PC - 141976 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRICIA FISCHBORN, candidata ao cargo de Deputado Federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 38-39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 42-43).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, tendo em vista a ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha.

A não abertura de conta bancária ofende frontalmente o artigo 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

O cumprimento do referido dispositivo legal é imprescindível para a análise da regularidade da arrecadação e gastos da campanha eleitoral dos candidatos, conforme pacífica orientação jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Precedentes.

2. Não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento, bem como da conformidade da decisão regional com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 962198, Acórdão de 18.11.2014, Relator Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 87.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012.

A ausência de abertura de conta bancária específica desatende o disposto no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A utilização de conta bancária do comitê financeiro único inviabiliza a fiscalização do financiamento de campanha e impede o controle dos recursos e gastos individuais do recorrente. Sentença de desaprovação mantida.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 65854, Acórdão de 04.12.2013, RelatoR DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 226, Data 06.12.2013, Página 3.)

Dessa forma, tendo em vista a gravidade da falha apontada, que inviabiliza a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de PATRÍCIA FISCHBORN, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.