PC - 173759 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

LUCIANO MELLO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, em que pese tenha sido notificado para prestar contas finais de campanha, deixou fluir sem qualquer manifestação o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 (fl. 12).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), por meio de consulta ao módulo de extratos bancários eletrônicos do SPCE-WEB, prestou informações (fls. 13 a 17).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é no sentido de julgar as contas como não prestadas (fls. 20-21).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o candidato deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral tomou conhecimento das informações prestadas pela SCI e manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos seguintes termos:

Por fim, a informação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (fls. 13-17) apontou: a) movimentação financeira na Conta n. 322750, agência 1801, do Banco do Brasil, na qual não houve ingresso de doações financeiras; b) devolução de todos os cheques emitidos por ausência de fundos, no valor total de R$ 19.520,00, sem a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos de campanha eleitoral, fato que poderia configurar dívida de campanha; c) ausência de indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato.

Destarte, a irregularidade apontada consistente na dívida de campanha ensejaria a desaprovação das contas. No entanto, como não foram apresentadas, as contas devem ser julgadas como não prestadas.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta outra alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Modo consequente, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de LUCIANO MELLO DE OLIVEIRA, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.