PC - 2415 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas, JERONIMO DILAMAR DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 12).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que a conta bancária de campanha apresentou movimentação financeira e que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato (fls. 13-14).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 17-18).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

A Resolução 23.406/2014 estabelece a obrigação de todos os candidatos prestarem contas, mesmo que ausente a movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, § § 5º e 7º).

Assim, outra alternativa não há senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo repasse do valor de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos), correspondente ao saldo verificado na conta de campanha do candidato. Deve ser indeferido o requerimento, pois o juízo de não prestação das contas não é o momento nem o procedimento adequado para a determinação de tais providências. O julgamento de não prestação gera o efeito próprio de ausência de quitação eleitoral, que irá se manter caso o candidato não venha a prestar suas contas. A determinação de outras providências não é recomendável neste momento diante da ausência de qualquer manifestação do interessado e de possível conflito entre o presente julgamento e eventual futura manifestação judicial quando a contabilidade for apresentada.

Assim, não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação da contabilidade, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de JERÔNIMO DILAMAR DA SILVA, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.