PC - 201208 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

MARIA CONCEIÇÃO DA ROSA, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 41-42).

Notificada, a prestadora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 47).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 48-50).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A candidata Maria Conceição da Rosa apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude da falta de comprovação da quitação de cheque devolvido, no valor de R$ 100,00, configurando dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ademais, a prestadora não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores, à luz dos arts. 30, § 2º, alíneas “a” e “b” e 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, in verbis:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º [...]

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º e Código Civil, art. 299)

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

II – e pelos seguintes documentos:

[…]

f) termo de assunção de dívida, nos termos do art. 30, § 2°, desta resolução.

Contudo, analisando os apontamentos feitos pela unidade técnica e as peculiaridades do caso sob exame, tenho que tal falha não se reveste de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas, visto que representa apenas 1,23% do montante total da receita auferida pela prestadora, de R$ 8.150,00, não tendo o condão de macular as contas apresentadas.

A propósito, o TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas por esta Justiça Especializada.

Eis a jurisprudência daquela Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO.

VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade incidem na solução do caso sub judice quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do candidato.

[…]

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 64754 - Nova Friburgo/RJ. Acórdão de 24.02.2015. Relator: Min. LUIZ FUX.)

 

ELEIÇÕES 2010. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Sendo irrisório o percentual das falhas constatadas, que representaram 2,44% do total de recursos arrecadados, e diante da ausência de reconhecimento de má-fé da candidata pelo Tribunal Regional, devem incidir ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

2. Manutenção da decisão agravada que reformou a decisão regional para aprovar as contas com ressalvas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 767744 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 01.10.2013. Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI.)

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARIA CONCEIÇÃO DA ROSA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.