PC - 214805 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer final pela desaprovação das contas (fls. 214-215v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação (fls. 219-222).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou uma série de irregularidades nas contas do candidato, as quais, consideradas em seu conjunto, prejudicam a confiabilidade das informações.

O candidato informou que despesas, no total de R$ 9.990,80, foram pagas com valores classificados como “Outros Recursos”, mas foi verificado que tais gastos foram quitados com recursos do Fundo Partidário.

Identificaram-se, ainda, outras inconsistências nas informações prestadas, dentre elas a movimentação bancária do candidato:

Verificou-se divergência entre a Sobra de Recursos do Fundo Partidário cadastrada na prestação de contas (R$ 10.000,00, conforme o Demonstrativo de Receitas/Despesas às fls. 15/16) e o saldo final da conta n. 23.335-8 destinada a estes recursos (R$ 16,00). Observou-se também, divergência entre a Sobra Financeira de Outros Recursos informada (R$ 9.824,36 – valor negativo – conforme o Demonstrativo de Receitas/Despesas às fls. 15/16) e o saldo final da conta n. 23.334-X destinada a estes recursos (R$ 187,64).

Os cheques n. 850071 e n. 850075, no total de R$ 1.603,42, foram devolvidos, e não há notícia de quitação das dívidas neles representadas. Com a devolução dos referidos títulos, evidencia-se a ausência de cumprimento das obrigações assumidas pelo candidato, as quais devem estar quitadas até a apresentação das contas, conforme determina o art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com receitas não registradas na prestação de contas do candidato, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados em benefício da campanha eleitoral.

Também não houve a comprovação da transferência à sua agremiação da sobra financeira da conta destinada à movimentação de “Outros Recursos”, no valor de R$ 187,64, conforme determina o art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 39. (...)
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

Da mesma forma, verificou-se irregularidade na transferência da sobra financeira de R$ 16,00 oriunda do Fundo Partidário, a qual foi transferida para a agremiação, mas depositada na conta bancária destinada à movimentação de valores classificados como “Outros Recursos”, em vez de ser depositada na conta específica para movimentação do Fundo Partidário, como determina o art. 39, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 39. (...)

§2º. As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

Por fim, o prestador chegou a afirmar que os profissionais contábil e jurídico não cobraram pelos trabalhos desenvolvidos na prestação de contas, mas, nessa hipótese, os seus serviços deveriam ter sido registrados como doação estimável em dinheiro, obedecendo às formalidades regulamentares que conferem segurança e confiabilidade ao registro de tais doações.

As contas, portanto, apresentam uma série de irregularidades nas movimentações financeiras e inconsistências nas informações prestadas, as quais, analisadas em conjunto, tornam insegura a prestação de contas e obstaculizam o controle efetivo da arrecadação e gastos de campanha, prejudicando a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOSÉ RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.