RE - 6264 - Sessão: 10/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HENRIQUE LENZ contra decisão do MM. Juiz da 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo, que lhe aplicou multa no valor de R$ 351,37 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão da sua ausência aos trabalhos eleitorais no segundo turno das eleições gerais de 2014, para os quais foi convocado para desempenhar a função de 2º mesário.

Em suas razões recursais, Henrique afirma que se encontrava enfermo, reportando-se ao atestado odontológico entregue na seção eleitoral, cuja patologia recomendava repouso de sete a quatorze dias, inclusive por risco de contaminação viral, por tratar-se de doença infecto-contagiosa. Assevera que os fatos de o subscritor do atestado ser pai do recorrente e de o documento ter sido assinado num sábado não o desqualifica (fls. 23-25). Juntou fotografia (fl. 26).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que restou devida e tempestivamente justificada a ausência (fls. 31-32v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os autos dão conta que o recorrente, convocado para os trabalhos eleitorais, compareceu normalmente à seção eleitoral no primeiro turno, tendo faltado no segundo, mas entregou na própria seção um atestado odontológico assinado por seu pai, afastando-o de suas atividades por dois dias.

Entendeu o magistrado a quo que o documento apresentado não se reveste da veracidade necessária ao convencimento quanto ao alegado, especialmente porque subscrito pelo pai do recorrente e, em um sábado, quando usualmente a maioria dos profissionais já se encontram afastados de suas atividades regulares.

Razão assiste ao recorrente.

Com efeito, o eleitor deixou de comparecer justificadamente aos trabalhos eleitorais e, no mesmo dia da eleição, entregou na seção um atestado pelo qual deveria se afastar das suas atividades por dois dias.

O fato de o documento ter sido fornecido/assinado pelo próprio pai, por si só, não o torna inapto, vez que não se pode presumir a má-fé.

Conforme muito bem observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recorrente não pode ser penalizado por sua condição pessoal, não sendo razoável exigir que, sendo filho de dentista, procurasse outro profissional para lhe atender a fim de garantir a credibilidade do atestado.

Da mesma forma, enfermidades não escolhem dias para acometer quem quer que seja, pouco importando a data da assinatura do atestado, se em um sábado ou em dia útil. Aliás, se a intenção fosse ludibriar a Justiça Eleitoral, o subscritor poderia ter inserido qualquer dia da semana, como, por exemplo, a sexta-feira, e aumentado para três o período de repouso, visto que a data, aos olhos do julgador de primeiro grau, daria mais credibilidade ao documento.

Ante o exposto, acolho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, e VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade imposta ao recorrente, determinando ao juízo eleitoral a sua regularização cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.