RE - 6840 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NARA LOISE MESQUITA DAMACENA contra decisão do MM. Juiz da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada, que lhe aplicou multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em decorrência de a recorrente, na condição de presidente de mesa, ter abandonado a seção eleitoral em que trabalhava no segundo turno das eleições 2014 (fl. 10).

Em suas razões recursais, Nara Damacena afirma não ter pensado que sua ausência seria questionada, uma vez que já trabalhou como mesária em eleições passadas. Alega que se ausentou da seção eleitoral por motivo de saúde, pois necessitou de medicamentos, e, por sua iniciativa, foi consignada a ausência na respectiva ata (fl. 12).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso apontando que, embora não tenha juntado atestado médico, a recorrente assinou a ata da mesa receptora de votos (fls. 16-17).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, conforme aponta o parecer acurado da douta Procuradoria Regional Eleitoral, os autos dão conta que a recorrente, aparentemente, ausentou-se dos trabalhos junto à seção eleitoral momentaneamente, uma vez que a ata da mesa receptora de votos, documento que é lavrado apenas ao final da votação, foi devidamente assinada por Nara Damacena (fl. 03-03v.) na condição de presidente de mesa.

Assim, muito embora não tenha sido juntado aos autos qualquer documento médico que justificasse a saída da presidente de mesa da seção eleitoral por motivo de saúde, não é possível afirmar categoricamente que houve abandono dos trabalhos, para fins de imposição de multa, na forma do art. 124, § 4º, do Código Eleitoral, conforme pondera o Parquet.

Ademais, embora reprovável a falta de justificativa adequada para a ausência, a eleitora compareceu regularmente ao chamado da Justiça Eleitoral para compor a mesa receptora de votos, não se furtando em atender à convocação imposta.

Dessa forma, deve ser afastada a cominação de pena pecuniária à recorrente.

Ante o exposto, acolho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, e VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a penalidade imposta à recorrente, determinando ao juízo eleitoral a sua regularização cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.