PC - 197226 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

EMERSON ALAN PEREIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a não abertura de conta bancária específica de campanha, a ausência de registro de despesas com contador e advogado e a não apresentação de recibos eleitorais (fls. 18-19).

Intimado, o prestador não se manifestou (fl. 26).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 27-29).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O parecer da unidade técnica concluiu pela desaprovação da prestação de contas, apontando as seguintes irregularidades:

1. não abertura da conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a da Resolução TSE n. 23.406/2014, o que representa uma inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional;

2. foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

3. não apresentação da documentação comprobatória e os respectivos recibos eleitorais da arrecadação de recursos estimados e a comprovação de que tais doações constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

A abertura de conta bancária específica é exigência imposta pela legislação de regência. O § 3º, do art. 12, da Res. TSE n. 23.406/14 prevê como obrigatória a abertura de conta de campanha, determinação que deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Nesse sentido a jurisprudência deste Regional e do egrégio TSE:

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.

A prévia renúncia à candidatura não exime o prestador da apresentação regular das contas.

Necessidade de abertura de conta bancária específica, mesmo que inexistente movimentação de recursos. Obrigação que possibilita a fiscalização da demonstração contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas nº 679497, Acórdão de 02.05.2011, deste Relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09.05.2011, Página 1.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Precedentes.

2. (…)

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 962198 – Fortaleza/CE, Acórdão de 18.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA.)

Infere-se, portanto, que a ausência de abertura de conta bancária desatende frontalmente a legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do candidato, razão pela qual entendo ser irregularidade insuperável.

Agrega-se, ainda, a ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, e a falta da apresentação dos recibos eleitorais e da documentação comprobatória de que as doações estimáveis de pessoa física ou jurídica constituem produto de seu próprio serviço ou atividade econômica, à luz dos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de EMERSON ALAN PEREIRA RODRIGUES, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Res. TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.