PC - 240275 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Notificada para prestar contas, BARTIRA SILVEIRA DE FREITAS, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 11).

A candidata apresentou apenas a primeira e a segunda prestação de contas parciais zeradas. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à candidata (fls. 12-13).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 16-17).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a Resolução n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de todos os candidatos prestarem contas, mesmo que ausente a movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, § § 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada Resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de BARTIRA SILVEIRA DE FREITAS, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução n. 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.