PC - 210568 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JONAS KLAUS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 44-46).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal identificou falhas que, em conjunto, comprometem a sua confiabilidade.

A Resolução 23.406/2014 estabelece que os candidatos podem realizar despesas de pequeno valor em espécie, devendo constituir, para tanto, Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 5º, da suprarreferida resolução:

Art. 31.

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

Ocorre que o candidato realizou gastos no valor de R$ 210,00 sem a necessária constituição do Fundo de Caixa, em contrariedade ao disposto acima transcrito.

O órgão técnico verificou, ainda, a ausência de registro de despesa com a prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, sendo inequívoco que o prestador se valeu desses serviços para a elaboração e apresentação das suas contas.

Não houve, também, esclarecimento a respeito de doações informadas como recebidas do Diretório Nacional do PMN e não registradas pelo doador em sua prestação de contas (fl. 38).

As falhas identificadas, em seu conjunto, retiram a confiabilidade das contas do candidato, levando à sua desaprovação, conforme já se manifestou este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 60157, Acórdão de 01.07.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.07.2014, Página 2.

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, as quais inviabilizam a análise segura dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JONAS KLAUS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.