PC - 193329 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VAGNER DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão - PSC nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, a Secretaria Judiciária constatou que o feito não foi instruído com procuração outorgada a advogado e notificou o prestador, por telefone, para que regularizasse a sua representação processual (fls. 39-40).

O prazo para sanar a irregularidade fluiu sem manifestação do candidato (fl. 41), e os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 45-46).

Por despacho (fl. 48), determinei que o prestador fosse intimado da ausência de juntada de procuração por meio dos Correios, bem como a intimação do advogado que assinou a prestação de contas (fl. 11), mediante publicação de nota de expediente no DEJERS, concedendo-lhes prazo de cinco dias para sanar a irregularidade.

Foi certificado nos autos que o prazo transcorreu sem manifestação (fl. 54).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora o candidato tenha constituído advogado no feito, o qual inclusive assinou o extrato da prestação de contas à fl. 11, não providenciou a respectiva juntada de instrumento procuratório, documento imprescindível nos processos de prestação de contas dado o seu caráter jurisdicional.

Apesar de não ser hipótese de falta de capacidade postulatória, mas sim de irregularidade na representação processual, assiste razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral, pois devem ser declaradas não prestadas as contas apresentadas sem a respectiva procuração ao advogado que atuou no feito, haja vista que o candidato foi intimado pela Justiça Eleitoral a fazê-lo e quedou-se inerte.

Esta é a posição que vem sendo adotada por este TRE, consoante se observa da ementa do recente julgado:

Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual. Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação.

Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.

Julgaram as contas como não prestadas.

(TRE-RS,  PC 2010-38.2014.6.21.0000, Relator:  Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Sessão de 26.02.2015.) (Grifei.)

 

Nessa linha é a jurisprudência do TSE (com grifos meus):

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas às determinações preceituadas no art. 6º, § 1º, da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator Dr. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014).

2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a "eterna" instrução do feito, o que não é cabível. "As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas." (Pet nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 5.3.2009).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30060 - José de Freitas/PI, Acórdão de 04.12.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

 

Vale ressaltar que a Resolução TSE n. 23.406/14, em seu art. 33, § 4º, assim como a Resolução TRE-RS n. 256/14, em seu art. 4º, estabelecem a obrigatoriedade de constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha, sendo devida a juntada do respectivo instrumento de mandato que autorize o profissional a representar a parte.

A questão está regulamentada no âmbito deste Tribunal desde 2013, com a edição da Resolução TRE-RS 239/13, que dispõe, em seu artigo 2º:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Assim, diante da irregularidade na representação processual e da não regularização após a notificação realizada pela Justiça Eleitoral, as contas devem ser consideradas não prestadas, nos termos do art. 40, II, “g”, combinado com o art. 54, IV, “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

 

Diante do exposto, considero não prestadas as contas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que, após o trânsito em julgado, esta decisão seja comunicada ao cartório eleitoral em que o prestador está registrado, a fim de que proceda às anotações pertinentes no seu cadastro eleitoral.