RE - 6755 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O Cartório Eleitoral da 74ª Zona – Alvorada informou ao Juiz Eleitoral que THIALISSON MESQUITA DAMACENA, membro da mesa receptora de votos da seção 32 daquele município, abandonou os trabalhos do segundo turno das eleições de 2014, dia 26.10.2014, com base no registro feito na ata de votação, no qual consta que o referido eleitor teve de se ausentar da seção eleitoral no período da tarde, por motivos pessoais (fls. 02-3v.).

O mesário apresentou justificativa alegando que, na tarde em questão, precisou acompanhar sua mãe, que estava doente, ao Centro Clínico Gaúcho de Porto Alegre. Afirmou que não solicitou atestado médico. Ainda, que tem interesse de seguir integrando a mesa receptora de votos (fl. 06).

O cartório eleitoral acostou informação relatando que o prazo para a justificativa de abandono ocorrido no 2º turno encerrou no dia 29.10.2014 e que a manifestação do eleitor foi protocolada em 21.11.2014, sendo, portanto, intempestiva (fl. 07).

Sobreveio sentença arbitrando ao eleitor a multa de R$ 70,28 (setenta reais e vinte e oito centavos), a teor do que dispõe o art. 124, § 4º, do Código Eleitoral, tendo em vista o entendimento do magistrado de que, nem sequer intempestivamente, o mesário trouxe comprovação da justificativa apresentada (fl. 08).

Irresignado, Thialisson Damacena apresentou recurso sob a alegação de que sua ausência no turno da tarde ocorreu sob autorização da presidente da mesa receptora de votos, não configurando abandono (fl. 10).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 14-15).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da sentença em cartório, no dia 23.01.2015 (fl. 09), e, na mesma ocasião, protocolou a irresignação, sendo o recurso, portanto, tempestivo (fl. 10).

Mérito

Resta incontroverso nos autos que Thialisson Mesquita Damacena, durante a tarde do dia 26.10.2014, segundo turno das eleições de 2014, ausentou-se dos trabalhos na seção eleitoral na qual desempenhava a função de 2º mesário. Entretanto, a natureza dessa ausência é que está em debate, sendo a sua apuração o ponto central para a solução do processo.

A informação da fl. 07 relata que o mesário foi tratado como incurso na prática do abandono, quando da análise da tempestividade da apresentação de justificativa.

Duas são as hipóteses previstas na legislação de regência para os eleitores que, nomeados como mesários, não cumpram os trabalhos eleitorais:

a) o mesário desatende totalmente à convocação, deixando de se apresentar no dia do pleito para prestar serviço. Nessa circunstância, a conduta é tipificada como ausência, considerando-se o mesário faltoso;

b) o mesário desatende parcialmente à convocação, pois se apresenta para compor a mesa receptora de votos, porém, no transcurso da votação, deixa o posto, o que pode configurar o abandono dos trabalhos.

Na primeira situação (ausência), o prazo para apresentação de justificativa é de 30 (trinta) dias. Já na segunda (abandono) é de 3 (três) dias, nos termos do art. 124, caput e § 4º, do Código Eleitoral, respectivamente.

No caso em foco, Thialisson Mesquita Damacena apresentou-se no dia do pleito, tendo deixado sua seção apenas no turno da tarde, razão pela qual a conduta foi enquadrada na hipótese de abandono, com a aplicação do prazo atinente para justificativa.

No entanto, o recorrente invoca, como forma de escusa à penalidade que lhe foi imposta, que a conduta não configurou abandono, mas saída antecipada, pois ocorreu com a anuência da presidência da mesa.

Examinando os autos, verifico que o teor da ata da mesa receptora de votos, lavrada pela presidente de mesa, Sra. Luana da Silva Pereira, corrobora o argumento da existência de concordância com a saída antecipada do recorrente, sobremodo ao declinar a natureza do motivo que o levou a se ausentar (fl. 03v.). Segue o trecho em questão:

[…] o 2º mesário Thialisson Mesquita Damascena teve de se ausentar da seção eleitoral no período da tarde, por motivos pessoais.

Note-se que a presidente refere o fato como necessidade de ausência, não como abandono, além de apontar motivo para a saída antecipada, de onde se depreende que foi prestado esclarecimento por parte do mesário, o que, por sua vez, sugere que ele se reportou à presidente de mesa para deixar o local e que o fez mediante autorização. Coaduna-se ao teor da ata a justificativa prestada pelo eleitor na fl. 06, a qual transcrevo:

Minha mãe estava com dores nas costas no dia do 2º turno das eleições e pediu para eu levá-la ao Centro Clínico Gaúcho de POA.

Solicitamos à presidente da seção em que eu estava de 2º mesário para me liberar. Como o movimento estava tranquilo eu fui com minha mãe ao médico e fiquei com ela lá até ela ser atendida. Ela não pegou atestado.

Gostaria de continuar trabalhando nas próximas eleições.

Da justificativa acima se depreende, ainda, que a autorização foi solicitada – e concedida - na presença da mãe de Thialisson, o que aporta credibilidade ao argumento da necessidade de atendimento médico daquela senhora, que foi ao local de votação em busca do auxílio do filho.

Nesse contexto, é perfeitamente plausível que Thialisson tenha percebido como regular a sua conduta, razão pela qual não veria motivo para se justificar por abandono dos trabalhos e, pela mesma razão, seria compreensível que a mãe do eleitor não vislumbrasse a necessidade de solicitar atestado ao médico que lhe atendeu.

Ademais, conforme consulta ao sistema ELO, cujo espelho está acostado na fl. 05, verifico que o recorrente, voluntariamente, habilitou-se para prestar o serviço eleitoral ora em apreço. Além disso, consigno que, nestes autos, ele manifesta a vontade de seguir trabalhando como integrante de mesa receptora de votos. Ambos os fatos depõem a favor de sua conduta e não são compatíveis com a atitude de alguém que pretendesse fugir da obrigação eleitoral.

Portanto, entendo que, no caso, está configurada a boa-fé de Thialisson, a qual, em vista dos fatos aqui narrados, permite uma análise favorável a ele. Sobre o ponto, trago a lição de Miguel Reale:

(…) a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências. Daí a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça ao longo da aplicação dos dispositivos emanados das fontes do direito, legislativa, consuetudinária, jurisdicional e negocial.

Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. (...). Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de “honestidade pública”. Concebida desse modo, a boa-fé exige que a conduta individual ou coletiva – quer em Juízo, quer fora dele – seja examinada no conjunto concreto das circunstâncias de cada caso. (…) Nada mais incompatível com a ideia de boa-fé do que a interpretação atômica das regras jurídicas, ou seja, destacadas de seu contexto. Com o advento, em suma, do pressuposto geral da boa-fé na estrutura do ordenamento jurídico, adquire maior força e alcance do antigo ensinamento de Portalis de que as disposições legais devem ser interpretadas umas pelas outras. O que se impõe, em verdade, no Direito, é captar a realidade factual por inteiro (...).

(REALE, Miguel. In: www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm, acessado em 17.8.2015.)

Assim, tendo em vista os motivos declinados acima, e considerando que a presunção opera em prol da boa-fé, entendo que deve ser acolhida a tese defensiva apresentada pelo recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por THIALISSON MESQUITA DAMACENA, para afastar a penalidade que lhe foi imposta e determinar ao Juízo Eleitoral de origem a sua regularização cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.