RE - 5912 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PATRÍCIA DA SILVA contra decisão do Juízo da 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo, que lhe aplicou multa no valor de R$ 351,37 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) para cada turno de eleição, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão da sua ausência aos trabalhos eleitorais para o desempenho da função de secretária de mesa receptora.

Em suas razões recursais, Patrícia afirma que a ausência decorreu do fato de residir em Caxias do Sul e ser responsável, sozinha, por uma criança. Ainda, alega não possuir condições financeiras de arcar com custos de locomoção, bem como afirma ter enviado um e-mail ao Cartório Eleitoral informando sobre a impossibilidade de atender à convocação desta Justiça (fls. 53-59).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que os motivos alegados constituem justa causa para o não comparecimento aos trabalhos eleitorais (fls. 66-67).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifica-se que a recorrente, convocada para os trabalhos eleitorais – por meio de sua genitora – (fl. 04), enviou um e-mail para o cartório eleitoral informando que não residia mais no Município de Porto Xavier, bem como que não possuía condições financeiras para se locomover até o local de votação. No mesmo dia, o cartório respondeu à recorrente orientando-a a requerer dispensa, cujo pedido deveria ser instruído com comprovante de residência, providência não atendida à época.

Depois de proferida a sentença, ao conhecer o teor da decisão – quando tentava transferir seu título eleitoral para Caxias do Sul –, a recorrente enviou para o Cartório da 96ª Zona os comprovantes de domicílio eleitoral em seu novo município (fls. 28-32).

É certo, portanto, que a sua atitude não foi das mais diligentes no trato com a Justiça Eleitoral. Entretanto, bem ou mal, comunicou sua impossibilidade de comparecer aos trabalhos com quase um mês de antecedência, quando inclusive indicou o novo endereço.

Conforme se depreende da informação da fl. 02, os servidores do cartório não lograram êxito em contatar a eleitora depois do recebimento do e-mail, o que já denotava indícios de que a mesma não mais residia no município com eleitorado relativamente pequeno, como referido na sentença (fl. 22). Aliás, convém enfatizar, a própria carta de convocação foi recebida pela mãe (AR, fl. 04).

A análise conjunta de tais circunstâncias leva ao entendimento de não se mostrar razoável penalizar a eleitora com multa arbitrada em dez vezes o valor máximo para cada turno das eleições por uma situação que ela, mesmo não tendo sido convocada pessoalmente, tentou evitar. Associe-se a isso o fato de que, mesmo diante da ausência da mesária no primeiro turno, manteve-se a sua nomeação para o segundo, consumando-se uma ausência anunciada.

Ainda, não tendo sido, a eleitora, convocada pessoalmente, não parece razoável se apoiar no contato que ela – de boa-fé – fez com o cartório para condená-la, ao argumento de que estava ciente da convocação. Admitir o contrário, utilizando a iniciativa da mesária convocada contra ela mesma, seria estimular omissões de futuros convocados que, com medo das duras penas da lei, poderão simplesmente silenciar em vez de colaborar e entrar em contato com a Justiça Eleitoral, como fez a recorrente.

Ante o exposto, acolho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, e VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade imposta à recorrente, determinando ao Juízo Eleitoral a sua regularização cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.