PC - 205542 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RAIZER SILVA FERREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 41-43).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 39), o prestador não se manifestou (fls. 49-50).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade (fls. 51-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes irregularidades:

1. Não apresentação do termo de doação dos recursos estimados para o candidato, em desacordo com o art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Ainda, no que concerne às doações efetuadas pela Resyarte Industria de Etiquetas Eireli, nos valores de R$ 1.113,75 e R$ 2.532,50 e pelo Posto Novo Seguro Ltda, nos valores de R$ 1.113,37 e R$ 639,65, consignados como doação estimada na prestação de contas, o prestador anexou as Notas Fiscais (fls. 34/37), as quais descrevem que a natureza da operação realizada é venda de mercadoria. Diante de tal situação, verifica-se que o prestador infringiu o art. 18 da citada Resolução.

2. Não abertura da conta bancária específica para a campanha, em desacordo com os arts. 12 e 40, II, a, da Res. TSE n. 23.406/2014, o que representa uma inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

3. Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

4. Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões ou publicidade com carro de som.

[…]

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 5.399,26, o qual representa a totalidade dos Recursos Arrecadados pelo prestador, conforme o documento da folha 09.

A não abertura da conta bancária compromete a regularidade das contas apresentadas, pois se trata de falha insanável ante o descumprimento dos arts. 12 e 40, II, alínea “a” da Res. TSE n. 23.406/2014 e impede o efetivo exame da movimentação financeira realizada na campanha eleitoral.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Examinadas em conjunto, as inconsistências apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Ressalto que a não abertura de conta bancária de campanha, por si só, é motivo ensejador de desaprovação da contabilidade, visto que desobedece ao disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, determinação que deve ser cumprida mesmo não havendo arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Nesse sentido a jurisprudência deste Regional e do Egrégio TSE:

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.

A prévia renúncia à candidatura não exime o prestador da apresentação regular das contas.

Necessidade de abertura de conta bancária específica, mesmo que inexistente movimentação de recursos. Obrigação que possibilita a fiscalização da demonstração contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 679497, Acórdão de 02.5.2011, deste Relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09.5.2011, Página 1.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Precedentes.

2. […]

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 962198 – Fortaleza/CE, Acórdão de 18.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA.)

Infere-se, portanto, que a ausência de abertura de conta bancária desatende frontalmente à legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do candidato, razão pela qual entendo ser esta irregularidade insuperável.

Agrega-se, ainda, a não apresentação do termo de doação dos recursos estimados para o candidato, em desacordo com o art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/14; a ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; e a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões ou publicidade com carro de som.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RAIZER SILVA FERREIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.