PC - 6550 - Sessão: 15/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS – DEM apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 123-128).

Intimado, o prestador juntou documentos (fls. 140-143, 148-238).

A unidade técnica apresentou parecer conclusivo apontando irregularidades atinentes a recursos sem identificação de origem, recebimento de quotas do Fundo Partidário durante período de suspensão e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (fls. 241-247).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores ao erário e ao Fundo Partidário, e determinação de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses (fls. 281-288).

Determinei a citação do órgão partidário para oferecimento de defesa, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, e a regularização da sua representação processual, consignando que o § 1º do art. 67 da nova resolução prevê a aplicação imediata das disposições processuais aos feitos relativos aos exercícios de 2009 e seguintes ainda não julgados. Ademais, o presidente e o tesoureiro do partido durante o exercício de 2012, Onyx Dornelles Lorenzoni e Roque Jacoby, foram incluídos na autuação na condição de responsáveis pelas contas, e determinei sua citação para oferecimento de defesa (fl. 290).

Citados, os responsáveis apresentaram defesa e juntaram documentos (fls. 301-403).

Os autos foram remetidos à unidade técnica para exame da nova documentação apresentada, restando mantido o parecer pela desaprovação das contas (fls. 408-411).

Igualmente, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 414-417).

Os dirigentes foram excluídos do feito por adoção da nova orientação jurisprudencial deste TRE-RS, que concluiu pela ausência de formação de litisconsórcio nas prestações de contas apresentadas antes da vigência da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 419-420).

A instrução foi encerrada, com a abertura de prazo para o Democratas apresentar alegações finais (fls. 424-432).

O partido manifestou-se sustentando que as contas merecem aprovação (fls. 424-432).

A Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela desaprovação das contas, devolução de valores e suspensão de repasses do Fundo Partidário (fls. 434-437v.).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

A unidade técnica deste Tribunal identificou as seguintes irregularidades nas contas do exercício financeiro de 2012 do Diretório Regional do Democratas:

A) Quanto ao item “e.1” do Parecer Conclusivo, permanece a ausência de comprovação do gasto realizado com recursos do Fundo Partidário, citado abaixo:

Pagamento a CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL SA em 17/02/2012 no valor de R$ 445,00 e apresentado documento fiscal n. 1569407 no valor de R$ 245,00 (fls. 250/253), restando sem comprovação o valor de R$ 200,00.

B) Quanto ao item “e.3” do Parecer Conclusivo, este restou parcialmente sanado com descrição da natureza dos gastos com serviços (fls. 303/305 e 321/343). Permanece a ausência de informação da natureza do gasto dos serviços prestados por Norma Avila Ferreira:

Data do pagamento: 13/09/12

Valor: R$ 553,58

Tipo de Documento: RPA

Favorecido: Norma Avila Ferreira

Irregularidade: ausência de informação de natureza do serviço prestador

Fl. : 271

Data do pagamento: 02/10/12

Valor: R$ 553,58

Tipo de Documento: RPA

Favorecido: Norma Avila Ferreira

Ausência de informação de natureza do serviço prestador

Fl.: 274

C) Conforme Demonstrativo das Sobras de Campanha (fl. 29), o partido recebeu recursos de origem não identificada no valor total de R$ 112,25 enquadrando-se na vedação do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/2004.

D) A agremiação partidária recebeu quota do Fundo Partidário em 26 de dezembro de 2012, no valor de R$ 7.000,00, conforme pode ser verificado no Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas (fl. 30) e no extrato bancário (fl. 47), de forma irregular uma vez que o partido estava com o recebimento de quotas do Fundo Partidário suspensa, pelo período de 12 meses, a contar de 10 de dezembro de 2012. Conforme manifestação da agremiação, à fl. 306: De fato, houve o recebimento de quota do Fundo Partidário durante o período de suspensão. Ocorre que diante da demora da Justiça em comunicar ao Diretório Nacional da agremiação, órgão responsável pelo repasse do Fundo Partidário, este fez o depósito da quota correspondente ao Diretório do Rio Grande do Sul. Portanto, neste item, a agremiação fará a devolução da importância ao erário

Passo à análise individualizada das falhas não sanadas.

1. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário.

No Livro Diário referente à contabilidade da agremiação, está registrado o pagamento de R$ 445,00 a prestador de serviços (fl. 250), todavia, a nota fiscal apresenta o valor de R$ 245,00 (fl. 253).

Não obstante a falta de esclarecimento quanto à diferença de R$ 200,00, trata-se de valor diminuto dentro do universo da prestação em tela, cuja arrecadação foi de R$ 421.547,98, não configurando falha suficiente a macular as contas.

Contudo, necessário ao partido que proceda à devolução de R$ 200,00 ao erário, consoante art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, porquanto o valor permanece irregular.

2. Natureza dos gastos dos serviços prestados ao partido por Norma Ávila Ferreira.

Foram juntados aos autos dois recibos de pagamento a autônomo – RPA (fls. 271 e 274), assinados por Norma Ávila Ferreira, sem a discriminação da natureza do serviço por ela prestado. Tais recibos totalizam R$ 1.107,16.

Cabe ressaltar que o partido apresentou os comprovantes solicitados pela unidade técnica (fls. 255-278), os quais atestam gastos com pessoal no montante de R$ 52.185,33.

Assim, ainda que ausente informação quanto à natureza do serviço prestado por Norma Ávila Ferreira, foi possível identificar o destinatário do pagamento realizado, o que denota a boa-fé do prestador. Ademais, tal falha representa cerca de 2% dos comprovantes com gastos de pessoal (R$ 52.185,33), razão pela qual entendo ser insuficiente para um julgamento de reprovação.

Essa impropriedade igualmente requer a devolução ao erário da quantia de R$ 1.107,16, consoante art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Recurso de origem não identificada no valor de R$ 112,45.

A irregularidade permaneceu não esclarecida pelo partido.

Porém, também não se afigura grave o suficiente para reprovar as contas, dada a importância ínfima em relação ao total arrecadado.

Todavia, a presença dessa falha demanda o recolhimento da quantia ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

4. Recebimento de quotas do Fundo Partidário, no valor de R$ 7.000,00, de forma irregular.

O partido recebeu do diretório nacional o valor de R$ 7.000,00 durante o período em que estava suspenso de receber quotas por 12 meses. Inclusive reconhece tal falha ao dizer que fará a devolução da aludida importância ao erário.

O argumento esposado na tese defensiva, de que houve demora na Justiça em comunicar ao diretório nacional, não merece guarida. Isso porque, ainda que se admita que o diretório nacional não tivesse ciência, à época, da publicação da decisão que suspendeu o repasse das quotas ao ente regional, certo é que este último estava ciente da proibição de receber tais recursos, não podendo se escusar do cumprimento de decisão judicial da qual tinha conhecimento.

O próprio prestador informa que a suspensão de quotas se deu por 12 meses, a contar de 10.12.2012, sendo o depósito realizado em 26.12.2012 (fl. 410).

O DEM inclusive reconhece que, de fato, houve o recebimento de quotas do Fundo Partidário durante o período de suspensão, e que a agremiação fará a devolução da importância ao erário.

A falha é insanável e o TSE tem entendimento firme no sentido de que incumbe aos órgãos regionais sancionados, cientes da impossibilidade de receber recursos do Fundo Partidário, comunicar à direção nacional do partido a questão, por se tratar de interesse interna corporis, com restituição, em última análise, de valores indevidamente repassados (TSE, PC n. 21, rel. Ministra Luciana Lóssio, julgada na sessão de 19.8.2014):

Nessa linha, sem razão o partido quando alega que a suspensão do repasse das contas do Fundo Partidário se inicia a partir da comunicação, pelo tribunal regional respectivo, da decisão que desaprovou as contas dos órgãos estaduais, ao órgão nacional.

Ainda que se admita, como sustenta, que o diretório nacional da agremiação não tinha ciência, à época, da publicação da decisão que suspendeu o repasse das mencionadas quotas, certo é que os órgãos regionais sancionados estavam cientes da impossibilidade de receber tais recursos, de modo que a eles lhes cumpria comunicar à direção nacional do partido, por se tratar de interesse interna corporis, restituindo-lhe, em última análise, os valores indevidamente repassados.

Com efeito, cabe à agremiação, a partir de sua organização interna, deliberar sobre as comunicações entre os diretórios, acerca de decisões judiciais que possam impactar nas suas atividades. É dizer, cumpre aos próprios diretórios regionais que sofreram a suspensão dos repasses das quotas comunicar ao diretório nacional a rejeição de suas contas, não podendo se escusar do cumprimento de decisão judicial da qual tinham prévio conhecimento. A restituição de tais valores é, portanto, medida que se impõe.

Ressai do conjunto das irregularidades, que as três primeiras falhas representam valores pouco expressivos, totalizando R$ 1.419,61 (R$ 200,00 + 1.107,16 + 112,45) e equivalem a 0,33% das despesas totais da agremiação (R$ 422.669,43).

A irregularidade mais grave é a relativa ao recebimento de quotas em período vedado no valor de R$ 7.000,00. O partido arrecadou, durante o exercício, a quantia de R$ 421.547,98, e o valor irregularmente recebido durante o cumprimento da pena de suspensão representa apenas 1,66% do total de recursos movimentados durante a campanha.

Somando-se as irregularidades atinentes a recursos do Fundo Partidário, a agremiação está obrigada a devolver a quantia de R$ 8.307,16 (R$ 200,00 + 1.107,16 + 7.000,00) ao erário, conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Já a irregularidade relativa a recursos de origem não identificada, no montante de R$ 112,45, deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Todas as falhas constatadas nas contas, somadas, importam em apenas 1,99% do montante de valores auferidos durante o exercício.

O Democratas invocou a aplicação do princípio da insignificância para afastar a conclusão pela desaprovação das contas. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral considera grave e insanável o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem (PC 957-46/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.10.2014). 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante, e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI 7695 SC, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento 28.04.2015, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 14.5.2015, Página 180-181).

Para o TSE, o recebimento indevido de verba do Fundo Partidário enseja a desaprovação das contas, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas (PET n. 2.712/DF, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJ 10.12.2007).

Considerando que não houve a imediata devolução da quantia, mostra-se justa e razoável a desaprovação das contas com base nessa irregularidade.

Quanto à sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário decorrente da desaprovação das contas prevista na redação original do art. 37 da Lei n. 9.096/95, anoto que o dispositivo tem sido aplicado por este Tribunal sem a alteração implementada pela Lei n. 13.165/15, na inteligência de que a Reforma Eleitoral de 2015 não deve afetar os processos em tramitação antes de sua vigência.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser fixado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena para 1 mês, considerados os atuais precedentes do TSE, que tem mitigado o período de suspensão de quotas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res. TSE n. 22.841/04.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$ 1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 96438, Acórdão de 28.4.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 14.5.2015, Página 180).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res. TSE n. 22.841/04.

3. A partir da edição da Lei n. 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20.3.2015, Página 49).

Destarte, considerando que a irregularidade é insanável, que há pendência de valores a serem devolvidos ao Fundo Partidário e ao erário, e que a unidade técnica firmou posicionamento pela desaprovação das contas, o juízo de reprovação é medida que se impõe, cominando-se a sanção de suspensão de novas quotas pelo prazo de 1 mês, pois as falhas apontadas não têm muita expressão, seja considerando-as nominalmente, seja em relação ao percentual de impacto sobre as contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas, determino o recolhimento do valor de R$ 8.307,16 (oito mil, trezentos e sete reais e dezesseis centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, o repasse da quantia de R$ 112,45 (cento e doze reais e quarenta e cinco centavos) ao Fundo Partidário, consoante art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, e fixo sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, nos termos da fundamentação.