PC - 186142 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GENI DE LARA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal – PSL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 20 e v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento do valor de origem não identificada para o Tesouro Nacional (fls. 26-29).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que não houve a apresentação dos recibos eleitorais de sua arrecadação de recursos, conforme solicitado no relatório para expedição de diligências.

A emissão e apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista nos arts. 10 e 40, § 1º, "b", da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 10. Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta desses documentos inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, pois  atestam a origem dos valores declarados, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe n. 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe n. 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.06.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 145, Data 07.08.2014, Página 166.)

Ainda, não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva, contrariando o art. 40, II, "a", da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Ademais, outras irregularidades foram identificadas: (1) a candidata não se manifestou a respeito da inconsistência relativa à doação de R$ 1.000,00 registrada na sua prestação de contas, mas sem correspondência nas contas de campanha do PMDB; (2) não houve esclarecimento a respeito da existência de uma conta bancária na Caixa Econômica Federal, aberta na data de 16.07.14.

Por fim, o órgão técnico identificou o ingresso de créditos na conta bancária de campanha da prestadora, no valor total de R$ 20,30, mas que não foram informados na sua prestação de contas.

Quanto ao montante a ser recolhido ao Tesouro, o órgão ministerial pretende o recolhimento do valor de R$ 1.020,30, considerando verba de origem não identificada o valor de R$ 20,30 depositados em sua conta e a doação estimável em R$ 1.000,00 sem correspondência nas contas da agremiação.

Entendo que essa doação estimável não caracteriza verba de origem não identificada. A doação foi identificada e devidamente registrada nas contas de campanha, inclusive com o respectivo recibo eleitoral, mas se torna menos segura esta informação por não haver registro correspondente nas contas do PMDB, especialmente porque não houve manifestação da parte a respeito de tal inconsistência. Assim, entendo indevida a ordem de recolhimento do aludido valor.

Quanto ao recolhimento do valor de R$ 20,30, os documentos dos autos permitem aferir que se trata de quantia correspondente à taxa de administração da conta bancária, depositado pelo próprio candidato uns poucos dias antes da realização do débito. A reduzida quantia irregular e as circunstâncias do caso permitem aferir a origem do crédito e a ausência de má-fé do candidato. Motivo pelo qual deve ser afastada a determinação do seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Por fim, como se verifica, as contas apresentam graves irregularidades, que frustram o controle da arrecadação de recursos e retiram a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GENI DE LARA, relativas às eleições gerais de 2014.