PC - 192989 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALDNEIA BORGES DE ABREU, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República – PR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 30-30v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 47-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista que a candidata não apresentou os extratos bancários da conta 06.091785.0-2, agência 0606, Banrisul, em sua forma definitiva, e os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral (fl. 30).

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já se posicionaram os Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Da mesma forma, a apresentação dos recibos eleitorais é medida obrigatória, expressamente prevista no art. 40, § 1º, 'b', da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

A falta dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável a sua ausência, de acordo com a jurisprudência:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se aponta outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, que inviabilizam a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VALDNEIA BORGES DE ABREU relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.