E.Dcl. - 268331 - Sessão: 23/04/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EDSON DE ALMEIDA BORBA contra o acórdão das fls. 287-292v. que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto para acolher a ilegitimidade ativa do ora embargante e da Coligação Alvorada de Um Novo Tempo como executantes de multa cominatória imposta em desfavor da empresa Google Brasil Internet Ltda.

Refere que a decisão padece de obscuridade e omissão, pois Na respeitável decisão não houve o esgotamento da matéria quanto a utilização por parte do recorrente de meio inócuo e inexistente dentro do ordenamento jurídico processual eleitoral, ou seja, o agravo de instrumento. Acrescenta que a destinação das astreintes é matéria ainda não pacificada nos tribunais, pois está pendente de posicionamento mais apaziguado dentro de nossos tribunais, mantendo-se ainda o posicionamento de que tal multa deve-se em favor da parte contrária, […] visto que a legislação processual civil é aplicada como fonte subsidiária ao processo eleitoral […]. Requer sejam supridas as falhas e reformada a decisão, declarando-se prequestionada toda a matéria debatida (fls. 332-337).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de omissão ou obscuridade apontadas, ou qualquer das hipóteses acima referidas, mas, isto sim, inconformidade com o resultado do julgamento.

O embargante entende que o agravo de instrumento é meio inócuo e inexistente para atacar a decisão proferida pelo magistrado de origem, padecendo o acórdão do esgotamento da tese sobre a viabilidade da utilização daquele recurso. Aduz que a destinação das astreintes é matéria ainda não esgotada nos tribunais, entendendo que deva a multa ser revertida à parte contrária, não ao Fundo Partidário.

Sem razão o embargante.

Primeiro: a propriedade do agravo de instrumento foi enfrentada no afastamento da preliminar trazida, encontrando-se no item 2 do acórdão (fls. 288v.-289), quando foi externado que o ato do magistrado possuía caráter de decisão, não mera ação ordinatória, de modo que o meio utilizado é pertinente.

Oportuno reproduzir excerto daquele ponto, no qual se chama a atenção para o fato de o embargante colacionar jurisprudência sobre julgamento de agravo de instrumento sobre execução de astreintes pelo TRE/SP quando, ao mesmo tempo, assevera que não é possível a interposição daquele recurso:

Chama a atenção, ainda, o fato de a agravada suscitar a impropriedade do meio utilizado para atacar aquela decisão e, ao mesmo tempo, colacionar jurisprudência do TRE de São Paulo sobre julgamento de agravo de instrumento em execução de astreintes, justamente a irresignação que alega descaber no presente caso. Como se verifica, os tribunais pátrios admitem a interposição de agravo da decisão que determina o pagamento de multa cominatória.

Depois, o argumento de que inexiste estabilização nos tribunais sobre o destino da multa cominatória é matéria a ser alavancada pelo ora embargante mediante recurso próprio, não se podendo desconhecer que a decisão transcrita nas fls. 289v.-291 do acórdão provém do TSE, cujo julgamento ocorreu em 09.9.2014, referendando diversas decisões monocráticas daquele Tribunal, assim como aquela originada no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

À vista dessas observações, oportuno frisar que o juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, Relatora: Dra. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, j. 20.8.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador deve decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.8.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, Relator: Desembargador Federal VILSON DARÓS, j. 26.8.2008.) (Grifei.)

Em verdade, o propósito dos presentes embargos é o de modificar manifestação de fundo já exarada por este Tribunal, mostrando-se incompatível não apenas com o instrumento do qual a parte lançou mão, mas, sobretudo, com a perenidade da qual frui a prestação jurisdicional de 2º Grau, exaurida que está no relativo ao mérito da causa.

Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos legais referidos, visto que já se encontram implícitos no debate e decisão sobre o tema em exame, como deflui dos termos do acórdão.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.