PC - 150292 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SUELI MARILENE DIHEL ERMEL, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação da candidata para manifestação quanto às falhas constatadas (fls. 21 e 22).

Intimada, a candidata não se manifestou (fl. 28).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a confiabilidade das contas (fl. 29-29v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 34).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 35-37v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos (fl. 29):

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram entregues os extratos bancários completos da conta 25.555-6, agência 3334-0, Banco do Brasil, em sua forma definitiva (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014).

3. Não foi apresentada a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto de seu próprio serviço, de sua atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, integram o patrimônio do doador, bem como os respectivos termos de cessão, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 20/09/2014

DOADOR: ELIS REGINA GOMES DE VARGAS

CPF/CNPJ: 480.166.670-15

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Diversas a especificar

VALOR (R$): 200,00

DATA20/09/2014

DOADOR: THIAGO PACHECO COSTA KREBS

CPF/CNPJ: 002.861.640-51

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Diversas a especificar

VALOR (R$): 200,00

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único2, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 220,00

DIFERENÇA (R$): 220,00

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se observa, além da ausência de recibos eleitorais, de esclarecimentos quanto às doações recebidas e da informação de ausência de patrimônio em confronto com a utilização de recursos próprios durante a campanha, a candidata não apresentou os extratos bancários da sua conta de campanha, a fim de comprovar a real movimentação de recursos, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais.

A falta de extratos da conta de campanha é irregularidade grave e insanável que, uma vez constatada, impede o efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral e conduz ao juízo de desaprovação das contas.

As demais falhas, consideradas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação de contas como um todo, não constituindo irregularidade que possa ser relevada por este Tribunal.

Neste sentido, cito precedente deste TRE:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Omissão da apresentação de extratos bancários. Desaprovação.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa, posto que devidamente intimado o recorrente, via fac-símile.

Juntada, em sede recursal, de extrato sem a identificação do nome da instituição bancária, da agência, do número da conta e sem contemplar todo o período da campanha eleitoral.

Irregularidade que compromete a legitimidade e confiabilidade das contas apresentadas.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 68620, Acórdão de 17.12.2013, Relator: Des. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 19.12.2013, Página 4.)

Com idêntico entendimento, o parecer ministerial (fl. 37):

Nota-se que estas falhas comprometem a regularidade das contas apresentadas, já que o conjunto da documentação solicitada no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 21-22), não foi apresentado pelo candidato, impossibilitando a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

Nesse sentido segue o entendimento do TRE-RS:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 60157, Acórdão de 01.7.2014, Relator: Dr. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2014, Página 2.) (Grifei.)

Sendo assim, e considerando que a prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas, o parecer é pela desaprovação das contas prestadas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.