em relação (1) à imputação do art. 299 da Lei n. 4.737/65 (terceiro fato descrito na denúncia), forte no art. 386, lI, do Código de Processo Penal, e (2) à imputação do art. 11, III, c/c art. 52 da Lei n2 6.091/74, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, (quarto fato descrito na denúncia), forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS às sanções do art. 299 da Lei n. 4.737/65 (uma vez — segundo fato descrito na denúncia) e do art. 11, III, c/c art. 52 da Lei n2 6.091/74 (quarto fato descrito na denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, com pena definitiva de três anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa correspondente a 207 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data do fato. O réu foi ABSOLVIDO em relação à imputação do art. 299 da Lei n2 4.737/65 (terceiro fato descrito na denúncia), forte no art. 386, II, do Código de Processo Penal;

c) CONDENAR JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO às sanções do art. 11, III, c/c art. 52 da Lei n2 6.091/74 (quarto fato descrito na denúncia), com pena definitiva de quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e multa correspondente a 200 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data do fato.

d) As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por dia de condenação, e também uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de dez salários-mínimos à entidade pública ou privada com destinação social.

 

Intimados (fl. 1427), recorrem os réus.

ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS pleiteia sua absolvição pela prática de transporte de eleitores, visto que a corré Catarina, que teria maior participação no crime, não foi condenada pelo mesmo delito, e postula a diminuição máxima de 2/3 da pena em relação ao primeiro fato, pois o reconhecimento da delação premiada restou circunscrita ao mínimo legal, ou seja, 1/3 (fls. 1431-1433).

CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, por sua vez, preliminarmente suscitam: a) nulidade processual por cerceamento de defesa; b) inépcia da denúncia; e c) nulidade processual em razão da falta de oportunidade de os réus se manifestarem sobre DVDs juntados pelo órgão ministerial. No mérito, Catarina sustenta que as acusações são resultado de um ato de vingança armado pelo corréu Alex Sandro Gonçalves Vargas e por Daiane de Moraes Lampert, visando prejudicar a primeira recorrente (…). Aduz que a prova é fraquíssima para embasar um decreto condenatório, porque baseada apenas na palavra de Daiane de Moraes Lampert, ressentida por não ter assumido o cargo que esperava e por não ter efetuado o pagamento do empréstimo bancário avalizado pelos recorrentes em atitude de vingança (…). Afirma que a versão trazida por Daiane Lampert não é lógica e nem coerente (…). Aduz que as declarações prestadas pelos corréus Alex Sandro e José Dias perante a Promotoria não podem ser valoradas, visto que não houve o contraditório, referindo que, em juízo, eles permaneceram calados, não corroborando os testemunhos antes prestados. Quanto ao segundo fato, de igual modo não se sustentam as acusações, pois a prova carreada aos autos é precária, não existindo nenhuma prova material da sua ocorrência (…). José Augusto afirma que não há nenhuma prova material do transporte de eleitores, não podendo servir como base os depoimentos colhidos durante as investigações. Por fim, postulam pela absolvição e, caso mantida a condenação, requerem a reforma na dosimetria da pena (fls. 1436-1462).

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 1469-1497).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (fls. 1500- 1513).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.

 

2. Preliminares

Os réus Catarina Vasconcelos Severo e José Augusto dos Santos Severo suscitam preliminares, conforme segue.

 

2.1. Nulidade processual – Cerceamento de defesa

Os recorrentes alegam que, com o retorno dos autos à origem após a nulidade da segunda sentença, deveriam as partes ser intimadas para apresentação de novos memoriais.

Não assiste razão aos acusados, pois lhes foi dada oportunidade para se manifestarem sobre o novo interrogatório, o qual veio a ser realizado por determinação deste Tribunal quando anulou a primeira sentença.

Recorro ao parecer do agente ministerial de origem (fl. 1470v.), que bem explica a situação, demonstrando que não houve qualquer prejuízo aos acusados:

Em relação à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de não terem sido os acusados intimados para apresentarem novos memoriais após o desentranhamento dos interrogatórios anulados pelo Tribunal, ressalta-se que não houve qualquer supressão de direito, pois o arcabouço probatório não foi alterado após tal decisão. Ainda, as partes já haviam apresentado memoriais após a anulação dos interrogatórios.

Explica-se melhor. Na origem, o Juízo encerrou a instrução, abrindo prazo para as partes apresentarem memoriais (o que ocorreu normalmente). Sobreveio sentença (fls. 978/998) — da qual os acusados recorreram —, tendo sido esta anulada pelo Tribunal (fls. 1119/1123), que determinou a realização de novo interrogatório dos acusados. Após a realização dos novos interrogatórios, foi dado vista para as partes apresentarem memoriais. Sendo assim, as partes já se manifestaram nos autos após a anulação do primeiro interrogatório. 

Ainda, a nova decisão do Tribunal (fls. 1363/1367) determinou a remessa dos autos à origem apenas para que fosse proferida nova decisão, desconsiderando o interrogatório que foi anulado (situação sobre a qual as partes já haviam se manifestado). Desse modo, não há que se cogitar cerceamento de defesa em relação à circunstância já apreciada pelas partes nos memoriais das fls. 1207/1209 e 1224/1226.

Afasto, assim, a preliminar suscitada.

 

2.2. Inépcia da inicial

Alegam os recorrentes que a inicial não preenche os requisitos do art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, pois não descreve todas as circunstâncias em que teriam ocorrido os crimes, inexistindo referência à data ou ao local da apontada captação de sufrágio e, no pertinente ao segundo fato, quem seriam os eleitores transportados com o objetivo de obter-lhes o voto.

Sem razão os réus.

A menção à data e ao horário específicos em que os fatos ocorreram não desnatura a acusação, pois a indicação da época em que se verificaram os acontecimentos preenche os requisitos legais exigíveis.

Como bem pontuado na sentença desafiada (fl. 1383v.), em casos como o presente, no qual há imputação de várias condutas e vários réus em concurso, eventual ausência de descrição mais pormenorizada de elementos acessórios da conduta (dia e hora) não conduz à inépcia da denúncia. Isso porque tais dados não impedem o exercício da ampla defesa, possibilitando aos Acusados defender-se das imputações que lhe foram impostas. Assim, não há falar em inépcia da denúncia em relação aos primeiro, segundo e terceiro fatos descritos na peça acusatória. De outro lado, a ausência de identificação de quais forma os eleitores transportados não conduz à inépcia da denúncia, pois a conduta penal foi descrita. Aliás, tal questão está mais ligada ao mérito da ação penal.

Mostrando-se suficientemente descritos os acontecimentos, de modo algum impedindo o exercício da defesa, não se pode acolher a pretensa nulidade da peça acusatória, que resta afastada.

 

2.3. Nulidade processual – juntada de dois DVDs sem vista dos réus

Propugnam os recorrentes pela nulidade processual, visto que a acusação realizou a juntada de dois DVDs sem que fosse possibilitada à defesa a manifestação sobre o material.

Todavia, novamente sem razão os acusados.

Observa-se que as mídias juntadas contêm os depoimentos dos réus e testemunhas colhidos junto à Promotoria de Justiça, encontrando-se o inteiro teor das declarações transcritos no Procedimento Investigatório Criminal n. 0002/2010 (apenso, fls. 05-154), de modo que os acusados sempre tiveram à disposição a prova que buscam refutar, não se podendo falar em prejuízo ao exercício da mais ampla defesa.

Recorro ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o qual faz menção aos argumentos do órgão ministerial da origem:

Com efeito, não fora aberto prazo expresso para a manifestação acerca da juntada dos referidos DVD's. Entretanto, tal circunstância não produz qualquer nulidade processual. Deve ser considerado que o teor dos depoimentos constantes dos discos está integralmente transcrito no Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2010 (apenso – fls. 05-154). Logo, a defesa teve mais de uma oportunidade para se pronunciar acerca da prova questionada.

Nesse sentido, importa trazer à colação excerto das contrarrazões apresentadas pelo MPE (fls. 1471-1471v):

No tocante à alegação de nulidade processual em razão da juntada de DVD'S contendo depoimentos prestados no Ministério Público, alegam os apelantes que houve prejuízo à defesa, pois não foi oportunizada manifestação após a juntada. Tal alegação também não merece guarida. Vejamos.

Embora, de fato, não se tenha aberto prazo expresso para as defesas se manifestarem sobre a juntada dos dois DVD's, tal irregularidade não acarretou nenhuma nulidade processual. Isso porque, segundo a jurisprudência do STF, a falta de prejuízo pode sanar também os vícios processuais que, em tese, acarretariam nulidade absoluta, como se colhe da leitura da ementa do RHC n° 110.623/DF, Segunda Turma, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 13.03.2012, de seguinte teor:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II — Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que "(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. III — A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV — Recurso improvido

No caso em tela, há que se considerar que o teor dos depoimentos gravados nos DVD'S está integralmente transcrito no Procedimento Investigatório Criminal n° 002/2010 apenso (fls. 05/154). Assim, teve a defesa mais de uma oportunidade de se manifestar em relação à prova ora questionada, do que não há que cogitar prejuízo para a defesa e consequente existência da nulidade processual perseguida.

Portanto, inexistente tal alegação de nulidade, bem como ausente qualquer prejuízo à defesa.

 

De igual modo, arredo a preliminar trazida.

 

3. Mérito

Os recorrentes Alex Sandro Gonçalves Vargas, Catarina Vasconcelos Severo e José Augusto dos Santos Severo recorrem da sentença condenatória, convindo analisar separadamente as razões que apresentam para rechaçar a decisão.

 

3.1. Recurso de Catarina Vasconcelos Severo

A ré foi condenada por dois fatos ocorridos no ano de 2008, no município de Rosário do Sul, consistente no oferecimento de vantagens a eleitores em troca de votos, amoldando-se a conduta ao contido no art. 299 do Código Eleitoral, de acordo com a descrição contida na denúncia. As razões recursais sobre cada acontecimento vão examinadas em separado, assim como a inconformidade em relação à dosimetria da pena aplicada, como segue.

 

3.1.1. Primeiro fato

De acordo com a denúncia, Catarina Vasconcelos Severo ofereceu à eleitora Daiane de Moraes Lampert vantagem pessoal, consistente em nomeá-la Assessora de Gabinete com a contrapartida de receber seu voto e de seus familiares. Além disso, aproveitando-se de dificuldades financeiras pelas quais passava a eleitora, avalizou empréstimo bancário no valor de R$ 6.000,00, sob a condição de que trabalhasse captando votos em benefício da acusada.

A prática de corrupção eleitoral, tipificada no art. 299 do Código Eleitoral, vem assim descrita:

art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Catarina sustenta que as acusações são resultado de um ato de vingança armado pelo corréu Alex Sandro Gonçalves Vargas e por Daiane de Moraes Lampert, visando prejudicar a primeira recorrente (…), sendo que a prova é fraquíssima para embasar um decreto condenatório, porque baseada apenas na palavra de Daiane de Moraes Lampert, ressentida por não ter assumido o cargo que esperava e por não ter efetuado o pagamento do empréstimo bancário avalizado pelos recorrentes em atitude de vingança (…).

Não obstante os argumentos da defesa, a análise do conjunto probatório revela que a ré buscou obter o voto de Daiane Lampert e de sua família mediante a promessa do cargo de Assessora no Legislativo municipal. Daí segue que o pagamento do empréstimo avalizado pela acusada teria por pressuposto a verba recebida por Daiane com o exercício do cargo prometido.

Ao inverso do afirmado em suas razões, materialidade e autoria do delito não vêm calcadas somente no testemunho de Daiane, mas, isto sim, no confronto de diferentes meios de prova que demonstram a corrupção eleitoral sob exame.

Merece reprodução excerto da sentença em que a magistrada, com a percuciente análise empreendida, desvela os acontecimentos que levaram ao juízo condenatório ora impugnado, inclusive bem explicando o contexto em que se desenvolveram os fatos denunciados, como segue:

Imputa-se à Ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO a prática de corrupção da eleitora DAIANE DE MORAES LAMPERT, mediante o oferecimento da vantagem de nomeá-la como Assessora de Gabinete, bem como aproveitando-se das dificuldades financeiras que a eleitora passava, avalizou um empréstimo bancário.

Ouvida em Juízo, quando reinterrogada(interrogatório válido), a Ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO alegou ser amiga de DAIANE, tendo amizade de família. Afirmou que o pai de DAIANE, GILSON LAMPERT, era candidato a vereador, tendo a convidado a trabalhar depois da campanha (tempo de gravação – 1:36). DAIANE queria ser chefe de gabinete, mas foi nomeada assessora de gabinete, tendo trabalhado por dois dias. O empréstimo feito para DAIANE ocorreu depois da morte da mãe de DAIANE, sendo que o pai de DAIANE saiu de casa. DAIANE abriu uma empresa, e fez um empréstimo no BANRISUL, para obter capital de giro. Avalizou, então, o empréstimo para DAIANE, o que ocorreu antes da eleição (tempo de gravação – 04:25). Conhecia a mãe de DAIANE há muito tempo. Negou ter prometido o cargo para DAIANE, pois tinha muitos cabos eleitorais (tempo de gravação – 06:40). Negou que o empréstimo tenha sido feito para obter o voto de DAIANE e de sua família, tanto que o pai de DAIANE era candidato a vereador (tempo de gravação – 7:57). Afirmou que DAIANE é usuária de drogas.

Ou seja, segundo a tese de Defesa Pessoal, não houve, por parte da Ré, promessa de nomeação de cargo nem a garantia fidejussória prestada em empréstimo teve o dolo específico de captação do voto de DAIANE DE MORAES LAMPERT.

Cumpre, então, examinar o teor da prova dos autos.

Primeiramente, entendo necessário um prévio esclarecimento sobre os fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação penal, o que contribuirá para o julgamento das demais imputações feitas na peça acusatória.

Lendo o inquérito apenso, constata-se que o ponto de partida da peça acusatória foi a denúncia por DAIANE DE MORAES LAMPERT junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no dia 23.11.2009, cujo conteúdo se encontra degravado às fls. 05/16 do Procedimento Investigatório Criminal em apenso.

Naquela oportunidade, DAIANE DE MORAES LAMPERT afirmou que trabalhava com CATARINA no gabinete do Vereador Guma, quando combinaram de lançar CATARINA como vereadora, sendo que, no caso de esta ser eleita, DAIANE seria nomeada como assessora, junto de ALEMÃO e SASSÁ (fl. 05), cujo nome é ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (fl. 06). Afirmou, também, que CATARINA comprou votos, com distribuição de ranchos, roupas, remédios (fl. 06-verso), festas, bebida, comida à vontade, no CTG General Abreu (fl. 07). Disse, também, que CATARINA lhe avalizou o empréstimo junto ao BANRISUL, no valor de R$ 6.000,00, no dia 03.07.2008, próximo às eleições. Referiu que a dívida foi contraída após o falecimento de sua mãe, em virtude de insucesso na venda de bebidas (fl. 08).

Juntou, também, cópia da nota de crédito comercial de nº 2008033930100011000056, no qual figurou como emitente e creditada da quantia de R$ 6.000,00, sendo avalistas CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (fls. 13/16).

Na sequência, ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, no dia 31.03.2010, prestou declaração escrita, imputando à Ré CATARINA a promessa do cargo de chefe de gabinete e o outro cargo a DAIANE, o que não teria sido cumprido, afirmando, também, que houve promessa de troca de voto por cesta básica, material de construção, gasolina e promessa de cargos.

Afirmou, neste documento, que foi designado para ir à casa de DAIANE, fazendo-lhe uma proposta de três mil reais todo ano, essa quantia seria pago a ela para tirar a denúncia contra a vereadora Catarina Vasconcelos (fl. 27 - PIC).

ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS acabou tornando-se corréu nesta ação.

Em seu depoimento na fase de inquisitorial, confirmou que era cabo eleitoral da acusada CATARINA durante a campanha eleitoral de 2008 (fl. 30 - PIC). Relatou, ainda, que, de fato, trabalhavam no gabinete do Vereador Guma, a acusada CATARINA, DAIANE, HILTON e ALEX, quando decidiram que CATARINA seria lançada a candidata a Vereadora. Saíram do gabinete ALEX e DAIANE, onde foi prometido para mim o cargo de chefe de gabinete e pra DAIANE o segunda (sic) cargo (...) (fl. 30 - PIC). Afirmou que iria pôr dinheiro seu na campanha política, no valor de R$ 5.000,00, razão porque queria o cargo de chefe de gabinete, tendo, ainda, direito a mais dois cargos dentro da Prefeitura, se eleito o prefeito (fl. 31 - PIC). Este dinheiro doado por ALEX teria sido gasto em bolos de aniversário para crianças, cachorro quente (fl. 34 - PIC). Confirmou, também, a doação de bolsas de cimento, cesta básica, remédios, material de construção (fl. 35 - PIC), gasolina (fl. 36 - PIC). Relatou, ainda, que vendeu sua casa por R$ 22.000,00, emprestando R$ 16.000,00 para CATARINA após as eleições (fl. 39 - PIC).

Juntou, ainda, ALEX SANDRO prova de intensa movimentações financeiras com a Acusada, conforme segue:

a) depósito de R$ 1.500,00 feito por ALEX SANDRO em favor de CATARINA no dia 06.12.2009 (fl. 50);

b) cheque emitido por CATARINA no dia 26.03.2010 em favor de ALEX SANDRO, no valor de R$ 2.000,00, que foi devolvido pelo motivo 11 – insuficiência de fundos (fl. 51); c) cheque emitido por CATARINA no dia 26.12.2009 em favor de ALEX SANDRO, no valor de R$ 6.000,00, que foi devolvido pelo motivo 11 – insuficiência de fundos (fl. 52); d) cheque emitido por CATARINA no dia 29.12.2009 em favor de ALEX SANDRO, no valor de R$5.000,00, que foi devolvido pelo motivo 11 – insuficiência de fundos (fl. 53); e

e) cheque emitido por CATARINA no dia 30.01.2010 em favor de ALEX SANDRO, no valor de R$ 3.000,00, que foi devolvido pelo motivo 31 – erro formal (fl. 55).

Restou demonstrado que ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS foi assessor da Vereadora CATARINA VASCONCELOS SEVERO, nomeado em 02.1.2009 (fl. 55) e exonerado em 18.02.2010 (fl. 57).

Quando reinterrogado em Juízo acerca deste fato (interrogatório válido), o réu ALEX SANDRO optou por utilizar-se do direito constitucional ao silêncio (fl. 1.145).

Pelo contexto carreado dos autos, o que se pode depreender é que a relação de DAIANE DE MORAES LAMPERT e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS com CATARINA VASCONCELOS SEVERO passou de antigos colegas de CATARINA VASCONCELOS SEVERO no gabinete do Vereador Guma para aliados políticos no certame eleitoral de 2008, quando CATARINA lançou-se candidata a Vereadora, contando com o apoio de ALEX e DAIANE para cabos eleitorais, e, após, DAIANE denunciou CATARINA ao MINISTÉRIO PÚBLICO em 23.11.2009, por não ter sido cumprida a promessa do cargo de assessora parlamentar, ao passo que ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, inicialmente empossado, acabou sendo exonerado do cargo prometido.

Embora o réu ALEX SANDRO tenha se utilizado do direito ao silêncio, as provas até aqui levantadas, dão conta da promessa de cargo para a eleitora DAIANE DE MORAES LAMPERT (promessa de caráter específico), como o dolo de obter e angariar votos para se eleger.

Da mesma forma, restou demostrada a prestação de aval em empréstimo bancário, por parte da ré CATARINA, diante da Nota de Crédito Comercial de fls. 13/15, onde consta DAIANE como creditada/favorecida, assim como a ré CATARINA como avalista do crédito.

DAIANE afirmou (fls. 09/10 – PIC), que no momento da assinatura do contrato como aval, o Banco teria solicitado a assinatura do cônjuge, tendo a ré CATARINA assinado em nome do marido e também réu JOSÉ AUGUSTO.

O corréu ALEX SANDRO (fl. 38 – PIC), confirmou que em janeiro de 2010, a ré CATARINA ficou com medo em razão das denúncias que DAIANE tinha feito, e lhe incumbiu de fazer proposta em dinheiro no valor de R$ 3.000,00 por ano, para que ela retirar a denúncia.

Isso também, porque JOSÈ ADENIR declarou durante a investigação (fl. 150 – PIC), indagado acerca da proposta que teria sido feita, referiu que foi até a casa de DAIANE com ALEX SANDRO e Jesus Carlos, e que posteriormente ficou sabendo que era pra esse sentido.

Saliento, por oportuno, que JOSÉ ADENIR trabalhou como cabo eleitoral de CATARINA, o que se extrai do testemunho de ÂNGELA MÁRCIA FAGUNDES AGUIAR, assessora parlamentar de CATARINA (tempo de gravação – 4:00).

Por fim, DAIANE DE MORAES LAMPERT foi ouvida em juízo, confirmou o que havia dito na fase de inquérito: trabalhava com o Vereador Guma, sendo que CATARINA trabalhava junto e decidiram lançá-la como candidata, recusando-se a Acusada de lhe dar o cargo (fl. 519). Relatou que seu pai também era candidato a vereador, mas que “sacaneou” o seu pai, tanto é que as próprias irmãs do meu pai votaram nela por mim, não por ela mas por mim, que eu conseguiria um emprego e porque eu tenho um filho para criar (fl. 519). Confirmou que houve uma proposta clara de emprego da vereadora CATARINA em troca do seu voto e de sua família (fl. 519-verso). Afirmou, outrossim, que igualmente CATARINA lhe avalizou o empréstimo, mas por amizade, sendo que a expectativa era de que pagaria o empréstimo com o dinheiro que ganharia trabalhando como assessora parlamentar (fl. 519-verso). Afirmou, também, que houve doações de medicamentos e cestas básicas em troca de votos, sendo que a própria Acusada quem pagava (fl. 520 e verso). Indicou que o local de compra de remédios era a Farmácia Pampa, não tendo visto a Ré pagando, mas disse que comprava no nome de CATARINA (fl. 522-verso).

Todos os elementos de fato trazidos pelo testemunho de DAIANE DE MORAES LAMPERT, bem como pelas declarações durante a investigação de ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS e de JOSÉ ADENIR ALVES DIAS convergem no sentido de que a Ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO efetivamente prometeu à DAIANE DE MORAES LAMPERT o cargo de assessora parlamentar em troca de voto seu e de sua família.

Inclusive, o ajuste do aval no empréstimo firmado por DAIANE, ainda que não tenha sido pactuado como troca pelo voto, o que foi afirmado por DAIANE em juízo, revela, materialmente, a promessa do cargo, tanto que o pagamento da dívida seria feito justamente com o dinheiro do cargo que seria exercido por DAIANE.

Ademais, como dito por DAIANE, o empréstimo seria pago com o dinheiro do cargo que por ela seria ocupado se eleita CATARINA.

Nesse quadro, a negativa de autoria por parte da Ré restou absolutamente isolada nos autos.

Aliás, é de destacar que as testemunhas de defesa por ela arroladas (fls. 39/40) – ANDRÉIA RESENDE DALBÃO, NELI GODOI FAGUNDES, PEDRO TRINDADE FLORES, DENITER SEVERO, ANGELO MARCO FAGUNDES VARGAS AGUIAR, PATRÍCIA ALVES, MAGDA DUTRA e MATILDES DORNELES PAZ, ouvidas em 25.06.2012 (fl. 731), bem como CARLOS ALBERTO PACHECO CAMPOS (fl. 807) e ROBERTO ALVES DE SOUZA (fls. 811/812) - nada souberam esclarecer sobre o teor desta acusação.

Nem se pode creditar, como quer fazer crer a Defesa Técnica (fl. 855), de que tudo não passa de revanchismo de ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS e DAIANE DE MORAES LAMPERT.

Desta feita, resta demonstrada a promessa de cargo para DAIANE, o que, por si só, afasta a tese de que ALEX e DAIANE se uniram para incriminar CATARINA.

De outro lado, porque a própria DAIANE relatou que comecei a pegar nojo do Sassá, referindo-se a ALEX SANDRO, e que não falava mais com ele (fl. 519), em razão do incidente que provocou sua saída do cargo para o qual foi nomeada por CATARINA, o que demonstra não ser provável a existência de um conchavo para incriminar, injustamente, a corré.

ALEX, a seu turno, relatou, com detalhamento, inclusive uma proposta da candidata para comprar o silêncio de DAIANE.

Mas ainda que se admita que ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS tenha agido por vingança, tal conclusão em nada elide o decreto condenatório, diante do depoimento de DAIANE DE MORAES LAMPERT, o qual aliado à prova documental (fls. 13/16), permitem afirmar que a Ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO foi a autora do fato descrito na denúncia.

O fato de Daiane ser ou não usuária de drogas é irrelevante para a configuração da conduta delitiva, ademais, prova alguma há neste sentido, ônus do qual não se desincumbiu a ré Catarina.

Assim, reputo provada a oferta de cargo público em troca do voto do eleitor e de sua família por parte da Ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO, o que amolda-se ao tipo penal descrito no art. 299 do Código Eleitoral, pois oferecido pela Acusada a promessa de vantagem (cargo público) em troca do voto de eleitora e de sua família.

Nesse sentido, ainda que verse sobre a ação de impugnação de mandato eletivo, em situação similar a dos autos, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o Recurso Especial nº 28.396/PR, Relator o Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJ de 26.02.2008, de seguinte ementa:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político-eleitoral. Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa segunda colocada. Recurso especial, em parte, conhecido e, nessa parte, provido.

Desta sorte, a condenação pelo primeiro fato descrito na denúncia é medida que se impõe. (Grifei.)

Como bem demonstrado com o elucidativo exame das provas, mesmo que o mote propulsor das denúncias de Daiane e Alex tivesse por origem o sentimento de vingança, visto que as promessas feitas não se confirmaram de acordo com as expectativas dos destinatários, ainda assim não se pode refutar a ocorrência do oferecimento de benesses por parte de Catarina Vasconcelos Severo em troca do voto daquela eleitora, caracterizando o crime de corrupção eleitoral.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento:

Dessa forma, resta claramente evidenciado o oferecimento de vantagem em troca de votos, sendo oportuno enfatizar que é entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência que, para a configuração do crime em comento, não há necessidade de que o eleitor logre, de fato, vantagem pessoal ou algum bem do candidato. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ACERTO DA CORTE REGIONAL NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF).

2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível.

3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral).

4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE (HC nº 396/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 15.9.2000) e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos.

5. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8649, Acórdão de 05.06.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 08.08.2007, Página 229 ). Grifo nosso.

 

Nesses termos, entende-se adequadamente comprovada a autoria e a materialidade do primeiro fato narrado na denúncia, o que justifica a condenação de CATARINA VASCONCELOS SEVERO.

Para a procedência da acusação é necessária a congruência entre a ação concreta e o paradigma legal (…) e para se reconhecer a tipicidade reclama-se a confluência dos tipos concretos (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo abstrato) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 180.). O exame dos fundamentos da sentença e o acervo probatório permitem conferir a existência dessa sintonia fina entre norma e fatos, confirmando a ocorrência do crime em debate.

 

3.1.2. Segundo fato

Os denunciados Catarina Vasconcelos Severo e Alex Sandro Gonçalves Vargas, em período próximo às eleições de 2008, na cidade de Rosário do Sul, em comunhão de esforços, ofereceram e entregaram aos eleitores Suelen Rodrigues dos Santos, Dilnei Mendes Rodrigues, José Oliveira Mendes da Silva, Luiz dos Santos Teixeira, Dirlei da Silva, Cristiano Alves dos Santos e Luciano Santos Brum, com a intenção de obter-lhes o voto próprio e de suas famílias, cestas básicas, bolo de aniversário, medicamentos, extintores de incêndio e bolsas de cimento.

A defesa alega que a prova carreada aos autos é precária, não existindo nenhuma prova material da sua ocorrência (…).

Todavia, não é isso que se depreende do excerto da decisão antes transcrita, pois o contexto dos acontecimentos revela que Alex Sandro era cabo eleitoral da candidata Catarina, a qual lhe havia prometido um cargo em seu gabinete na Câmara Municipal, e ajudou a acusada na distribuição de vantagens junto àqueles eleitores, confirmando que ela possuía conhecimento da entrega dos bens, custeando sua aquisição.

Não obstante o rechaço da ré aos argumentos expendidos na sentença desafiada, colocando dúvida sobre os testemunhos de Daiane de Moraes Lampert e daqueles que possuíam alguma ligação com Alex Sandro, verifica-se que as declarações colhidas na fase judicial corroboram o entendimento de que ocorreu, efetivamente, a oferta e alcance de benefícios a eleitores com a contrapartida do sufrágio em favor da candidata.

Retorno novamente à sentença para transcrever o exame empreendido sobre as provas pertinentes ao segundo fato:

(...)

Em que pese o réu ALEX SANDRO tenha optado por permanecer em silêncio, quando reinterrogado (interrogatório válido), ouvido da fase inquisitorial (fl. 35 - PIC), confirmou a existência dos fatos e de sua autoria, referindo que faziam bolos, cachorro quente para as crianças que estavam de aniversário, assim como quando indagado pela Promotora acerca da troca de votos, por cestas básicas em bairros de baixa renda, gasolina e material de construção, respondeu que teriam sido bolsas de cimento, cestas básicas, narrando, inclusive, quem estava junto.

Ainda, referiu que em uma ocasião foi até o Mercado Saraiva, onde trabalha um rapaz de apelido Chico, o qual lhe cobrou material de construção que teria sido prometido pela Acusada CATARINA, tendo na ocasião ligado para a mesma, a qual providenciou um caminhão para descarregar (brasilit) na casa dele. Destaca-se das declarações do réu, que a promessa teria se dado pela Ré porque o rapaz teria a família muito grande e lhe ajudaria a captar votos.

Ao que se depreende da prova coligida, Alex executava as entregas a mando e juntamente de Catarina em troca de um cargo de chefe de gabinete.

Ouvida em Juízo, por ocasião do reinterrogatório (interrogatório válido), a ré CATARINA VASCONCELOS SEVERO negou a autoria deste fato. Alegou que as pessoas são parentes ou amigas de ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (tempo de gravação – 10:15). Afirmou que as pessoas surgiram depois do depoimento de ALEX, que havia sido exonerado do gabinete (tempo de gravação – 12:10). Afirmou que todas as denúncias ocorreram porque teve de exonerar ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (tempo de gravação – 14:45). O corréu ALEX juntou “suas parcerias” para mentirem contra a Acusada (tempo de gravação – 17:29). Negou ter recursos financeiros para fornecer todos os utensílios que teriam lhe sido imputados (tempo de gravação – 25:50).

Diante da negativa de autoria da ré, gerou-se um conflito de versões, pois a ré atribuiu que as acusações foram arquitetadas pelo corréu ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, o qual delatou o esquema de compra de votos. Contudo, não é crível que o corréu se autoincriminasse, apenas com a intenção de vingar sua exoneração, tanto que na faze judicial, utilizou-se do direito de manter-se em silêncio.

Importa registrar que existe nos autos prova suficiente a ensejar um juízo condenatório, vejamos:

DAIANE DE MORAES LAMPERT confirmou que houve doações de medicamentos e cestas básicas, inclusive tendo admitido pegar remédios na farmácia Pampa em nome da Acusada (fl. 520), bem como confessou ter entregue cestas básicas e roupas (fl. 520), com o conhecimento da candidata a vereadora CATARINA, que custeava as doações (fl. 520-verso). Relatou, por fim, que CATARINA também entregava bolo de aniversário, indicando o nome de uma pessoa beneficiada (SILVA REGINA SANTOS – fl. 520).

Pode se concluir que havia, de fato, todo um esquema organizado para corromper os eleitores de Rosário do Sul, admitindo, inclusive, sua participação, pois era cabo eleitoral de CATARINA VASCONCELOS SEVERO.

ISAÍAS GONÇALVES DA SILVA confirmou que CATARINA e ALEX lhe pediram votos, tendo recebido uma cesta básica para arrumar votos perto dos colégios Plácido e Bartele, admitindo ter feito boca de urna para a candidata (fls. 536-verso/537). Afirmou que a cesta básica lhe foi doada em troca do voto e para obter mais votos para a candidata (fl. 537). Relatou que CATARINA, na véspera da eleição, estava distribuindo cesta básica em sua casa, vendo que, no carro, tinha mais cestas básicas (fl. 537-verso).

Assim, conclui-se que tanto CATARINA quanto ALEX lhe entregaram uma cesta básica em troca de seu voto e da prática (ilegal) de boca de urna, um dia antes do pleito, ocasião em que avistou no carro da candidata, mais ranchos.

JÚLIO CÉSAR MARTINS RODRIGUES confirmou ter recebido três sacos de cimento. ALEX lhe perguntou se precisava de alguma coisa, pedindo, em troca, os votos seus e de sua família (fl. 524).

As testemunhas fornecem elementos que comprovam a linha de atuação da então candidata CATARINA VASCONCELOS SEVERO, em concurso com o cabo eleitoral ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, para captação de votos em troca de vantagens materiais diversas (cestas básicas, remédios, bolos de aniversário e sacos de cimento).

Parte das pessoas indicadas como beneficiárias das vantagens foi ouvida neste processo.

SUÉLEN RODRIGUES DOS SANTOS admitiu ter trabalhado para a Ré CATARINA, sob a promessa de que, se eleita, ela iria pagar R$ 250,00 por mês para seu marido, ELISANDRO GONÇALVES VARGAS, que vem a ser irmão do corréu ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (fl. 531). Afirmou que avisava CATARINA quando tinha festas de aniversário, esta fazia bolo e o levava nos eventos, sendo que pedia votos na ocasião (fl. 531). Afirmou que muitas pessoas de sua rua receberam bolos de CATARINA, e que os mesmos eram entregues para arrecadar votos, tanto que depois da eleição nunca mais houve a entrega dos mesmos (fl. 531-verso). Relatou que CATARINA pessoalmente entregava os bolos, pedindo ajuda em troca (fl. 532). Salientou que a entrega do bolo só se deu no ano de 2008, e antes da eleição, sempre em troca de voto (fl.532-verso).

DILNEI MENDES RODRIGUES confirmou ter postulado remédios a CATARINA, afirmando, ainda, que os mesmos lhe foram entregues, antes da eleição, sendo que a Ré levou a medicação em sua casa (fl. 533). Afirmou saber que a Ré distribuía remédios e ranchos a quem estivesse necessitando (fl. 533-verso).Confirmou, também, que a Acusada lhe pediu o voto (fl. 533-verso). Foi taxativo ao afirmar que pediu o remédio e ela ofereceu que eu votasse nela (fl. 534-verso).

DIRLEI DA SILVA SANTOS afirmou ser proprietário de um restaurante, no qual eram feitas refeições, mas não soube dizer sobre a prática de compra de votos (fl. 535).

LUIZ DOS SANTOS TEIXIERA confirmou ter ganho de CATARINA um extintor de incêndio e cesta básica (tempo de gravação – 2:50). A Ré lhe deu o extintor depois da campanha. Afirmou que também lhe deu cesta básica, mas antes da campanha eleitoral, uma única vez, e quem entregou foi o SASSÁ, não viu a Ré mandar, mas ressaltou que estavam entregando para todo mundo (tempo de gravação – 5:02). Afirmou que a Ré fez campanha na Capela, distrito de Cacequi, sendo levada pela esposa da testemunha, KELLY BATISTA DOS SANTOS. No dia eleição, AUGUSTO, marido de CATARINA, transportou estes eleitores para votar (tempo de gravação – 5:50). Esclareceu que a cesta básica foi entregue antes da eleição, sendo que CATARINA e ALEX lhe pediram voto para a vereadora CATARINA (tempo de gravação – 6:43) (fls. 731/732).

Saliento, por oportuno, que houve desistência, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da inquirição de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS (fl. 541) e de LUCIANO SANTOS BRUM (fl. 966), sendo que, nos termos da decisão de fls. 879/887, seu depoimento anterior não pode ser valorado, pois reputada prova nula, e, além disso, a versão dada na Promotoria de Justiça, por ter sido colhida na fase de inquérito (fls. 133/135), não pode, por si só, amparar a condenação criminal, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, mesma conclusão que se estende a CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, em que a prova produzida foi unicamente na fase inquisitorial (fls. 125/127 do inquérito apenso).

JOSÉ OLIVEIRA MENDES DA SILVA não foi arrolado como testemunha pela Acusação (fl. 07), não sendo, pois, ouvido em Juízo.

A prova testemunhal, colhida em Juízo é clara e inequívoca em confirmar a versão acusatória em relação às vantagens entregues por CATARINA VASCONCELOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, em relação aos eleitores SUÉLEN RODRIGUES DOS SANTOS, DILNEI MENDES RODRIGUES e LUIZ DOS SANTOS TEIXEIRA.

Pode-se afirmar, então que a candidata CATARINA e seu cabo eleitoral ALEX SANDRO distribuíam bolos de aniversário a pessoas necessitadas, extintores e remédios, solicitando, em troca das vantagens, o voto dos eleitores.

As testemunhas de Defesa, por sua vez, não beneficiaram a candidata, pois muito embora as testemunhas tenham afirmado não terem ouvido falar que a Ré tenha oferecido alguma vantagem aos eleitores em troca de votos, referindo-se, quase sempre, a uma festa no CTG GENERAL ABREU – elementos de fato mencionados por PATRÍCIA ALVES, ANDRÉIA RESENDE DALBÃO, PEDRO TRINDADE FLORES, DENITER GOMES SEVERO, ÂNGELA MÁRCIA FAGUNDES AGUIAR, MAGDA ROSÉLIA DUTRA, MATILDES BERNARDES PAZ e ROBERTO ALVES DE SOUZA -, trata-se de impressões genéricas, destituídas de qualquer compromisso com alguma circunstância específica.

Não é porque não ouviram falar tais testemunhas que a prática não ocorreu, até mesmo porque a prova é farta no sentido contrário, o que está demonstrado pelos depoimentos das testemunhas vinculadas indiretamente ao fato e os relatos das testemunhas beneficiadas com as vantagens entregues pela candidata CATARINA. (Grifei.)

(...)

Como se constata, o conjunto probatório converge para confirmar a autoria e materialidade dos delitos perpetrados pela ré Catarina Vasconcelos Severo.

 

3.1.3. Dosimetria da pena

A ré foi condenada como incursa nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral e a douta magistrada fixou as penas de forma correta, obedecendo a todas as fases da dosimetria, analisando de forma percuciente as circunstâncias judiciais, fixando-as de forma proporcional e adequada aos ilícitos perpetrados.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, convém reproduzir o exame empreendido pela douta Procuradoria sobre a dosimetria da pena aplicada pela magistrada, a qual não merece reparos:

CATARINA VASCONCELOS SEVERO sustenta que a pena fixada em relação ao 2º fato foi exacerbada, pois todos os elementos levados em consideração no cálculo dela lhes eram favoráveis. Ademais, alega a defesa que o cálculo efetivado não observou o princípio da proporcionalidade.

Fato 1: a pena-base foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, mantido tal valor ao final do cálculo trifásico, pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.

Fato 2: a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, porque o julgador a quo considerou serem negativas as circunstâncias do crime; sendo tal valor elevado para 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, na segunda fase do cálculo, pois reconheceu ser a acusada quem comandava a atividade de corrupção eleitoral (art. 62, inc. I, do CP). Por fim, reconhecida a continuidade delitiva, adotou o magistrado a pena do crime mais grave e a aumentou em 1/6 (um sexto).

Dessa forma, no que diz respeito à fixação da pena-base, mais especificamente às circunstâncias, entende-se que esta restou devidamente fundamentada, eis que provados em juízo que pelo menos três eleitores (Suélen Rodrigues dos Santos, Dilnei Mendes Rodrigues e Luiz dos Santos Teixeira) restaram corrompidos pelos réus CATARINA e ALEX SANDRO.

Por outro lado, restou satisfativamente comprovado, bem como fundamentado que CATARINA VASCONCELOS SEVERO promovia a organização do atos de corrupção eleitoral refente ao fato 2; logo, não há como desprezar a agravante contida no art. 62, inc. I, do CP: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.

Por fim, indubitável a continuidade delitiva de CATARINA, eis que a ré cometera dois delitos, razão pela qual impõe-se a majoração da pena em 1/6 (um sexto).

Disso conclui-se que: a) a pena-base referente ao fato 1 deve ser fixada em 1 (um) ano, bem como mantido tal valor ao final do cálculo trifásico, pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena; b) a pena-base referente ao fato 2 deve ser fixada em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da existência de circunstâncias negativas do crime; valor esse que deve ser acrescido de 03 (três) meses, por incidência da agravante do art. 62, inc. I, do CP, totalizando 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão; e por fim, dada a continuidade delitiva, deve ser majorada em 1/6, somando 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.

Desse modo, a graduação da pena infligida encontra-se adequada ao caso concreto, também não se devendo prover o recuso neste aspecto.

 

3.2. Recurso de Alex Sandro Gonçalves Vargas

O réu Alex Sandro Gonçalves Vargas foi condenado pela prática de corrupção eleitoral inscrita no art. 299 do Código Eleitoral (segundo fato), além do transporte de eleitores (quarto fato).

Em suas razões recursais, requer a diminuição máxima de 2/3 da pena no pertinente à corrupção, pois o reconhecimento da delação premiada restou fixada no mínimo legal, ou seja, 1/3. Pleiteia, também, sua absolvição pela prática de transporte de eleitores, visto que a corré Catarina, que teria maior participação no crime, não foi condenada pelo mesmo delito.

Passa-se à análise dos motivos trazidos pelo recorrente.

 

3.2.1. Redução da pena

A redução da pena em seu grau máximo, em virtude da delação premiada, não prospera. Como bem apontado pelo Juízo de origem ao reconhecer a minorante da delação premiada, a colaboração de Alex para identificação dos co-autores foi relevante, mas não decisiva para o julgamento da ação penal.

Assim, a aplicação de 1/3 na redução da pena definitiva está adequada, principalmente se considerado que o réu participou intensamente das ações criminosas, comercializando os votos que buscava obter em favor Catarina Vasconcelos Severo junto aos eleitores daquela comunidade, tudo com o intuito final de alcançar um cargo na Câmara Municipal, como verificado.

Note-se, também, como bem pontuado na decisão desafiada, que as declarações de Alex Sandro em relação às ações de Catarina não constituem exclusividade a determinar a atuação da acusada e alcançar autoria e materialidade, visto que, diante de outros elementos de prova obtidos, também se chegaria ao juízo condenatório a ela imposto.

Nesse sentido, transcrevo análise realizada pelo órgão ministerial de origem (fls. 1495-1497):

Como referido pelo juízo a quo, o reconhecimento da minorante em questão, no seu grau mínimo, se deu em consideração ao reconhecimento de que sua colaboração para a identificação dos coautores foi relevante, mas não decisiva para o julgamento da ação penal.

Há que se acrescentar, ainda, que a partir dos crimes perpetrados por Alex Sandro, em coautoria com os demais apelantes, CATARINA, logrou êxito na campanha eleitoral de 2008, elegendo-se Vereadora, e com isso Alex obteve um cargo junto ao seu gabinete.

Também não se diga que sua participação foi efêmera já que restou provado ter trabalhado ativamente na campanha de Catarina, de tudo sabendo e participando (notadamente dos esquemas levados a efeito para captação ilícita de sufrágio, tanto neste como em outro processo em tramitação na 39ª Zona Eleitoral).

(…)

Contudo, exatamente por conta da proporcionalidade, e do princípio da individualização da pena, não se pode negar ao recorrente a incidência da causa de diminuição prevista no mencionado artigo 14, aplicável nos casos em que não se concede o perdão judicial, e que não contempla as mesmas exigências do artigo imediatamente precedente.

É evidente que sua conduta merece ser avaliada de forma diversa à dos corréus, que não apenas negaram a autoria e materialidade, mas também intentaram contra a liberdade de manifestação das testemunhas, tentando convencê-las a alterar os depoimentos (logrando êxito em alguns casos), consoante se observa na própria fundamentação do ato sentenciai.

Porém, entende-se que a diminuição deve-se dar em seu grau mínimo (no montante de 1/3), tal qual operado na sentença, dada a imensa reprovabilidade da conduta, as consequências do delito e a importância dos bens jurídicos tutelados pela norma repressiva em questão.

 

3.2.2. Absolvição

Entende o recorrente que merece ser absolvido do crime de transporte de eleitores, visto que a ré Catarina, mesmo diante de sua maior participação nos episódios, não veio a ser condenada pelo delito.

Contudo, a situação jurídica em que os corréus se encontram é muito diferente, pois não houve, como indicado na sentença, a denúncia efetiva da ré Catarina no crime inscrito no art. 11, inc. III, c/c art. 5º da Lei n. 6091/74, não se podendo aplicar eventual sancionamento na inocorrência de descrição da conduta por ela perpetrada nos fatos narrados, ao que se soma a ausência de recurso neste ponto.

Retorno à sentença, que bem explica a situação:

(...)

Na peça acusatória, foram identificados como autores do fato JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS, RODRIGO RIBEIRO PERES e JOSÉ ADENIR ALVES DIAS (fl. 05).

Todavia, o Ministério Público requereu, ao final da denúncia, também a condenação de CATARINA VASCONCELOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS por este delito (fl. 06). O Parquet postulou a inclusão do nome de ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS como autor do quarto fato descrito na denúncia (fl. 71), o que contou com a anuência do Defensor, razão por que, aditada a denúncia a tempo, deverá ser julgado o mérito da imputação também em relação a este Réu.

Porém, não houve aditamento expresso da denúncia em relação a co-ré CATARINA.

Aliás, lendo-se atentamente a denúncia, percebe-se que o nome de CATARINA é mencionado apenas ao final, como sendo a pessoa para a qual JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS, RODRIGO RIBEIRO PERES e JOSÉ ADENIR ALVES DIAS teriam pedido votos (fl. 06).

De outra parte, há referência de que a conduta supostamente praticada por estes Réus teria a prévia ciência e concordância da candidata (fl. 05).

Ora, se o art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90 admite que os efeitos de inelegibilidade na representação por abuso do poder econômico atinjam o autor do fato como também o candidato beneficiado, independentemente de sua participação, tal conclusão não se estende ao processo criminal, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva.

Daí porque competia ao Ministério Público descrever a conduta efetivamente praticada pela corré CATARINA, o que poderia envolver tanto a autoria intelectual do transporte (ou mesmo pela denominada “autoria de escritório”, em que o autor transmite a ordem a ser executada por outros agentes), seja pela sua efetiva participação, de forma material (auxílio, que consiste na viabilização material da execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita no tipo – o que ocorreria, por exemplo, com o fornecimento do veículo para o transporte) ou moral (instigação – reforçar a vontade criminosa já existente na mentalidade do agente - ou induzimento – fazer surgir na vontade do agente o desejo de cometer um crime).

Nenhuma destas circunstâncias foi descrita na peça acusatória, pois ciência e concordância não se amoldam à conduta típica descrita no art. 11, III, c/c art. 5º da Lei nº 6.091/74.

Logo, impõe-se, de plano, a absolvição da Acusada CATARINA VASCONCELOS SEVERO.

Pois bem, segundo o princípio da correlação, deve o Julgador, na sentença, amoldar-se ao fato descrito na peça acusatória (denúncia, queixa ou representação), não podendo decidir além da narrativa fática, sob pena de nulidade da sentença.

Trata-se de limite objetivo ao Julgador, que só poderá se manifestar sobre aquilo que a acusação mencionou quando da peça acusatória.

Dito isso, é certo que a conduta que foi imposta à CATARINA VASCONCELOS SEVERO - ciência e concordância com o transporte de eleitores, é atípica na esfera criminal, o que atrai a incidência do art. 386, III, do CPP, não obstante possa ter o fato lhe beneficiado na eleição.

Vai delimitada, assim, a análise da imputação do quarto fato descrito na denúncia aos corréus ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS, RODRIGO RIBEIRO PERES e JOSÉ ADENIR ALVES DIAS.

Cumpre, então, examinar, quanto a estes Réus, a existência dos fatos e a sua autoria, fazendo o seu exame conjunto, com base na prova oral produzida em Juízo, pois não há nenhuma prova material desta conduta (o que ocorreria, por exemplo, com a prisão em flagrante e apreensão do veículo utilizado, circunstância ausente no presente processo).

(…)

(Grifei.)

A douta Procuradoria chama a atenção para as circunstâncias que afastam a simetria que o recorrente busca estabelecer para sua absolvição no transporte de eleitores, além de não ter havido recurso por parte do agente ministerial de origem contra este aspecto da sentença:

Contudo, não lhe acompanha razão, tendo em vista que a decisão recorrida analisou as condutas de maneira individualizada, e o fundamento que possibilitou a absolvição de CATARINA (atipicidade da conduta: ciência e concordância com o transporte de eleitores) não se prolonga ao apelante, vez que a descrição da conduta por ela praticada em relação a tal imputação não foi objeto de recurso, impossibilitando sua discussão em âmbito recursal.

Com essas considerações, não se pode dar acolhida à irresignação do réu Alex Sandro Gonçalves Vargas.

 

3.3. Recurso de José Augusto dos Santos Severo

José Augusto dos Santos Severo, marido da ré Catarina Vasconcelos Severo, foi condenado pela prática de transporte de eleitores, conduta tipificada no art. 11, III, combinado com o art. 5º, ambos da Lei n. 6091/74, nos seguintes termos:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10;

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral).

 

Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Em suas razões recursais, alega não estar presente o dolo específico de obter o voto do único eleitor que teria restado provado, o que seria insuficiência para influenciar o resultado do pleito, num universo de mais de 30.000 eleitores (…) de Rosário do Sul (…).

Não obstante a assertiva de que a prova é rasa para a condenação imposta, constata-se que a decisão apurou com esmero as provas trazidas aos autos, como adiante se observa:

(...)

Ouvido em juízo, pela segunda vez, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO afirmou ter ido votar ao meio dia de moto, e, depois, passou dentro de casa, junto de seu sogro JOSE LUIZ VASCONCELOS, confirmou que tinha uma F 1000 amarela à época, porém a cabine é para dois passageiros.

Não foi realizado novo interrogatório de JOSÉ LUIZ VASCONCELOS a pedido da DEFESA (fl. 1.155).

O contexto narrado, seguindo a tese de defesa pessoal do réu JOSÉ AUGUSTO, denota que passou o dia da eleição com seu sogro JOSÈ LUIZ VASCONCELOS, sem realizar transporte de eleitores.

Aliás, restou prejudicada a análise da versão do réu JOSÉ LUIZ VASCONCELOS, vez que não foi interrogado novamente.

RODRIGO RIBEIRO PERES, ouvido no Ministério Público, afirmou que no dia da eleição o esposo da acusada CATARINA (JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO), lhe deu gasolina para ir buscar um pessoal para votar. Disse que foi lá fora buscar, nos sem terra, acha que era o Assentamento Paraíso. Referiu que a família votava no Clube Campestre (fl. 130 - PIC). Mencionou, ainda, que viu o Caçapava (JOSÉ ADENIR), o Jorge Amady e o esposo de Catarina JOSÉ AUGUSTO que também estavam abastecendo no posto de combustíveis que recebeu o vale. Asseverou que estavam abastecendo os carros para carregar eleitores da Vereadora.

Nesse sentido, ALEX SANDRO delatou a participação de JOSÉ ADENIR ALVES DIAS e JOSÉ AUGUSTO no transporte de eleitores, fato este confirmado pelo corréu RODRIGO, sem contudo, ter presenciado o transporte em si.

Em que pese não ter presenciado, sua afirmação vem confortada pelas declarações de JOSÉ ADENIR ALVES DIAS (fl. 149 - PIC), o qual confessou que transportou eleitores do Assentamento Paraíso em seu veículo Gol, de cor azul, no dia da eleição. Disse que trabalhou na eleição para o ALEX SANDRO.

Ressalto que os corréus JOSÉ ADENIR ALVES DIAS e RODRIGO RIBEIRO PERES não desejaram ser reinterrogados (fl. 1.155).

Sabidamente a confissão delatória e a confissão pessoal não são elementos suficientes para amparar uma condenação criminal.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. ART. 311, CAPUT, DO CP. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA. MEROS INDÍCIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. Ausente prova judicializada de que o réu tenha praticado a adulteração de sinal, impositiva a absolvição, haja vista a ausência de prova direta da autoria, tendo-se apenas indícios circunstanciais. Aplicação do art. 155 do CPP. Recurso da defesa provido. (Quarta Câmara Criminal, Apelação Crime nº 70030941512, Relator o Des. Gaspar Marques Batista, sessão de 12.11.2009)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃOISOLADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A confissão da ré desacompanhada de outras provas judicializadas capazes de confortá-la, não se mostra apta, no caso, à formulação de um juízo condenatório. Ausência de provas suficientes para a condenação da ré. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Sentença absolutória confirmada. APELO IMPROVIDO. (Sexta Câmara Criminal, Apelação Crime nº 70026061531, Relator o Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, sessão de 18.09.2008)

Por isso, cumpre, para o julgamento da ação penal, examinar se a prova oral corrobora a versão acusatória.

O eleitor JÚLIO CÉSAR MARTINS RODRIGUES confirmou que, no dia da eleição, foram lhe buscar em casa para votar, sendo que seria um senhor dirigindo uma F1000 amarela, ocasião em que lhe deram um santinho da candidata Catarina (fl. 524-verso). Disse que, depois da eleição, identificou o transportador como sendo o marido de CATARINA, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (fl. 525). Quem acertou o transporte foi ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (fl. 525-verso). No dia do fato outra pessoa foi com ele para votar no Clube Campestre (fl. 524-verso).

Trata-se, assim, do único eleitor identificado, isento e sem vinculação com as partes, que confirmou ter sido beneficiado com o transporte para obtenção de seu voto, o qual identificou JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO como o transportador da F1000 de cor amarela e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS como sendo a pessoa que ajustou o transporte.

As demais testemunhas ouvidas em Juízo não são presenciais do transporte e não elidiriam o testemunho de JÚLIO CÉSAR MARTINS RODRIGUES.

Senão, vejamos.

PATRÍCIA ALVES afirmou, em juízo, não acreditar que JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO tenha transportado eleitores (tempo de gravação – 3:05).

Ora, não acreditar que alguém cometa crimes ou possa cometê-los não é prova suficiente para infirmar a versão acusatória.

Daí porque igualmente não se presta a infirmar a versão acusatória o testemunho de ANGELA MARCIA FAGUNDES AGUIAR, que disse não ter conhecimento do transporte de eleitor por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (tempo de gravação – 2:19). Além disso, o mero fato de PEDRO TRINDADE FLORES ter afirmado que não viu JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO transportando eleitores (tempo de gravação – 1:45) não faz prova de que isto não ocorreu. Se a testemunha não viu, é porque o fato não chegou ao seu conhecimento. Mas de forma alguma quer dizer que ele não existiu.

Neste ponto, há de se considerar que ANDRÉIA RESENDE DALBÃO foi a única pessoa que testemunhou sobre o dia da eleição. Afirmou que, neste dia, foi almoçar na casa de CATARINA, chegando antes do meio-dia, saindo de lá por volta das 15h30 (tempo de gravação – 2:00). Estavam na casa JOSÉ VASCONCELOS e o esposo de CATARINA. Durante o tempo em que esteve lá, não saíram para transportar eleitores (tempo de gravação – 2:33).

Só que, tendo chegado para almoçar e saído no meio da tarde, seu relato é imprestável para atestar como verdadeira a tese de Defesa Pessoal, segundo a qual JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO permaneceu o dia inteiro na casa de seu sogro, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS.

Assim, a prova até então produzida, denota a participação de ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, na conduta descrita no quarto fato da denúncia, pois o único eleitor identificado como transportado JÚLIO CÉSAR MARTINS RODRIGUES, confirmou ter sido transportado por uma pessoa a bordo de uma caminhonete F1000 amarela, que veio a identificar como sendo JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, tendo-lhe sido entregue, no percurso até a seção de votação (Clube Campestre), o santinho da candidata CATARINA VASCONCELOS SEVERO, sendo que o acerto do transporte foi ajustado com ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS; bem como pelas declarações prestadas pelos corréus RODRIGO e JOSÉ ADENIR.

Dito isso, diante da prova oral carreada aos autos impõe-se a condenação de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS.

Com efeito, o crime de transporte de eleitor restou muito bem caracterizado, não obstante ausente prisão em flagrante, pois o próprio eleitor beneficiado com o transporte – JÚLIO CÉSAR MARTINS RODRIGUES – não sabia quem era o motorista, vindo a identificá-lo posteriormente, o que afasta, por completo, quaisquer das exceções do art. 5º da Lei nº 6.091/74.

Além disso, o propósito de aliciamento restou bem definido, pois fizeram o transporte, deixando-o nas proximidades da seção eleitoral, entregando-lhe a propaganda da candidata, com o que resta evidente que a intenção da condução era de obter o voto do eleitor.

Ademais, para fins de tipicidade, irrelevante que tenha se provado o transporte de apenas um único eleitor.

Isso porque, tendo em vista o bem jurídico tutelado, não há que se exigir prova do transporte de vários eleitores, pois inaplicável, sob qualquer ângulo, o princípio da insignificância.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ao julgar o Recurso Criminal nº 284/MS, Relator o Dr. André Luiz Borges Netto, DJ de 31.08.2010, de seguinte ementa:

RECURSO CRIMINAL. TRANSPORTE DE ELEITOR. ART. 11, INCISO III, C.C. O 5.º, AMBOS DA LEI N.º 6.091/74. EXIGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CAMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. ART. 8.º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 9.641/74. CARONA. INDAGAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO VOTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. IMPROVIMENTO. O dolo específico - vontade de querer transportar o eleitor com finalidade certa e precisa de corromper o livre exercício do voto -, devidamente exigível para o crime em tela, conforme o art. 8.º da Resolução TSE n.º 9.641/74 restou comprovado de acordo com o conjunto probatório formado nos autos, mormente quando inexigível o pedido expresso de voto, mas apenas o ânimo do agente em favorecer o candidato. A teor da objetividade da norma do art. 11, inciso III, c.c. o 5.º, ambos da Lei n.º 6.091/74, o transporte gratuito de eleitores com o dolo específico para obtenção de votos favoráveis a determinado candidato não se trata de conduta insignificante, dado o interesse público envolvido para a lisura das eleições, que ofende o princípio constitucional da cidadania, sendo o voto expoente da participação popular, mesmo porque para que se possa cogitar da adoção do princípio da insignificância, ora discutido, deve restar demonstrado no caso concreto a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexpressividade da lesão jurídica provocada; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. De efeito, se a lesão jurídica provocada é demasiadamente expressiva, merecendo a reprovabilidade imposta pela sentença inicial, vez que restou configurado o elemento subjetivo dolo no transporte de eleitores, estando a penalidade aplicada em conformidade com a conduta praticada, nega-se provimento ao recurso. (Grifei.)

Analisando a prova dos autos, resta comprovada a ação objetiva do réu em transportar eleitores com o fim de obter-lhes o voto em favor da candidata Catarina, sua esposa, caracterizando o delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, não importando tenha sido em relação a um eleitor e que isso, por si só, não traria desequilíbrio ao pleito.

Tratando-se de crime eleitoral, deve-se perquirir se a conduta descrita na denúncia foi comprovada no curso da instrução, como devidamente verificado, pois a legislação veda o transporte de eleitores com a intenção de aliciá-los, não se cuidando do resultado que as urnas apresentaram.

A douta Procuradoria assim se manifestou, em igual sentido:

Estabelece-se, assim, a condenação do réu, levando-se em conta que “o transporte de eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição, constitui conduta criminosa, desde que realizado com finalidade eleitoral, ou seja, desde que a vontade deliberada do agente seja no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral.” (GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo. RT, 2000).

Dessa forma, o recurso de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO deve ser desprovido, pois insustentável a alegação de que teria havido o transporte de apenas um eleitor, bem como que o transporte de apenas um único eleitor desqualificaria o crime. Importa dizer que, independente do resultado, o crime em questão encontra-se materializado e revestido de dolo específico (intenção de transportar eleitores com escopo de beneficiar determinado candidato). A prova produzida, com o depoimento de várias testemunhas, foi consistente no sentido de que o denunciado José Augusto dos Santos Severo foi visto, no dia da eleição, por diversas vezes, transportando eleitores.

Desse modo, não se pode acolher a tese recursal.

 

4. Conclusão

Demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade dos delitos, mediante prova coerente e segura, deve ser mantida a sentença condenatória imposta aos recorrentes, nos termos da sentença proferida pela magistrada de origem.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença que condenou Catarina Vasconcelos Severo, José Augusto dos Santos Severo e Alex Sandro Gonçalves Vargas.