PC - 170469 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAIKEL DA ROSA GOMES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre - PPL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 47-49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 55-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal identificou falhas e inconsistências nas informações prestadas, que acabam por comprometer a confiabilidade das contas, conforme se verifica pela seguinte passagem do parecer conclusivo:

2. O prestador deixou de manifestar-se quanto ao apontamento 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 37) em relação ao Recibo Eleitoral n. 54000.07.00000.RS.000006, que foi informado na prestação de contas como não utilizado, mas foi apresentado preenchido na fl. 15.

Nesse sentido, verifica-se que o candidato deixou de informar na prestação de contas a receita estimável de Serviço de Confecção de Arte do Material de Campanha no valor de R$ 300,00, conforme descrito no referido recibo, bem como não apresentou a documentação comprobatória de que a doação constitua produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão dos serviços prestados, devidamente assinados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 37), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Não houve manifestação quanto ao item 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 37/38) o qual refere-se a dívida de campanha declarada na prestação de contas decorrente do não pagamento de despesa contraída na campanha, no montante de R$ 50,01. Ademais, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, o cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores conforme prevê a Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Além das inconsistências acima apontadas, o órgão técnico apurou dois pagamentos em espécie – um no valor de R$ 1.000,00 e outro no montante de R$ 1.500,00 – que ultrapassam o limite de R$ 400,00 para pagamento de despesas individuais passíveis de serem efetuadas em dinheiro, contrariando o art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 31. [...]

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Ademais, a Resolução n. 23.406/2014 estabelece que os candidatos podem realizar despesas de pequeno valor em espécie, devendo constituir, para tanto, Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 6º, da suprarreferida Resolução:

Art. 31. [...]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

Ocorre que o candidato não constituiu Fundo de Caixa e ainda assim efetuou inúmeros gastos em espécie, totalizando R$ 4.949,13, montante superior ao limite de 2% fixado no § 6º do art. 31 acima transcrito.

Ainda, foram identificadas inconsistências entre os saques registrados nos extratos bancários e os valores de pagamentos em espécie declarados na prestação de contas e entre as informações sobre doações, fornecedores e gastos constantes na prestação de contas parcial e na final (fl. 48).

Por fim, não foi esclarecida a origem do valor de R$ 725,00 depositado em espécie na conta bancária específica do prestador. Como pontuou o órgão técnico, considera-se a importância de R$ 725,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Transcrevo o dispositivo regulamentar:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Como se verifica, as contas apresentam inúmeras irregularidades, como o pagamento de gastos de campanha em espécie, sem constituição de Fundo de Caixa, despesas individuais que superam o limite máximo estabelecido para pagamentos em espécie, recursos de origem não identificada, e diversas inconsistências nas informações prestadas. Tais falhas, especialmente quando analisadas em seu conjunto, comprometem a confiabilidade das contas, as quais devem ser desaprovadas, nos termos do art. 54, III, da Resolução n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MAIKEL DA ROSA GOMES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 725,00 em até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão das contas.