RE - 946 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo – que determinou à parte embargada (União/Fazenda Nacional) que juntasse aos Embargos à Execução n. 40-89.2014.6.21.0133 cópia integral do processo administrativo fiscal do qual se origina o crédito em execução (fls. 02-08).

A agravante pretende ver o presente recurso provido, a fim de que seja eximida da obrigação de juntar cópia integral do processo administrativo fiscal que originou o crédito executado.

Intimada, a agravada não se manifestou (fl. 42).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 43-46v.).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, conforme já apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 43-46), razão assiste à agravante, pois a tese por ela sustentada, no sentido de que a juntada de cópia do processo administrativo nos autos de embargos à execução cabe ao devedor/embargante, está de acordo com a jurisprudência dominante.

Vejamos:

O art. 41 da Lei nº 6.830/80 possibilita, a requerimento das partes ou por requisição do Magistrado, a exibição em Juízo dos documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo originário da inscrição em dívida ativa. Diz o artigo:

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

A norma em apreço segue a mesma linha do art. 130 do Código de Processo Civil, tendo a finalidade de proporcionar às partes a ampla defesa e ao julgador a vinda dos elementos necessários à formação de sua convicção, que, para tanto, inclusive está autorizado a agir de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do exercício de sua mais alta missão de interpretar os textos normativos, por diversas vezes já se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova em face da disposição do art. 41 da Lei nº 6.830/80. Conforme sua jurisprudência predominante, a presunção de certeza e de liquidez da CDA transfere o ônus probatório ao embargante/executado. Por esse motivo, não se poderia impor à Fazenda Pública o dever de produzir cópias do processo administrativo originador da inscrição em dívida ativa em favor do devedor. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. [...]

2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. (Grifou-se.)

Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

Acórdão

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)- Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

AgRg no REsp 1475824/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 24.02.2015, Data da Publicação/Fonte DJe 03.03.2015.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.

1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução.

2. [...]

3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN.

4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. (Grifou-se.)

5. Recurso especial não provido.

REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31.03.2011.

 

ADMINISTRATIVO - MULTA AMBIENTAL – DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA – CONTROVÉRSIA COM CONTORNOS FÁTICOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - CONEXÃO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO IDÊNTICO. [...]

5. O processo administrativo não é peça indispensável à formação da certidão de dívida ativa, cuja ausência acarrete a nulidade desta. É suficiente a indicação do número do referido processo administrativo. O art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.

6. Diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa caberia à embargante, ora agravante, juntar aos autos cópia do processo administrativo, caso entendesse pertinente a sua defesa e não a Fazenda Estadual como alega a agravante nas razões de recurso especial. (grifou-se) Agravo regimental improvido.

AgRg no Ag 1.251.810/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07.05.2010.

 

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo,

demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. (grifou-se)

2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado.

3. Agravo regimental não provido.

AgRg no REsp 1117410/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.10.2009, DJe 28.10.2009.

Na linha desse raciocínio, quanto ao poder normativo expresso conferido ao Magistrado para exercer a iniciativa instrutória, o STJ firmou posição no seguinte sentido:

A iniciativa instrutória do juiz, com fulcro nos artigos 41, da Lei de Execuções Fiscais, 131 e 399, do Código de Processo Civil, somente se revela razoável quando a parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a informação cuja requisição pleiteia, salvante os casos em a medida judicial decorrer do poder geral de cautela do magistrado ou do interesse público de efetividade da Justiça, notadamente quando se tratar de relação processual desproporcional.

REsp 823953/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.10.2008.  […]

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo provimento do agravo.

Portanto, conclui-se que, sendo do devedor o interesse em juntar cópia do processo administrativo aos autos dos embargos à execução a fim de comprovar suas alegações, é dele o ônus da prova e, por conseguinte, o dever de requisitar as cópias junto à Fazenda Pública.

Quanto a isso, por esclarecedora, visto que trata de caso idêntico ao sob análise, transcrevo ementa de julgamento do TRF-4, de relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, que, diga-se, é também juiz substituto desta Corte Eleitoral:

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA AGRAVANTE.

1. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa.

2. O processo administrativo é público, sendo possível o acesso e a obtenção de cópias por qualquer um perante a Administração Pública, que não pode se furtar, em face do disposto no art. 5º, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei nº 12.527/11.

3. O fato de não ter a exequente apresentado a cópia do processo administrativo fiscal não impede que a agravante dirija-se à repartição competente, requisitando a aludida cópia, já que o ônus de desconstituir a certeza e liquidez da CDA é de quem a ela se opõe.

4. Agravo legal desprovido.

(TRF-4, Relator: Dr. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 12.11.2013, Segunda Turma.)

Em vista disso, cabe ao devedor/embargante providenciar e juntar, aos embargos de declaração cópia do processo administrativo que deu origem à dívida.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do agravo.

É como voto, senhor Presidente.