PC - 197311 - Sessão: 19/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EMERSON ANDREIS SANTAREM, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação e apresentar prestação de contas retificadora (fls. 17-18).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 22 e 23).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação das contas  (fl. 24). Houve intimação do candidato para nova manifestação (fl. 28), mas o prestador quedou-se inerte pela segunda vez (fl. 29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 30-32).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar da SCI recomendou que o candidato complementasse os dados da sua prestação de contas, juntasse documentos apresentasse prestação retificadora, pois constatadas irregularidades.

No entanto, o candidato deixou fluir o prazo in albis. A consequência, por óbvio, foi a manutenção da posição do órgão técnico pela desaprovação das contas, sob os seguintes argumentos, com maiores detalhes nas fls. 24/24v:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

[...]

4. Não houve manifestação quando às despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Perceptível, portanto, que as contas ora examinadas apresentam ausência de: recibos eleitorais, registros de despesa com a prestação de serviços advocatícios e contábeis ou documentação relativa à doação constituída por produto do serviço ou atividade econômica do respectivo doador; comprovação de existência de patrimônio no exercício anterior ao da ocorrência do pleito; registro das despesas com combustíveis, com locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Daí, e por evidente, as questões poderiam ser regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia apresentada pelo principal interessado, julgar com base em suposições.

Tenho, portanto, que as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, mormente quando a unidade técnica deste Tribunal conclui, como fez, que “as falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas”:

Esse o caso. O conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para a aprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de EMERSON ANDREIS SANTAREM relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.