PC - 148726 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de SILVIO JOSE KRAMER DE CASTILHOS, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014.

O candidato deixou fluir o prazo do art. 38 da Resolução TSE n. 23.406/14 sem apresentação das contas de campanha, motivo pelo qual foi determinada sua notificação para esse fim (fl. 07). Todavia, o concorrente não veio a ser encontrado através do fac-símile por ele fornecido a esta Justiça Eleitoral (fl. 08).

De modo a resguardar a possibilidade de participação do interessado no provimento jurisdicional, nova notificação foi expedida mediante o Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral, na modalidade edital, com prazo de 72 horas, que transcorreu sem qualquer manifestação (fls. 09-11).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria prestou informação (fls. 12-14).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 17-18).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014, no prazo conferido pelo art. 38 da mesma resolução.

Os procedimentos visando à localização do candidato restaram sem resultado, visto que o número de fac-símile informado, por ocasião do registro de candidatura, para receber as notificações da Justiça Eleitoral, não funcionava.

Em razão disso, foi publicado edital de notificação a fim de ampliar as possibilidades de localização do candidato, igualmente sem êxito.

Como se observa, constatada a ausência de apresentação da prestação de contas, a Justiça Eleitoral envidou esforços na tentativa de notificar o candidato da obrigação de prestar contas, sempre sem sucesso.

O Tribunal Superior Eleitoral entende regular que as notificações relativas aos processos de prestação de contas sejam realizadas mediante o número de fac-símile informado pelos candidatos no seu registro de candidatura:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INTIMAÇÃO POR FAC-SÍMILE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante o artigo 36 da Resolução TSE nº 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado.

2. Considerando que a intimação do Agravante a respeito do parecer técnico foi promovida na forma legal, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 1047889, Acórdão de 20.02.2014, Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 46, Data 10.3.2014, Página 95.) (Grifei.)

Na sessão de 14.5.2014, este Tribunal decidiu, por maioria, que o candidato que não presta contas deve ser notificado por fac-símile, e que a impossibilidade de cumprimento da notificação não impede sejam as contas julgadas não prestadas:

Prestação de contas. Candidato. Falta de capacidade postulatória. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Preliminar afastada. Previsão regulamentar do modo de intimação, via fac-símile, utilizado por este Tribunal nos processos de prestação de contas, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TRE n. 256/14, a fim de viabilizar o cumprimento dos exíguos prazos estipulados na legislação eleitoral.

Obrigatoriedade da constituição de advogado. Caráter jurisdicional da prestação de contas. A apresentação por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação por representante habilitado acarreta o juízo de não prestação das contas e a consequência disposta no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

(PC n. 1458-73, Relatora: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.) (Grifei.)

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, resta somente julgar as contas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 da citada resolução, pois o candidato incorreu em omissão no dever de prestar contas.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de SILVIO JOSE KRAMER DE CASTILHOS, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que o candidato possui sua inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.