PC - 144052 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSIANE MARTINS DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre - PPL nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, a prestadora foi notificada para regularizar a representação processual (fl. 16-16v.), deixando fluir o prazo sem manifestação (fl. 18).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 22-23).

 

VOTO

A prestadora foi notificada para regularizar a representação processual no prazo de 72 horas, pois embora tenha constituído advogado, conforme se depreende do extrato da fl. 09, não trouxe aos autos o respectivo instrumento de procuração, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

O processo de prestação de contas possui caráter jurisdicional, sendo imprescindível, portanto, o seu acompanhamento por advogado, tendo em vista a previsão de que o profissional é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

Nessa linha, a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, c/c art. 40, inc. II, “g”, estabelece a obrigatoriedade de advogado, para acompanhar o procedimento, e a juntada do documento pertinente:

Art. 33. [...]

§ 4º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

[...]

g) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.

No mesmo sentido, este Tribunal editou a Resolução n. 256/2014 para dispor sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às Eleições 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

Desse modo, ainda que não se trate de ausência de capacidade postulatória, mas, sim, de irregularidade na representação processual, as contas devem ser tidas como não prestadas, pois as manifestações da parte são inválidas, levando ao não conhecimento da contabilidade, nos termos do art. 2º da Resolução TRE 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa, em caráter exemplificativo:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas as determinações preceituadas no art. 6º, § 1º, da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE/DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator: Dr. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

Com igual entendimento, este Tribunal enfrentou a questão no julgamento da PC n. 2137-73.2014.6.21.0000, sessão de 05.3.2015, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, cuja ementa a seguir transcrevo, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato a Deputado Estadual. Eleições 2014. Ausência de advogado constituído. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Não regularização após notificação.

Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14. Não conhecimento. Contas não prestadas.

Por fim, registro que, consideradas não prestadas as contas, o candidato fica impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Dessa forma, sem a regularidade da representação, não pode ser conhecida a presente contabilidade, a qual deve receber o juízo de não prestada.

Diante do exposto, VOTO por julgar as contas de JOSIANE MARTINS DOS SANTOS como não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral no qual o candidato possui inscrição, para que proceda às pertinentes alterações no cadastro eleitoral.